ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Pregoeiro do Pregão Eletrônico Nº 24/2019, objetivando declaração de nulidade da vedação à participação de cooperativas no certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.532,50 (nove mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EDITAL QUE PREVÊ A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. LEGALIDADE. IRDR  19 DESTE TJRS. 1. NO CASO, O PREGÃO ELETRÔNICO  24/2019 TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO TÉCNICA, ATRAVÉS DE AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, COM SUPERVISÃO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, DE AUXILIAR DE LAVANDERIA, COPEIRO E COSTUREIRO , SENDO EVIDENTE QUE OS SERVIÇOS EXIGEM SUBORDINAÇÃO DE SEUS PRESTADORES DE FATO, POIS É NECESSÁRIA SUPERVISÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. 2. A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA, QUANDO O TRABALHO IMPONHA CONDIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, DIANTE DO RISCO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE A CONTRATAÇAO PODE CAUSAR, FOI CONSIDERADA LÍCITA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR  19 DESTA CORTE (70084345743), CUJO PARADIGMA QUE ENSEJOU A FIXAÇÃO DA TESE É O PRÓPRIO GASO EM DISCUSSÃO NESTE RECURSO. 3. ASSIM, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR  70084345743, "É LÍCITO VEDAR A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO O LABOR, POR SUA NATUREZA. DEMANDAR NECESSIDADE DE ESTADO DE SUBORDINAÇÃO, ANTE OS PREJUÍZOS QUE PODEM ADVIR PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, CASO O ENTE COOPERATIVO SE CONSAGRE VENCEDOR NO CERTAME". 4. DESSE MODO, ANDOU BEM A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POIS NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>O acórdão recorrido tratou da legalidade da vedação à participação de cooperativas de trabalho em licitações públicas para contratação de mão de obra, quando o labor demandar estado de subordinação. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a participação de cooperativas em certames licitatórios, especialmente à luz da Lei nº 12.690/12 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre Ltda. (COOTRAVIPA), mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pela cooperativa. O relator, Desembargador João Barcelos de Souza Junior, fundamentou sua decisão na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 19, que estabeleceu ser lícito vedar a participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra, quando o trabalho demandar subordinação, em razão dos riscos ao patrimônio público (fls. 901-905).<br>O acórdão destacou que o Pregão Eletrônico nº 24/2019 tinha por objeto a contratação de serviços de limpeza e higienização técnica, com supervisão e fornecimento de materiais e equipamentos, sendo evidente a necessidade de subordinação dos prestadores de fato. A decisão foi fundamentada no artigo 5º da Lei nº 12.690/12, que veda a utilização de cooperativas para intermediação de mão de obra subordinada, e na Súmula nº 281 do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe sobre a vedação de participação de cooperativas em licitações quando houver necessidade de subordinação jurídica (fls. 903-904).<br>A COOTRAVIPA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 10, § 2º, e 17, § 2º, da Lei nº 12.690/12, que asseguram a participação de cooperativas em licitações públicas, desde que observados os requisitos legais. A cooperativa sustentou que a Lei nº 12.690/12 trouxe inovações normativas que superam os fundamentos utilizados pelo STJ em precedentes anteriores, como o AgRg na SS nº 1.516/RS, e que a decisão recorrida diverge de entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em caso análogo (fls. 918-925).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A decisão destacou que o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra subordinada, em razão dos riscos ao patrimônio público (fls. 1478-1480).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a COOTRAVIPA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que houve substancial modificação no quadro normativo e jurisprudencial, apta a determinar a superação do entendimento vigente no STJ. A cooperativa destacou as inovações trazidas pela Lei nº 12.690/12, que regula o trabalho cooperativo e assegura direitos sociais mínimos aos cooperados, e pela Lei nº 13.429/17, que normatiza a terceirização irrestrita. Sustentou, ainda, que a Súmula nº 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida diverge de entendimento adotado por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls. 1489-1550).<br>A COOTRAVIPA requereu o provimento do Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial seja admitido e provido, declarando-se ilegal a restrição à participação de cooperativas em licitações que tenham objetos coincidentes com o escopo social contido em seu estatuto social, à luz dos artigos 10, § 2º, e 17, § 2º, da Lei nº 12.690/12 (fls. 1550-1551).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Pregoeiro do Pregão Eletrônico Nº 24/2019, objetivando declaração de nulidade da vedação à participação de cooperativas no certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.532,50 (nove mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>A recorrente referiu em suas manifestações ao largo deste processo que as razões de decidir dos precedentes do STJ estavam superadas (pelas razões jurídicas acima expostas e por outras) e que esta Corte Superior, até hoje, não se manifestou sobre os fundamentos jurídicos trazidos pela embargante (especialmente sobre a existência, desde o advento da Lei n. 12.690/12, de direitos sociais mínimos assegurados aos sócios de cooperativas de trabalho  art. 7º, caput , os quais são análogos aos direitos sociais dos trabalhadores celetistas, e da inexistência de presunção de mão de obra subordinada se observada, pela cooperativa de trabalho, a exigência de eleição de coordenação para o desempenho das atividades  arts. 7º, § 6º, e 17, § 2º ). Isso quer dizer que as variadas decisões do STJ posteriores ao julgamento pela Corte Especial do Agravo Regimental na Suspensão da Segurança n. 1.516/RS, mesmo as proferidas após a entrada em vigor da Lei n. 12.690/12, limitaram-se a reproduzir as razões de decidir do precedente da Corte Especial, não tecendo qualquer consideração capaz de infirmar a tese defendida pela recorrente; idêntico fenômeno se identificou na decisão ora recorrida, que, do mesmo modo, apenas reproduziu razões de decidir já superadas.<br>Como demonstração de que as decisões do STJ não enfrentaram os argumentos jurídicos trazidos pela recorrente na causa-piloto e no IRDR (as inovações da Lei n. 12.690/12), bem assim que a própria decisão recorrida, na medida em que reproduz as razões de decidir empregadas pelo STJ (já superadas) e não enfrentou os fundamentos jurídicos aviados pela recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo relator, colaciona-se decisões do STJ (OUT14 e OUT15) e transcreve-se abaixo algumas delas:<br> .. <br>O cooperativismo, nessa toada, recebe o devido incentivo, tanto na esfera constitucional, quanto na infraconstitucional, para a exploração e atuação de suas atividades, inclusive no âmbito das licitações públicas.<br>Portanto, diante da expressa autorização legal à atuação de cooperativas de trabalho, quer pela promulgação da Lei n. 12.690/12 (arts. 7º, § 6º; 10, § 2º; e 17, § 2º) e sua racionalidade jurídica, que alterou o quadro fático-normativo, passando a regular o trabalho cooperado e coordenado e assegurando direitos sociais mínimos aos trabalhadores que se unem sob a forma de cooperativa, quer pela edição da Lei n. 13.429/17, que regulou a terceirização e afastou, nesse tipo de contratação, o reconhecimento de vínculo de emprego entre os trabalhadores que prestam os serviços e o tomador, não há razão para o afastamento da incidência desse novo quadro normativo e, por isso mesmo, impedir-se a participação de cooperativas em licitações cujos objetos coincidam com seus objetos sociais. Deve ser provido o presente Recurso Especial, para fins de declarar ilegal a restrição à participação de cooperativas de licitações que tenham objetos coincidentes com o escopo social contido em seu estatuto social, à luz do disposto nos arts. 10, § 2º, e 17, § 2º, da Lei n. 12.690/12, devendo a Administração Pública incluir em futuros editais e minutas de contratos administrativos a necessidade de observância, pelas cooperativas de trabalho, do disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 12.690/12.<br> .. <br>Deve-se registrar que, no plano jurídico, não há qualquer distinção entre a contratação de uma sociedade empresária ou de uma sociedade cooperativa, na medida em que os riscos com eventuais inadimplementos de direitos sociais impactariam nos cofres públicos em qualquer dos casos, embora em ambos a Lei da Terceirização afasta o reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração Pública. Até porque, como já referido, o novo art. 4º-A, § 2º, da Lei n.6.019/74, introduzido pela Lei da Terceirização, impede o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador que presta os serviços terceirizados e o contratante, o que é aplicável ao Poder Público:<br> .. <br>Portanto, o eventual prejuízo financeiro que adviria da contratação de sociedade cooperativa pela Administração inexiste; faz-se necessário perquirir, no caso concreto, a negligência da Administração Pública no exercício de seus deveres de fiscalização e não ao tempo da licitação, de modo que, reitera-se, tudo está a depender da atuação da fiscalização no caso concreto, descabendo sua discussão em abstrato.<br>Caberá ao fiscal do contrato observar se, no caso concreto, a cooperativa cumpre, ou não, os requisitos dos arts. 4º, inc. II, 7º, § 6º, e 17, § 2º, todos da Lei n. 12.690/12. Portanto, inconcebível a tese de que é recomendável o impedimento de participação no certame de sociedades cooperativas.<br>Com efeito, é manifestamente ilegal a vedação de cooperativas sem qualquer justificativa técnica, em face do estímulo ao cooperativismo plasmado na Constituição da República, da expressa autorização constante da legislação de regência das contratações públicas e das cooperativas de trabalho, do novo quadro normativo a regular o trabalho cooperativo e coordenado, bem como da inexistência de presunção de intermediação de mão de obra em abstrato, à luz do entendimento do TST (OUT16). Deve ser provido o presente Recurso Especial, para fins de declarar ilegal a restrição à participação de cooperativas de licitações que tenham objetos coincidentes com o escopo social contido em seu estatuto social, à luz do disposto nos arts. 10, § 2º, e 17, § 2º, da Lei n. 12.690/12, devendo a Administração Pública incluir em futuros editais e minutas de contratos administrativos a necessidade de observância, pelas cooperativas de trabalho, do disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 12.690/12.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Conforme se observa, a impossibilidade de contratação de cooperativas para a prestação de serviços de mão de obra, quando o trabalho imponha condição de subordinação, diante do risco de dano ao patrimônio público que a contratação pode causar, foi considerada lícita através do julgamento do IRDR nº 19 desta Corte (70084345743), cujo paradigma que ensejou a fixação da tese é o próprio caso em discussão neste recurso.<br>Veja-se que, no caso, o Pregão Eletrônico nº 24/2019 tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e higienização técnica, através de auxiliar de limpeza e higienização, com supervisão e fornecimento de materiais e equipamentos, de auxiliar de lavanderia, copeiro e costureiro, sendo evidente que os serviços exigem subordinação de seus prestadores de fato, pois é necessária supervisão técnica e fiscalização pelo ente público dos serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados.<br>Com isso, pode ser que venham a ser reconhecidas relações de emprego entre o poder público e o cooperativado, diante da impositividade da legislação trabalhista, o que implica risco de dano ao patrimônio público causada pela contratação de mão de obra.<br>O artigo 5º, caput, da Lei nº 12.690/2012, a qual dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, preceitua o seguinte:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis pa ra o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 10, § 2º, e 17, § 2º, da Lei n.º 12.690/12), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.