ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EXARADA NÃO DENOTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que aplicou atualização monetária e juros moratórios específicos em ação de execução contra a Fazenda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que deferiu o pedido de atualização dos valores depositados pelo réu, porém, não da forma como solicitado pela parte exequente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES INCIDENTES. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI N. 4357 - E 4425 - EFEITOS MODULATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. Aplica-se correção monetária e juros de mora, conforme os índices da decisão transitada em julgado, até 30 de junho de 2009  data de vigência da Lei n. 11.960/2009 , quando passam a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - ao menos enquanto se aguarda a modulação de efeitos do julgamento da ADI n. 4357 e 4425. Exegese proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Encaminhados os autos ao órgão julgador para, em Juízo de retratação, examinar a possibilidade de retratação à luz do Tema n. 810 (RE 870.947/SE), a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, na atualização do cálculo, objeto desta RPV complementar, seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.<br>- Recurso encaminhado pela Primeira Vice- Presidência deste Tribunal, para reapreciação.<br>- A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>- As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG, relativamente à correção monetária, definiram a inaplicabilidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.<br>- Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios.<br>- Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, pelo Estado do Rio Grande do Sul, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, o ente público aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão e contrariedade no julgado.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 5º da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, ainda, a não aplicação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ, sustentando, em síntese, que:<br> ..  é inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 810 do STF , devendo ser aplicados os critérios estabelecidos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC 62/09, e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização de precatórios/RPVs, observando-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que: a) negou seguimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o REsp 1.492.221/PR, o REsp 1.495.144/RS e o REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905); e b) inadmitiu o recurso especial quanto às demais questões, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Salienta-se que, no julgamento das AD Is 4.357 e 4.425 e do Tema 810, explicitou-se que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos, aos quais aplicam-se regras e critérios específicos", quais sejam: (i) primeiro momento: "tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública", período em que se deve observar "a tese jurídica firmada no TEMA 810, segundo a qual é inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança"; (ii) segundo momento: "lapso temporal entre a inscrição do crédito em requisitório (valor apurado no cálculo base) e o efetivo pagamento", período em que se deve observar "a declaração de inconstitucionalidade proferida nas AD Is 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados, em questão de ordem, para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 01/07/2009 até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E".<br>No caso vertente, pela simples leitura do processado, verifica-se que, em se tratando de requisitório já expedido e inclusive pago, cristalino que a controvérsia trazida pela parte restringe-se ao segundo momento de incidência da atualização monetária, mormente porque o requisitório foi expedido e encaminhado para pagamento.<br> .. <br>Inquestionável que devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI"s 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E.<br>Reitera-se: uma vez expedido o requisitório (RPV ou precatório) até 25/03/2015, nenhuma incidência tem o entendimento expresso na apreciação do TEMA 810, que se volta para as fases de liquidação e cumprimento do julgado. No mais, eventual RPV posterior trata-se de RPV complementar àquela expedida antes de 25/03/2015. Assim restou decidido na Questão de Ordem das ADI"s 4357 e 4425.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EXARADA NÃO DENOTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que aplicou atualização monetária e juros moratórios específicos em ação de execução contra a Fazenda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>De início, observo que, no tocante aos critérios de aplicação do Tema n. 905/STJ, houve negativa de seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, do que resulta a perda do objeto da respectiva tese recursal.<br>No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Observa-se, por oportuno, que se configura contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, e a obscuridade, quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, hipóteses que não ocorreram, in casu.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.<br>2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.<br>4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.<br>5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.<br>7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.