ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c ação ordinária de repetição do indébito ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. ARRECADAÇÃO FISCAL NO MODELO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, PREVISTA NO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERCADORIA ADQUIRIDA PELAS APELANTES NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO ICMS RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE DIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia relativa à legitimidade ativa de consumidor final, contribuinte de fato, para pleitear repetição de indébito de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária "para frente", quando não ocorrente o fato gerador presumido (revenda do combustível).<br>A Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. No relatório, consignou-se o pedido de declaração de direito à restituição imediata e preferencial do ICMS-ST pago indevidamente na aquisição de óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, com condenação do ente estadual à devolução dos valores pagos a maior, atualizados pela SELIC, e ao pagamento de honorários, sob o argumento de inexistência do fato gerador presumido (revenda) (fls. 169-170).<br>No voto, o Relator asseverou que as recorrentes são consumidoras finais e, portanto, contribuintes de fato, carecendo de legitimidade ativa ad causam para reclamar repetição de indébito de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrarem a relação jurídica tributária (fls. 171-172). Fundamentou que o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao contribuinte de direito, sem prejuízo de que o contribuinte de fato possa, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição dos valores indevidamente suportados, uma vez recuperado o indébito pelo contribuinte de direito (fls. 174). Por conseguinte, negou provimento à apelação, mantendo, in totum, a sentença (fls. 174).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF/88) e aos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), e sustentando a relevância nacional do tema (fls. 201-205). Na exposição dos fatos e do direito, afirmou que, por ser prestadora de serviços e consumidora final de óleo diesel utilizado como insumo, não se realiza o fato gerador presumido da revenda, de modo a assegurar a restituição imediata e preferencial do ICMS-ST (CF/88, art. 150, § 7º; LC 87/96, art. 10) (fls. 201-212).<br>Invocou o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e reforçou a violação ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 205-206, 209). Em mérito, pediu a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, caso reconhecido o prequestionamento, o provimento do REsp para declarar o direito à restituição imediata e preferencial do ICMS-ST, condenar o recorrido à devolução dos valores pagos a maior, atualizados pela SELIC, e ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas (fls. 213).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Inicialmente, registrou os parâmetros de admissibilidade e, no exame das apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, destacou que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, bastando fundamentação suficiente para dirimir a lide. Afirmou, com base em precedentes do STJ, a inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a matéria foi suficientemente enfrentada, e assinalou que a insurgência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 226-228).<br>Transcreveu trechos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para repetição do indébito do ICMS-ST, em conformidade com jurisprudência da Corte Cidadã (fls. 229). Concluiu pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ e, ao final, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 230).<br>Fundamentos da decisão: ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC (fls. 226-229); incidência de Súmula (Súmula 83/STJ), por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (fls. 229-230); referências a óbice da Súmula 7/STJ e à Súmula 568/STJ no contexto dos precedentes citados (fls. 226-228). Jurisprudência listada: AgInt no AREsp 1.992.038/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022 (ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 e óbice da Súmula 7) (fls. 226-227); AgInt nos EDcl no AREsp 2.123.502/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022 (fundamentação suficiente; Súmula 7) (fls. 227); AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022 (ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022; Súmula 568/STJ; óbice da Súmula 7) (fls. 228); AgInt no AREsp 2.547.836/SP, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 26/08/2024, DJe 03/09/2024 (consonância com jurisprudência do STJ sobre ilegitimidade ativa do contribuinte de fato; incidência da Súmula 182/STJ e distinção do Tema 1.125/STJ) (fls. 230).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. As agravantes voltaram a sustentar a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal local em se manifestar sobre o art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF/88), o art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96) e o Tema 201 do Supremo Tribunal Federal (STF), todos aplicáveis ao caso de substituição tributária de ICMS sobre combustíveis adquiridos por consumidor final (fls. 233-238). Argumentaram que não se trata de simples inconformismo, mas de ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais, e impugnaram a incidência da Súmula 83/STJ, por entenderem haver divergência com a orientação do STF (Tema 201) e precedentes do STJ que admitiriam o creditamento/restituição da diferença em ICMS-ST quando a base efetiva é inferior à presumida (fls. 239).<br>Requereram o provimento do agravo para determinar a admissão e processamento do Recurso Especial e, no mérito, a declaração do direito à restituição imediata e preferencial do ICMS-ST e a condenação do recorrido à devolução dos valores pagos a maior, com atualização pela SELIC, além de honorários e custas (fls. 240). Normas invocadas: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.042 (interposição do agravo) (fls. 232); Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 (fls. 236-239); Constituição Federal (CF/88), art. 150, § 7º (fls. 236-239); Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), art. 10 (fls. 236-239). Jurisprudência citada: STF, Tema 201 (RE 593.849), sobre restituição em ICMS-ST (fls. 237-238); referências a precedentes do STJ (REsp 1.844.911; REsp 525.625/RS) em apoio à tese de restituição/creditamento no regime de substituição tributária (fls. 238).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c ação ordinária de repetição do indébito ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>A Fazenda Pública em sua defesa usou o art. 166 do CTN para impedir a restituição dos valores pagos indevidamente, justamente requerendo do contribuinte a comprovação do indébito tributário. Entretanto, o relator Og Fernandes, aplicando o precedente R Esp 1.844.911, explicitou que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime da substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.<br>No entanto, permaneceu a tese da Ministra Assusete Magalhães para aplicar o art. 10 da LC 87/96, omisso no acórdão embargado, que estabelece que "é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar". O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado.<br>Veja que o caso em questão é para se se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime da substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida.<br> .. <br>Isso porque, conforme discorrido em todas as suas peças, para o exercício das suas atividades de prestações de serviços, as Recorrentes se veem obrigadas a manter bombas de combustíveis nas suas dependências e adquirir os combustíveis, especificamente o óleo diesel, para utilizar como insumo na prestação dos seus serviços, não havendo assim, qualquer revenda do referido combustível e, consequentemente, inexistindo o fato gerador presumido.<br>Por outro lado, o art. 150, §7º da Constituição Federal de 1988, possibilitou que o legislador infraconstitucional instituísse o regime de substituição tributária, elegendo um sujeito passivo da obrigação tributária responsável pelo fato gerador que, presumidamente, irá ocorrer posteriormente.<br>Visando regulamentar o preceito constitucional, foi promulgada a Lei Complementar n.º 87, de 13.09.1996, que em seus arts. 6º a 9º regulamentaram a matéria.<br>Neste contexto, em virtude do contido no art. 9º, §1º, inciso I da citada Lei Complementar, foi editado o Convênio/ICMS n.º 110, de 28.09.2007, possibilitando que os Estados pudessem atribuir ao remetente dos combustíveis a condição de substituto tributário de todas as operações subsequentes.<br> .. <br>Ora Nobre Relator, no caso em questão, não existe a relação entre o distribuidor e o revendedor, já que as Recorrentes são empresas de transportes, ou seja, consumidoras finais. Noutras palavras, as Recorrentes adquirem o combustível como se fossem empresas revendedoras de combustíveis, não realizando o fato gerador presumido, já que não são revendedoras de óleo diesel.<br>Por este motivo, repita-se, as Recorrentes entendem que se enquadram na situação descrita no art. 150, §7º da Constituição Federal de 1988 c/c art. 10 da Lei Complementar n.º 87/96, regulamentados pelo art. 863 do Decreto Estadual n.º 13.640, de 13.11.1997 (Regulamento do ICMS-RN), tendo em vista a não realização do fato gerador presumido, justamente por ser uma empresa prestadora de serviços, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, de competência municipal.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, vê-se que é de se reconhecer que existe relação jurídica válida que assegurem as Recorrentes o direito à imediata e preferencial restituição do ICMS recolhido indevidamente, quando da aquisição de óleo diesel pelo regime de substituição tributária do referido imposto, tendo em vista o combustível adquirido ser utilizado como insumo na prestação de serviços de transportes, o que faz com que o fato gerador presumido (revenda do combustível) nunca tenha ocorrido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em julgamento de casos repetitivos, no sentido de faltar ao consumidor final, mero contribuinte de fato do imposto, legitimidade para questionar a legalidade de cobrança ou a repetição de tributo indireto, como se observa do seguinte julgado:<br> .. <br>No mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça Estadual:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COBRANÇA DE ICMS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO SE ENQUADRAR COMO MERO CONTRIBUINTE DE FATO. ACOLHIMENTO. MERCADORIA ADQUIRIDA PELO AGRAVADO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVADO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO ICMS RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE DIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDA NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807024-87.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 21/09/2019)<br>Entretanto, urge salientar que o contribuinte de fato não ficará desprotegido pelo Direito, uma vez que, conforme ressalta o referido precedente, uma vez recuperado o indébito pelo contribuinte de direito junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição dos valores que tenha suportado indevidamente.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.