ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de decisão que julgou ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado, requerendo a exclusão dos valores referentes ao ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, a partir da vigência da Lei n. 12.973/2014. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para excluir da "base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS e do ISS". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo seja aquele destacado na nota fiscal.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a União, requerendo a exclusão dos valores referentes a ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, a partir da vigência da Lei n. 12.973/2014.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para excluir da "base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS e do ISS". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo seja aquele destacado na nota fiscal. O valor da causa foi fixado em R$ 215.496,26 (duzentos e quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO IMEDIATA. REDISCUSSÀO. IN ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÀO ACOLHIDOS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial"<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) a suspensão do presente feito, em virtude da pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 592.616. Verifica-se que a decisão agravada não observou que a controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS ainda se encontra sob apreciação da Suprema Corte, possuindo repercussão direta sobre a matéria discutida nestes autos.<br>b) a apreciação do mérito objeto do presente recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, limitando-se à análise jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido.<br>c) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, uma vez que as situações jurídico-tributárias são distintas. Com efeito, o ISS representa custo próprio do prestador de serviços, não se tratando de valor que apenas transita pelos seus cofres para repasse ao fisco municipal. Dessa forma, o imposto integra a receita ou faturamento da empresa, razão pela qual deve permanecer incluído na base de cálculo das mencionadas contribuições.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de decisão que julgou ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado, requerendo a exclusão dos valores referentes ao ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, a partir da vigência da Lei n. 12.973/2014. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para excluir da "base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS e do ISS". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo seja aquele destacado na nota fiscal.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>De início, o presente feito não trata da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Verifica-se que houve mero erro material do contribuinte ao indicar tal tributo em sua petição inicial. Todavia, desde a origem, ficou claramente definido que a controvérsia dos autos restringe-se à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme expressamente consignado às fls. 651-652.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Sobre a temática devolvida a esta Corte através das apelações, penso existirem razões hábeis apenas para a reforma parcial da sentença. Sobre o tema principal, o C. STF decidiu, nos autos do RE nº 574.706-PR - julgado sob a sistemática da repercussão geral -, que deve ser garantida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entender daquela Corte de Justiça, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. Confira-se o acórdão da decisão tomada, em 15/3/2017, pelo Pleno da Corte Suprema:<br> .. <br>É de se concluir, portanto, pela aplicabilidade analógica da decisão do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS à tese da exclusão do ISS da base de cálculo dos referidos tributos. Neste sentido, diversos precedentes desta Corte Regional, dos quais colaciono, a título representativo, alguns desta E. 4ª Turma:<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 70/91, do art. 3º, b, da LC n. 07/70, dos arts. 2º, I, e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.715/98, art. 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98, art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.833/2003), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ICMS E ISS. LEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não encontrar o referido imposto estadual fundamento de validade no art. 195, I, b, da Constituição Federal, bem como por não se enquadrarem estes impostos no conceito de faturamento ou receita sobre o qual incidem o PIS e a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A jurisprudência do STF firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença (STF - ED no RE 789300/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg no RE 696.845/DF, Relator Ministro LUIZFUX, Primeira Turma, julgado em 16/12/2012, DJe 19/11/2012). Todavia, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>III - Dessa forma, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.066/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição a que alude o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) dos valores relativos ao ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos da ora agravada para reconhecer o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Interposto recurso especial, foi parcialmente conhecido para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.