ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE EMPRESA PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. ARGUIÇÃO NULIDADE DO PACTO, COM DISPENSA DOS EMPREGADOS ADMITIDOS PRECARIAMENTE. COMPETÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. OFENSAS ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Pelo princípio do concurso público, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame de natureza pública (art. 37, II, CF/88).<br>II. Há exceções a este princípio, como no caso do art. 37, IX, CF/88, ao tratar dos servidores temporários.<br>III. Nesta situação, a CF/88 determina que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."<br>IV. Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.<br>V. A Lei 8.4291192 determina que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente que frustrar a licitude de concurso público" (art. 11, V). VI. O ato de terceirização de mão de obra, para exercício de funções idênticas ás que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovãdos, revela ofensa às normas da administração, ao princípio do concurso público, além de evidenciar inegável ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas em lei.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE EMPRESA PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. ARGUIÇÃO NULIDADE DO PACTO, COM DISPENSA DOS EMPREGADOS ADMITIDOS PRECARIAMENTE. COMPETÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Desse modo, inegável que o v. acórdão vulnerou o artigo ad. 1.022, incisos 1 e II, do CPC, porque o referido recurso objetivava o saneamento de contradições/omissões e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, o que restou frustrado, configurando-se destarte, manifesta negativa de prestação jurisdicional. Dentro do preceito da Súmula 981 desse C. Tribunal Superior, ao persistir contradição/omissão, após o manejo dos embargos declaratórios, resta caracterizado a negativa de vigência ao artigo 1.022, II, do CPCI15, ensejadora de recurso especial, com fulcro no ad. 105, III, "a", da C F/88. Assim/ requer-se que os Nobres Ministros julgadores conheçam da presente questão prévia, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie as questões jurídicas veiculadas nos embargos de declaração manejados pelo recorrente, tendo em vista a ocorrência da negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos 1 e II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>(..)<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.)<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Acontece que, como demonstrado nos autos, não havia "concurso público vigente" à época do ajuizamento da ação, o prazo de vigência da seleção externa 2003103 estava encerrado desde 1211212007 2 Portanto, a ausência de um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na exordial obsta o seu exame pelo julgador, de conformidade com o disposto no ad. 330, § 1 1 , IV, do CPC/2015, o qual considera inepta a petição inicial que tiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, o pleito ministerial foi de que se procedesse, pela ordem de classificação, à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público vigente no Banco do Brasil. Ora, uma vez que não havia concurso vigente no Banco do Brasil à época do ajuizamento da ação em 1011012008 (f. 03), tem-se como incompatível o pleito de "nomeação dos candidatos aprovados".<br> .. <br>Ressalta-se que não procede a fundamentação de que a inépcia da petição inicial já foi alvo de apreciação e julgamento no agravo de instrumento n. 1.0024.08.043068-91002, tendo em vista que o referido recurso não foi interposto pelo ora Recorrente, mas pela parte Sylvana Uchôa Mascarenhas Coutinho, que foi excluída da lide pelo referido acórdão em sede do referido agravo de instrumento. Tendo sido julgada a ação com relação ao ora Recorrente somente neste momento processual, a matéria pertinente a inépcia da inicial merece ser apreciada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitado à preclusão. Assim, requer o Recorrente o provimento do recurso especial reconhecendo a inépcia da inicial neste tema, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no ad. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Embora o banco apelante sustente haver pedidos incompativeis, não se chega à mesma conclusão. Dentre os pedidos formulados na peça de ingresso destaca-se a declaração de inconstitucionalidade, ilegalidade e nulidade dos contratos temporários e seus respectivos aditivos; aplicação das penas cominadas em lei como proibição da celebração de contratos de terceirização futuros, com vistas à substituição de funcionários aprovados em concurso público; reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dos contratos feitos para o preenchimento de vagas; demissão daqueles funcionários admitidos sem a realização de concurso. Não se constata, portanto, a presença dos requisitos exigidos pelo ad. 330, § 1º, CPCII5, com vistas a ser declarada a inépcia da peça de ingresso. Por fim, registre-se que a matéria atinente à inépcia da petição inicial foi alvo de apreciação e julgamento no agravo de instrumento n. 1.0024.08.043068-91002, conforme acórdão de fls. 315913232-TJ, transitado em julgado, sendo defeso às partes discutirem o tema, por preclusão consumativa.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>21. A decisão ora agravada (e-STJ, fls. 4.661) entendeu que: "Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, § 1º, 330, § 1º, V, 492, 141, do CPC; 1º da Lei n. 8.745), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (..)". 22. Ao contrário da r. decisão agravada, a matéria aposta no recurso especial foi devidamente prequestionada pelo Agravante e julgada pelo Tribunal de origem, conforme se observa pela petição de interposição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 4.400-4.406), bem como nos tópicos colocados na petição de recurso especial (e-STJ, fls. 4.459, 4.470, 4.473), razão pela qual a r. decisão agravada, nesse ponto, com a devida vênia, não se sustenta. 23. Depreende-se, com clareza, que o Agravante prequestionou as matérias e as mesmas foram devidamente julgadas pelo Tribunal de base, motivo pelo qual não se pode falar em ausência de prequestionamento.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>A parte agravante apresenta as seguintes alegações em confronto com a decisão monocrática:<br>24. A r. decisão agravada (e-STJ, fls. 4.661) fundamentou: "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 25. Contudo, não é o caso de simples reexame de provas. É possível que haja a necessidade de revaloração da prova, o que é admitido por esse Egrégio STJ, conforme decisão recente:<br> .. <br>28. Todavia, o acórdão objeto do recurso especial, ao confirmar os termos da sentença de 1ª instância, partiu de pressupostos equivocados ao considerar aplicável, no caso, os termos da Lei n. 8.745/1993 (notadamente de seu art. 2º), desconsiderando as questões relacionadas ao cabimento do trabalho temporário em empresa estatal, nos termos permitidos pelo artigo 2º, da Lei n. 6.019/74, sem prejuízo das nomeações de candidatos aprovados em concurso público. 29. Relevante ressaltar que a contratação de prestação de serviço temporário por empresa interposta é uma das formas de terceirização lícita, regulada pela Lei n. 6.019/74, legítima também essa terceirização no âmbito da atividade-fim do empregador, conforme inteligência do item I da Súmula 331 do TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal, formando- se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".<br> .. <br>Não cabe a esta Corte de vértice a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Desta forma, incide quanto a estas alegações o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.