ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO. EXAME DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo no Programa Microcrédito - "Nossa Oportunidade". Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.172,22 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).<br>II - Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>III - Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral.<br>IV - De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>V - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática não conheceu recurso especial sob o argumento de falta de impugnação especifica aos os fundamentos da decisão, e aplicou, o teor da Súmula 283 do STF. Sucede, entretanto, que ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o recurso do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o recurso de apelação, impugnação essa que se deu de forma direta, específica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Constou na peça recursal:<br>(..) 5. DO DIREITO - DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Em seu voto, o E. Desembargador Relator pontuou protesto extrajudicial realizado não tem o condão de interromper o prazo prescricional em dívidas não tributárias cobradas pela Fazenda Pública, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado e a ausência de previsão normativa específica no Decreto nº 20.910/32. Todavia, observe-se que no presente caso, o título executivo que embasa a pretensão executiva é o contrato de mútuo firmado entre os recorridos e o PROVIDINO, documento escrito devidamente assinado pelas partes, tratandose de dívida particular, no exercício de CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que detém o PRODIVINO. Para a análise do prazo prescricional aplicável à presente demanda, impõe-se, primeiramente, a delimitação das normas pertinentes, notadamente aquelas previstas no Código Civil. Nesse sentido, destaca-se a regra geral contida no art. 206, §5º, inciso I, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas formalizadas em instrumento público ou particular: (..) A jurisprudência consolidada reconhece o protesto extrajudicial como meio válido de interrupção da prescrição, mesmo quando envolve créditos da Fazenda Pública. (..) Essa posição reforça que o direito do credor à execução não pode ser frustrado por interpretações restritivas ou incompatíveis com a evolução normativa. Uma interpretação restritiva que exclua o protesto extrajudicial como meio interruptivo da prescrição contraria o texto e a finalidade das normas. No caso, o acórdão recorrido desconsiderou o efeito interruptivo do protesto extrajudicial, fundamentando-se no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o referido decreto não estabelece limitações para ampliar as hipóteses de interrupção da prescrição, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil. Além disso, essa interpretação contraria princípios constitucionais como o da eficiência, proteção ao crédito, celeridade processual e indisponibilidade do interesse público e lesão ao erário, assegurados pela Constituição Federal de 1988, notadamente nos artigos 5º, caput e inciso XXXV, 37, 170, 173, §1º, inciso II. Por fim, cumpre enfatizar que não se trata de Execução Fiscal ou dívida tributária, mas de contrato de mútuo celebrado entre o Estado do Tocantins e a parte executada, decorrente de empréstimo consignado formalizado junto ao PRODIVINO, no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". Portanto, a declaração de prescrição proferida na decisão recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se o protesto extrajudicial como ato válido para interromper o prazo prescricional, garantindo a continuidade da execução e a efetiva satisfação do crédito público.<br>Todos os fundamento do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o Recurso Especial demonstrou a sua pretensão e impugnou todos os fundamentos do acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recorrente demonstrou a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, dessa forma, não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO. EXAME DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo no Programa Microcrédito - "Nossa Oportunidade". Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.172,22 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).<br>II - Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>III - Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral.<br>IV - De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>V - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão que reconhecera a prescrição do débito executado, firme na seguinte compreensão:<br>Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta, pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de Sentença proferida na Ação de Cobrança em epígrafe proposta pelo ente estatal, em desfavor de HATTILA ALVES BRITO, com base no Contrato de Empréstimo nº 5494124, formalizado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade".<br>A cobrança tem por objeto o cumprimento de obrigação de pagamento de empréstimo no valor original de R$ 1.172,16 (um mil e cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser pago no prazo de 21 (vinte e um) meses, em parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme instrumento contratual e cláusulas expressamente pactuadas entre as partes. A inadimplência foi verificada em relação a 21 (vinte uma) parcelas não pagas.<br>Antes do ajuizamento da ação, a parte exequente tentou receber a dívida de forma extrajudicial, inclusive com o protesto da dívida no Cartório de Protestos em 4/11/2016. Por Sentença, o magistrado declarou a prescrição da pretensão autoral, com base na aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública.<br>(..)<br>A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o protesto extrajudicial tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932.<br>O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem no prazo de cinco anos, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No presente caso, a ação de cobrança proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS tem como fundamento um contrato de mútuo celebrado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", sendo este, portanto, um crédito não tributário.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, contados da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento firmado pela sistemática do artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no R Esp. 1.105.442/RJ:<br>(..)<br>Conclui-se que a regra aplicável à prescrição do crédito não tributário neste caso é, efetivamente, a do Decreto nº 20.910/1932 que fixa o prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela da dívida.<br>O ponto controvertido que tem gerado divergências é se o protesto, realizado por edital em 4/11/2016, tem o condão de interromper o prazo prescricional aplicável ao caso.<br>É cediço que o artigo 202 do Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida, dentre outras hipóteses, pelo protesto:<br>(..)<br>O Decreto nº 20.910/1932, por sua vez, não prevê expressamente o protesto como hipótese de interrupção da prescrição. Assim sendo, surge a discussão: seria possível aplicar de forma subsidiária o Código Civil à hipótese <br>A jurisprudência atual, em sua maioria, responde negativamente a esta questão, entendendo que as hipóteses de interrupção da prescrição no âmbito do Decreto nº 20.910/1932 são taxativas e não comportam integração com as normas do Código Civil.<br>Em caso análogo, esta 2ª Câmara Cível já manifestou no sentido de que o protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional de créditos não tributários, aplicando-se, no caso, a regra do Decreto nº 20.910/1932.<br>(..)<br>Logo, o Código Civil não se aplica aos créditos não tributários da Fazenda Pública, eis que o prazo e regras de prescrição estão previstos em Decreto próprio.<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se que a última parcela da dívida venceu em 17/8/2013. O prazo prescricional de cinco anos, portanto, findou-se em 17/8/2018. O protesto foi lavrado em 4/11/2016, enquanto a ação foi ajuizada em 6/10/2021. Entretanto, conforme demonstrado, o protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional.<br>Por fim, mesmo que se admitisse a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto, seria necessária a comprovação de que houve tentativa de intimação pessoal do devedor antes da publicação por edital. No caso concreto, o protesto extrajudicial realizado em 4/11/2016 não comprovou essa tentativa, não podendo ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição.<br>Posto isso, a presente insurgência não pode ser conhecida quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, 37, 170, e 173, §1º, II, da Constituição Federal.<br>Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.<br>AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.<br>CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023).<br>Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral.<br>De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ainda, em casos análogos: REsp 2.211.511/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/8/2025; REsp 2.219.524/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/7/2025; REsp 2.215.736/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2025.<br>Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.