ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de pensão por morte contra Instituto de Previdência do Município de Queimadas - IPM. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, em razão da prescrição, uma vez que transcorrido o prazo superior ao quinquenal, e diante da necessidade de novo requerimento administrativo junto ao requerido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.<br>II - A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da prescrição exigiria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos - o que, por si só, poderia se mostrar insuficiente, exigindo a produção de novas provas. No entanto, tal atividade é própria das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>III - Nesse contexto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão de se alcançar conclusão diversa exige, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que julgou recurso especial interposto por Maria do Socorro Paz de Sousa, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FORMULAR NOVO PEDIDO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.<br>- Se a parte, durante os próximos 5 anos seguintes da cessação, não promover a ação para restabelecimento do benefício, ou sua conversão em aposentadoria, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. No entanto, nada impede que ela faça novo requerimento para a concessão de novo benefício, onde a autarquia terá direito de impugná-lo, onde será respeitado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.<br>- Apelo desprovido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 7 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática.<br> .. <br>Como já relatado, o TJPB, equivocadamente, entendeu que o direito da parte autora estaria acobertado pela prescrição do próprio direito ao restabelecimento das parcelas desde a data da cessação indevida, em março de 2009, mantendo o reconhecimento do fundo de direito.<br>Todavia, cumpre se ressaltar que a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.<br>Estabelecida a premissa, merece destaque a Súmula n.º 85 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>Logo, como se trata de benefício previdenciário, correspondendo a uma prestação pecuniária de trato sucessivo, tem entendido a jurisprudência majoritária pátria que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula n.º 85 do STJ acima citada.<br>Não é necessário reexame de prova para atestar o aludido.<br>Com efeito, os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, e, muito menos, a prescrição do direito ao restabelecimento de benefício cessado indevidamente, conforme restou assentado no acórdão ora vergastado.<br>Destarte, as prestações previdenciárias possuem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de 05 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.<br> .. <br>O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte.<br> .. <br>Veja-se que recurso limita-se a questionar a correta interpretação ou aplicação da lei federal, devendo, para tanto, esclarecer o dissídio jurisprudencial trazido à lume na oportunidade do RE Sp. Também é importante destacar que a análise jurídica pretendida não demanda revolvimento probatório, mas apenas a verificação da subsunção dos fatos já fixados à norma legal.<br> .. <br>Dessa feita, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de pensão por morte contra Instituto de Previdência do Município de Queimadas - IPM. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, em razão da prescrição, uma vez que transcorrido o prazo superior ao quinquenal, e diante da necessidade de novo requerimento administrativo junto ao requerido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.<br>II - A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da prescrição exigiria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos - o que, por si só, poderia se mostrar insuficiente, exigindo a produção de novas provas. No entanto, tal atividade é própria das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>III - Nesse contexto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão de se alcançar conclusão diversa exige, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A decisão proferida no acórdão recorrido reconheceu a prescrição com base na seguinte fundamentação (fls. 216-218):<br>Extrai-se dos autos que efetivamente a apelante fora acobertada pelo benefício do "pensão por morte", e cessado seu pagamento em março de 2009. O julgador , por sua vez, entendeu que como a ação foraa quo proposta em 02/12/2020, teria se operado a prescrição.<br>Pois bem.<br>Acerca da ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento ou cessação do benefício previdenciário o reconhecimento da prescrição é de rigor.<br>Desta feita, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre , sema prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício.<br>(..)<br>Portanto, se a parte, durante os próximos 5 anos seguintes da cessação, não promover a ação para restabelecimento do benefício, ou sua conversão em aposentadoria, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. No entanto, nada impede que ela faça novo requerimento para a concessão de novo benefício, onde a autarquia terá direito de impugná-lo, onde será respeitado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.<br>(..)<br>Portanto, resta prescrito o direito da apelante em relação à pensão por morte cessada há mais de 5 (cinco) anos, sem que haja prescrição do fundo de direito, devendo a autora/apelante, no entanto, efetuar novo pedido de auxílio doença diretamente na autarquia.<br>A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da prescrição exigiria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que, por si só, poderia se mostrar insuficiente, exigindo a produção de novas provas. No entanto, tal atividade é própria das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão de se alcançar conclusão diversa exige, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional.<br>3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ.<br>4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.