ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputa aos réus a prática de suposto ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, é valido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>III - No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão acrescidas de algumas considerações quanto à natureza e ao objetivos dos embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas, sobretudo no que diz respeito aos depoimentos prestados em juízo e ao fato de o candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no Município de Montes Claros/MG. Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.<br>IV - Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>VI - Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>VII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SUBAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - INTERFERÊNCIA - PROVAS - AUSÊNCIA - BENEFÍCIO PRÓPRIO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>- O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema n. 1.199).<br>- Descabe falar em prática de improbidade administrativa quando ausentes provas contundentes, aptas a demonstrar que os requeridos ordenaram a desvalorização dos imóveis de propriedade do Município, com o objetivo de alienação e obtenção de recursos para realizar obras e vencer a eleição daquele ano.<br>- Exsurge temerária a consideração, indene de dúvidas, de fato afirmado unicamente por depoente ouvido como informante, que não fora corroborado por qualquer documento ou demais testemunhas.<br>- Recurso provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>De pronto, cumpre dizer que não existe violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, porque "é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia". Aliás, a Corte de origem entendeu "que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscu- ridade ou contradição", o que não autoriza o trânsito do apelo extremo. (AgInt no AR Esp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023)<br> .. <br>A dualidade fática apontada pelo Parquet foi sim, e precisamente, levada em consideração para formar o  des valor atribuído às informações prestadas por João Carlos Soares Revert, cujo desfecho é mesmo pela manutenção da sua condição de infor- mante. Isto porque o informante declarou que a ordem teria partido somente de SEBAS- TIÃO VIEIRA FILHO, "não era  seu  amigo ou inimigo" e assim foi prejudicado, e não de LUIZ TADEU LEITE, que era seu amigo íntimo e teria sido beneficiado pela declaração, o que é exatamente o espírito da regra do art. 447, § 3º, inciso I, do CPC, porque "as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha ten- deria a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico" (R Esp n. 1.947.751/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023).<br> .. <br>Nesse passo, não se pode perder de vista que os demais questionamentos, os de letras "c", "d", e "e", foram todos respondidos a contento quando a Corte estadual justificou que, "após acurado exame dos autos, não foi possível identificar provas seguras, aptas a demonstrar que os requeridos ordenaram a desvalorização dos imóveis de propriedade do Município, com o objetivo de alienação e obtenção de recursos para realizar obras e ganhar a eleição daquele ano"; além do que "o depoente, ouvido como informante, fora o único a afirmar que recebera ordem de subvaloração dos imóveis, inexistindo, na oitiva das demais testemunhas, afirmação nesse sentido, muito embora expressamente questionadas a respeito". Inclusive, ficou ressaltado expressa e categoricamente que "exsurge temerária a consideração, indene de dúvidas, do fato afirmado pelo informante, que, válido frisar, não fora corroborado por qualquer documento ou demais testemunhas".<br> .. <br>Vale dizer, ademais, que o Tribunal a quo é soberano na análise da prova produzida nos autos, conforme reiterados julgados desta Corte de Justiça: AgInt no AR Esp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no R Esp n. 2.108.041/SP, relator Mi- nistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024; e AgInt no AR Esp n. 2.486.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 29/5/2024. Desse modo, para se entender diversamente, no sentido da viabilidade do acolhimento do sustentado pelo Agravado, é necessário que o STJ avance a análise adentro do caderno probatório, para obter ao menos um vislum- bre de que o cotejo fático-probatório conforma outra possível realidade, o que é proibido pelo impeditivo da Súmula nº 07 do STJ.<br>Nem sequer há que se falar que o Parquet chegou a relacionar qualquer nexo de referibilidade que seja entre as afirmações que tomou para si como negligenciadas pelo TJMG e os eventuais recortes de realidade evidenciados nos autos, para fins de de- monstrar que não foram enfrentados "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", nos termos exigidos pela regra do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC. Muito pelo contrário, a falha argumentativa foi proposital, na medida em que as transcrições existentes nos autos, referentes aos testemu- nhos colhidos em audiência de instrução e julgamento, afastam a verossimilhança das alegações ministeriais logo à primeira vista.<br> .. <br>Enfim, não existe violação alguma ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, já que a Corte de origem foi expressa e categórica em afirmar que "o depoente, ouvido como informante, fora o único a afirmar que recebera ordem de subvaloração dos imóveis, inexistindo, na oitiva das demais testemunhas, afirmação nesse sentido, muito embora expressamente questionadas a respeito" (e-STJ fls. 1396). O fundamento responde a contento "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclu- são adotada pelo julgador" (art. 489/§1º/IV/CPC), principalmente "no que pertine aos de- poimentos prestados em juízo e ao fato do candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no município de Montes Claros/MG" (e-STJ fls. 1524/1525), de modo que a adoção de conclusão diversa da aventada pela instância ordinária é toda dependente do revol- vimento do cotejo fático-probatório, o que é inviável por imposição do óbice previsto na Súmula nº 07 do STJ, não custa insistir.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputa aos réus a prática de suposto ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, é valido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>III - No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão acrescidas de algumas considerações quanto à natureza e ao objetivos dos embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas, sobretudo no que diz respeito aos depoimentos prestados em juízo e ao fato de o candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no Município de Montes Claros/MG. Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.<br>IV - Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>VI - Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>VII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, é valido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão acrescidas de algumas considerações quanto à natureza e ao objetivos dos embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas, sobretudo no que diz respeito aos depoimentos prestados em juízo e ao fato de o candidato apoiado politicamente como sucessor do réu, então prefeito, ter efetivamente ganhado a corrida eleitoral municipal do ano de 2012 no município de Montes Claros/MG.<br>Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.<br>Oportuno destacar também que este não é o caso de aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.