ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a revisão dos seus vencimentos de forma a incluir GDM relativa à segunda jornada de 20 horas semanais, calculada com base em duas jornadas de vinte horas, da mesma forma que é feito com médicos detentores de duas matrículas de 20 horas, de forma que o valor total da rubrica corresponda ao dobro do que a ré paga aos médicos com uma jornada de 20 horas.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Vera Regina Tenorio Duarte e outro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI  12.702/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE OBJETIVAVA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM REVER OS VENCIMENTOS "DE FORMA A INLCUIR GDM RELATIVA A SEGUNDA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, CALCULADA COM BASE EM DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS, DA MESMA FORMA QUE É FEITO COM MÉDICOS DETENTORES DE DUAS MATRÍCULAS DE 20 HORAS" E AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.<br>2. OS RECORRENTES SÃO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS NO CARGO DE MÉDICO, QUE OPTARAM PELO REGIME DE DUPLA JORNADA (40 HORAS SEMANAIS), EM UMA MESMA MATRÍCULA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.436/1997.<br>3. OCORRE QUE A MP Nº 568/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.702/2012, ALÉM DE INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM, NÃO MANTEVE A PREVISÃO ANTERIOR DE EQUIVALÊNCIA DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DUAS DE 20 (VINTE) HORAS.<br>4. ASSIM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGISLATIVA PARA QUE A PARTE APELADA INCORPORE O VALOR DA GDM EQUIVALENTE A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. A GRATIFICAÇÃO EM COMENTO POSSUI PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, AO NÍVEL E À POSIÇÃO NA CARREIRA, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM A CARGA HORÁRIA EXERCIDA PELOS PROFISSIONAIS OU O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.<br>5. ADELACÃO DESÜROVIDA.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Vera Regina Tenorio Duarte e outro contra a União, objetivando a revisão dos seus vencimentos de forma a incluir GDM relativa à segunda jornada de 20 horas semanais, calculada com base em duas jornadas de vinte horas, da mesma forma que é feito com médicos detentores de duas matrículas de 20 horas, de forma que o valor total da rubrica corresponda ao dobro do que a ré paga aos médicos com uma jornada de 20 horas.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Vera Regina Tenorio Duarte e outro apontam dissídio jurisprudencial e alegam ofensa aos arts. 1º §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.436/1997, 39, VII e IX, §§ 2º e 3º e 41, caput e § 3º, da Lei n. 12.702/2012, 19 e 41, ambos da Lei n. 8.112/1990 e 371, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 927, todos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. ao contrário do que consta nas decisões comprovaram que a matéria foi debatida no Tribunal Regional, que, impugnaram especificamente os referidos fundamentos, bem como, atacaram os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem e mais fizeram o cotejo analítico entre os arestos confrontados. (..)<br>A ausência de aplicação do disposto no art. 927 do CPC/2015, caracterizaria omissão relevante, na forma do art. 1.022, II, do CPC, portanto, sua observância mostra-se imperativa por parte desse Tribunal Superior, ainda mais no presente caso, quando se está diante de controvérsia idêntica à solucionada inúmeras vezes pela tese firmada pelas 2 (duas) turmas desse e. STJ, o que justifica o acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de que tal matéria seja devidamente apreciada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a revisão dos seus vencimentos de forma a incluir GDM relativa à segunda jornada de 20 horas semanais, calculada com base em duas jornadas de vinte horas, da mesma forma que é feito com médicos detentores de duas matrículas de 20 horas, de forma que o valor total da rubrica corresponda ao dobro do que a ré paga aos médicos com uma jornada de 20 horas.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice de ausência de prequestionamento.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência de prequestionamento, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>(..)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.