ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada com objetivo de anular ato de redução remuneratória, bem como reestabelecer os vencimentos originais, com o pagamento de valores retroativos desde a data do corte salarial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a decisão.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada com objetivo de anular ato de redução remuneratória, bem como reestabelecer os vencimentos originais, com o pagamento de valores retroativos desde a data do corte salarial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a decisão.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo (Lei n. 9.784/1999, art. 54), que reajustou vantagem incorporada, concedida com base na Portaria 474/MEC, considerando-se o aumento promovido pela Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos servidores.<br>2. A pretensão de anular o Acórdão n. 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foram afastadas por esta Primeira Turma com o seguinte entendimento: "3. O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. / 4. A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 24/5/2016). / 5. Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas. Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. / 6. Não ocorreu o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas de cumprimento de determinação do TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria e controle da legalidade dos atos administrativos, restritos ao Tribunal de Contas da União. / 7. Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano. Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas. Precedentes. / 8. Apelação do autor não provida" (TRF1, AC 0028503-94.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/05/2023).<br>3. Apelação a que se nega provimento.<br>4. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial ."<br>No agravo interno, alega a parte agravante que:<br> .. <br>Todavia, de forma preventiva, o Autor/Recorrente formula pedido subsidiário para o caso de o Egr. Superior Tribunal de Justiça entender que a matéria não foi suficientemente prequestionada. Nessa hipótese, pleiteia a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com fundamento na violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Conforme é possível verificar, a referência aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi articulada como causa de pedir principal do Recurso Especial, mas como estratégia de resguardo jurídico, a fim de prevenir eventual óbice processual por ausência de debate prévio da matéria na instância ordinária. O pedido de anulação, portanto, está condicionado à eventual conclusão do STJ quanto à ausência de prequestionamento da matéria debatida.<br> .. <br>O Egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o termo final da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 consiste na efetiva retirada do reajuste ou vantagem dos rendimentos do servidor público. Tal entendimento foi consagrado no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.953.<br> .. <br>O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data em que foram praticados. Transcorrido esse prazo sem que tenha havido a anulação, prevalece o princípio da segurança jurídica, mesmo diante de eventual ilegalidade do ato original.<br> .. <br>A demanda autoral está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há como se considerar o §2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 como fundamento para interrupção ou dilatação do prazo decadencial, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada com objetivo de anular ato de redução remuneratória, bem como reestabelecer os vencimentos originais, com o pagamento de valores retroativos desde a data do corte salarial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a decisão.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto com base nos seguintes fundamentos: não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.<br>Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.)<br>4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp n. 1.299.760/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2012.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.