ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO E NUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando o reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O STJ ADOTOU A TESE DA "ACTIO NATA", NA MEDIDA EM QUE FIXOU O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU DO ATO INEQUÍVOCO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, O QUE FOR POSTERIOR E DESDE QUE DEMONSTRADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. AINDA QUE SE CONSIDERE A DATA APONTADA PELO RECORRENTE COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTENDO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ NÃO DECORREU O PRAZO DE 5 ANOS PARA O REDIRECIONAMENTO ENTRE A DATA APONTADA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXEQUENTE. O MERO FATO DE EMPRESAS FAZEREM PARTE DE UM GRUPO ECONÔMICO, NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL OU TRIBUTÁRIA DE QUALQUER DELAS, PELOS DÉBITOS UMAS DAS OUTRAS. CONTUDO, EM HAVENDO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ELAS, A RESPONSABILIDADE SURGE PELOS DÉBITOS UMAS DAS OUTRAS. DIANTE DOS INDÍCIOS TRANSCRITOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS, RESTA DEMONSTRADO QUE HOUVE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS DO GRUPO E DESVIO DE FINALIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, DE MODO QUE CONFIGURADA SUAS RESPONSABILIDADES PELO DÉBITO EM DISCUSSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONSIGNO QUE SE FAZ DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTO Á RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, QUE IMPLICA NA AFERIÇÃO DE INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 124, INCISO I, DO CTN), POIS A CONFUSÃO PATRIMONIAL HAVIDA ENTRE AS RECORRENTES E AS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO, JUNTAMENTE COM A ATUAÇÃO EM DESVIO DE FINALIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, POR SI SÓ, SUSTENTAM A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM FUNDAMENTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IMPORTANDO SE OCORRERAM ANTES, DURANTE OU APÓS OS FATOS GERADORES, POIS AO FINAL CULMINARAM NO INADIMPLEMENTO FRAUDULENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ESVAZIANDO O PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE E OS CONFUNDINDO COM O PATRIMÔNIO DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO. NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ENTENDO QUE NO CASO "SUBJUDICE" NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC, POIS OS ENCARGOS LEGAIS DO DECRETO-LEI 1.025/1969, SUBSTITUTIVOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (SÚMULA 168/TFR), FORAM LANÇADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO, NÃO HAVENDO MARGEM PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>No acórdão recorrido, examinou-se a controvérsia centrada na prescrição para fins de redirecionamento da execução fiscal, na ilegitimidade passiva das empresas incluídas e na caracterização de grupo econômico para responsabilização pelo débito previdenciário. A Primeira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Renato Becho, delineou que a caracterização de grupo econômico, para efeitos de responsabilização tributária, reclama rigor e não autoriza, por si só, a ampliação indiscriminada do rol de executados, sob pena de desorganização do sistema tributário (fls. 482, 518-519). Assentou-se que o primeiro fundamento normativo é o abuso da personalidade jurídica  desvio de finalidade e confusão patrimonial  nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC/2002) (fls. 483, 519). Em paralelo, registrou-se que a responsabilização solidária no âmbito das contribuições sociais encontra assento no artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991, a ser interpretado à luz das normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente dos artigos 121, parágrafo único, II, 124, I e II, e 128, exigindo vinculação ao fato gerador e não mera vinculação societária (fls. 485-493, 520-529).<br>Quanto ao grupo econômico, o voto percorreu três vias autorizativas: a) Lei das S.A. (arts. 265 e 271 da Lei 6.404/1976), admitindo o grupo formal e o grupo de fato quando presentes atuação integrada e comunhão de recursos (fls. 484, 519-520); b) Lei 8.212/1991, art. 30, IX, para contribuições sociais, observando que sua aplicação demanda compatibilização com as normas gerais do CTN (fls. 485-493, 520-527); e c) solidariedade do artigo 124, I e II, do CTN, cuja incidência pressupõe interesse comum no fato gerador e não simples identidade de sócios (fls. 491-494, 526-529). A origem trabalhista do conceito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º, §§ 2º e 3º (Lei 13.467/2017), foi ponderada, com a ressalva de que não se pode transpor, sem o crivo das normas tributárias, a solidariedade trabalhista para o campo tributário sob pena de afronta ao artigo 146, III, "a", da Constituição Federal (fls. 487, 522-523).<br>No tema da fraude tributária, o voto recordou o conceito do artigo 72 da Lei 4.502/1964 e suas interfaces com os artigos 116 (norma antielisiva, com eficácia dependente de lei ordinária), 149, VII (revisão de ofício por dolo, fraude ou simulação, dentro do prazo decadencial), e 185 (fraude à execução em crédito regularmente inscrito) do CTN, enfatizando a necessidade de prova, a competência do Fisco para revisar de ofício dentro do prazo, e a presunção de fraude à execução após a LC 118/2005 (fls. 494-496, 530-532).<br>No tocante à prescrição do redirecionamento, adotou-se a tese da actio nata, nos termos do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada nos REsp 1.201.993/SP e 1.145.563/PR: o prazo quinquenal conta-se da citação quando o ilícito é precedente; sendo o ato irregular posterior, o termo inicial é o ato inequívoco (fraude à execução), exigida a comprovação de inércia da exequente (fls. 496-499, 532-535). Com base em precedentes do TRF3 (AI 5000966-86.2019.403.0000 e AI 5003306-66.2020.403.0000) e do TRF4 (AG 5005429-15.2017.4.04.0000; AG 5020801-67.2018.4.04.0000; AG 5037758-46.2018.4.04.0000), definiu-se que, mesmo considerando como marco inicial 23/02/2005 (distribuição da cautelar fiscal), não transcorreu o quinquênio até o pedido de inclusão em 12/01/2010, e o curso da prescrição esteve suspenso desde 07/10/2005 pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005 (fls. 500, 535).<br>Com base em robusto conjunto indiciário, o relator consignou indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AGRONEGÓCIO, transporte e outras correlatas  garantias cruzadas (hipotecas e cauções sobre Fazendas Santa Luzia e Piratininga), compartilhamento de sede operacional, penhoras recíprocas, participação societária e identidade de direção  suficientes para a incidência do artigo 50 do CC/2002, independentemente da análise do artigo 124, I, do CTN (fls. 501-504, 536-546). No ponto, negou-se provimento à apelação, mantendo a inclusão das empresas no polo passivo e rechaçando a majoração de honorários, por já incidir o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivo dos honorários nos embargos à execução fiscal, à luz da Súmula 168/TFR (fls. 511-512, 546).<br>Em conclusão, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a responsabilização das empresas pelo débito previdenciário com respaldo no artigo 50 do CC/2002, afastando a prescrição e indeferindo a majoração de honorários (fls. 511-512).<br>Nos embargos de declaração, a Primeira Turma, novamente sob a relatoria do Desembargador Renato Becho, rejeitou a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e reafirmou a fundamentação quanto à não incidência da prescrição, tal como delineada: marco inicial em 23/02/2005 e suspensão do prazo pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005; pedido de inclusão em 12/01/2010 dentro do lustro, e ausência de inércia da exequente (fls. 611-612). Confirmou, ainda, os elementos fáticos de confusão patrimonial e desvio de finalidade em relação às empresas recorrentes, suficientes para a responsabilização pelo artigo 50 do CC/2002, tornando desnecessária a análise do artigo 124, I, do CTN (fls. 612-616). Registrou-se, por fim, que, para fins de prequestionamento, incide o artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 616-617).<br>A petição de Recurso Especial foi interposta pelas recorrentes com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando: a) violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta obscuridade e contradição quanto à prescrição do redirecionamento (actio nata) e à ilegitimidade passiva, bem como ausência de qualificação jurídica adequada dos fatos (fls. 624-629); b) ilegitimidade passiva, por insuficiência dos indícios para caracterizar abuso de personalidade e confusão patrimonial na forma exigida pelo artigo 50 do CC/2002 e pelos artigos 124, I, e 128 do CTN (fls. 633-640); c) prescrição ao redirecionamento, com invocação do artigo 174 do CTN e do artigo 156, V, do CTN, afirmando que, entre 02/2005 e 08/2010, teria transcorrido o prazo quinquenal (fls. 630-632). As recorrentes destacaram o prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC/2015), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido (fls. 624, 640).<br>Nas razões, os precedentes citados pela parte abrangem: AgInt no REsp 1.559.828/MG (violação ao art. 535 do CPC/1973  negativa de prestação jurisdicional) (fls. 628); EDcl no AgInt no AREsp 1.631.846/CE (revaloração jurídica dos fatos  não incidência da Súmula 7/STJ) (fls. 629); AgRg no REsp 1.196.377/SP e AgRg no REsp 1.062.571/RS (actio nata, termo inicial da prescrição, responsabilidade dos sócios) (fls. 632); AgInt no REsp 1.911.919/SP; AgRg no AREsp 89.618/PE (solidariedade tributária  exigência de participação conjunta no fato gerador; art. 124 do CTN) (fls. 638); REsp 1.273.396/DF e AgInt no AREsp 1.035.029/SP (interesse comum e corresponsabilidade; distinção entre grupo econômico e solidariedade; art. 124 e 128 do CTN) (fls. 701-703).<br>Na decisão de admissibilidade, proferida pela Vice-Presidência do TRF3, negou-se seguimento ao Recurso Especial (fls. 677-682). Concluiu-se pela inexistência de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, por haver enfrentamento fundamentado das questões essenciais, com apoio em precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2.008.000/SP) e na diretriz de que não se exige análise atomística de todos os argumentos (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ) (fls. 679-680). Quanto à prescrição, reafirmou-se a aplicação do Tema 444 do STJ (actio nata), a suspensão pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005, e o fato de que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório  incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 681). No mérito da legitimidade e da responsabilidade, reiterou-se que o aresto examinou minuciosamente os fatos (garantias cruzadas, sede compartilhada, penhoras recíprocas, identidade de direção), concluindo pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do CC/2002, sendo vedado ao Recurso Especial reexaminar tais provas (Súmula 7/STJ) (fls. 681-682).<br>Contra essa decisão, as recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando, em síntese: a) que não incide a Súmula 7/STJ, pois o debate seria jurídico e de revaloração de fatos incontroversos descritos no acórdão, atinente à correta subsunção das normas (arts. 50 do CC/2002; 124, I, e 128 do CTN)  com precedentes do STJ que admitem a revaloração sem reexame de provas (AgRg no REsp 1.832.692/RS; AgRg no AgRg no AREsp 1.702.743/GO; AgInt no AREsp 1.631.790/SP; AgInt no AREsp 1.252.262/AL) (fls. 694-701); b) prescrição ao redirecionamento, afirmando que entre o termo inicial (02/2005  medidas cautelares fiscais) e o deferimento do redirecionamento (08/2010) transcorreu o quinquênio do artigo 174 do CTN, com incorreta aplicação do Tema 444 ao caso de dissolução regular em falência (fls. 690-695); c) ilegitimidade passiva, por ausência de demonstração de atos ilícitos nos moldes do artigo 135, III, do CTN e por insuficiência de elementos para desconsideração e solidariedade sem participação conjunta no fato gerador (fls. 696-705). Requereu o processamento do Recurso Especial, seu conhecimento e provimento para reformar o acórdão recorrido (fls. 705-706).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO E NUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando o reconhecimento de ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022 do CPC. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma registrou que o v. acórdão de mérito não padecia de nenhum vicio (contradição, obscuridade, omissão), conferindo ares de inconformismo ao recurso.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que o v. acórdão foi CONTRADITÓRIO/OBSCURO a norma processual, por violar não apenas o art. 1022, I do CPC, como também, por violação do art. 156, V c/c art. 174 do CTN, ambos do CTN.<br> .. <br>Como se vê, a legislação é objetiva ao indicar que, ainda que a Apelante fosse integrantes de um grupo econômico, todos os documentos que foram relacionados no petitório da Apelada, nada mais são do que transações comerciais entre empresas e, portanto, afastam a indicativa de "grupo econômico" e, por conseguinte incutindo plenamente a ILEGITIMIDADE PASSIVA tanto guerreada.<br>Portanto, dentro das considerações apresentadas e julgado dominantes produzidos por esta Corte Superior é que devem prevalecer visando acolher o direito da parte afastando-se do cenário jurídico o v. acórdão ora recorrido.<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - R Esp 1201993/SP e 1145563/PR), definiu a tese sobre a prescrição do redirecionamento para os sócios na execução fiscal.<br>De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito.<br> .. <br>Nota-se que o STJ adotou a tese da na medida em que fixou o inícioactio nata, do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente.<br> .. <br>Aplicando a mesma linha de entendimento adotada pelo STJ, ainda que não seja possível precisar o momento em que a exequente teve ciência acerca da ocorrência dos elementos que poderiam responsabilizar o recorrente, observo que o recorrente aponta como marco inicial a distribuição da Cautelar de nº 2005.61.82.000806-0 em 23/02/2005.<br>Observo ainda, que a empresa contribuinte teve sua recuperação deferida em 07/10/2005 e a falência decretada em 04/09/2008.<br>A Lei nº 11.101/05, apesar de ser lei ordinária e não se aplicar à prescrição do crédito tributário, propriamente dito, se aplica às prescrições intercorrentes processuais, dentre elas a prescrição quanto ao redirecionamento, pois não mais se fala em prescrição do crédito tributário, mas sim do processo e suas intercorrências, tal como o redirecionamento.<br> .. <br>Assim, ainda que se considere a data apontada pelo recorrente como início do prazo prescricional como sendo em 23/02/2005, entendo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre 23/02/2005 e o pedido de inclusão da exequente em 12/01/2010 (ID 26064579 - p. 183 - EF 0016923-53.2006.4.03.6182).<br>Ademais, o prazo prescricional estaria suspenso desde o deferimento da recuperação judicial em 07/10/2005, sendo descabida a alegação, ainda que hipotética, acerca da prescrição em relação ao redirecionamento do recorrente.<br> .. <br>Os recorrentes AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA e LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA defendem que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu de forma indevida, sob o argumento de que não teria incorrido em desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial com a empresa contribuinte, bem como por inexistir grupo econômico.<br>Cumpre salientar, inicialmente, que para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que o sujeito seja outra pessoa jurídica.<br>Saliento, ainda, que o mero fato de empresas fazerem parte de um grupo econômico, não implica em responsabilidade patrimonial ou tributária de qualquer delas, pelos débitos umas das outras.<br>Contudo, em havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial entre elas, a responsabilidade surge pelos débitos umas das outras.<br>No caso, o débito originário decorre da contribuinte MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S. A.<br> .. <br>Em análise às informações relativas à recorrente AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, é possível constatar os seguintes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as demais empresas do grupo econômico.<br> .. <br>As situações narradas implicam em abuso da personalidade jurídica, consistentes em confusão patrimonial e desvio de finalidade da atividade empresarial, em consonância ao disposto no art. 50 do Código Civil.<br> .. <br>Diante dos indícios transcritos em relação às empresas AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA e LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA resta demonstrado que houve a confusão patrimonial entre o patrimônio das empresas do grupo e desvio de finalidade de suas atividades empresariais, de modo que configurada suas responsabilidades pelo débito em discussão com fundamento no art. 50 do Código Civil.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.