ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração do direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, incidentes sobre serviços hospitalares/odontológicos, pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta, excluídas as receitas oriundas de consultas odontológicas e atividades de cunho administrativo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>III - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração do direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, incidentes sobre serviços hospitalares/odontológicos, pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta, excluídas as receitas oriundas de consultas odontológicas e atividades de cunho administrativo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência afirma que houve uma falha na correlação entre a indicação dos dispositivos legais violados e o confronto interpretativo, o que, em tese, teria resultado em deficiência na fundamentação do Recurso Especial, nos termos da Súmula 284 do STF. O sucedâneo recursal indicou de forma clara os dispositivos de lei federal cuja violação foi reconhecida, notadamente, o art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a seguir transcrito:<br> .. <br>Além disso, restou demonstrada a interpretação divergente e genérica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o enquadramento das clínicas odontológicas como serviços hospitalares, contrariando a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Superior.<br> .. <br>Confrontando a decisão emanada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que esta colide com o Tema 217 ao partir da premissa que todas as clínicas odontológicas não prestam serviços equiparados à serviços hospitalares. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, devem ser considerados serviços hospitalares, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar". Em vista disso, o a tese firmada no incidente de assunção de competência da Primeira Seção do TRF-4 confere interpretação diversa e restritiva daquela firmada no Tema 217, devendo ser reformada inteiramente. Ora, o que deve ser analisado é a natureza da atividade prestada (critério objetivo) e não a identidade do contribuinte como fez o TRF-4 em sua decisão. Admitir esta interpretação equivocada seria ratificar que nenhuma clínica odontológica presta serviços de natureza hospitalar e voltados à promoção da saúde, o que certamente diverge da interpretação desta Corte Superior ao fixar a tese no Tema 217. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa interpretação em diversos casos, reconhecendo a aplicabilidade da redução das alíquotas também para outras atividades ligadas à promoção da saúde, como é o caso das clínicas odontológicas.<br> .. <br>Corroborando os argumentos trazidos pela Agravante, e demonstrando que não houve deficiência ou carência na fundamentação, a própria presidência do TRF- 4, reconheceu que a tese firmada no incidente de assunção de competência 5050534- 39.2022.4.04.0000/RS divergia da interpretação deste Colendo Superior Tribunal, devolvendo estes autos para retratação, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, a interpretação restritiva do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não pode prevalecer, pois deixa de analisar os critérios objetivos (natureza dos serviços prestados pelos contribuintes) e analisa somente a sua identidade do contribuinte que pleiteia a concessão dos benefícios fiscais privilegiados. Por estas razões, faz-se necessário o comando judicial desta Egrégia Corte Superior para reformar inteiramente a tese firmada no incidente de assunção de competência 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, para que passe a analisar os critérios objetivos (serviços prestados pelos contribuintes) e não a sua identidade perante o fisco, como forma de garantir um tratamento isonômico a todos aqueles que prestam serviços de natureza hospitalar voltados à promoção da saúde.<br> .. <br>A controvérsia discutida é puramente jurídica: definir se clínicas odontológicas podem ser equiparadas a serviços hospitalares para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O que se pretende é a correta interpretação da Lei Federal, sem revolvimento de matéria fática, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Como salientado, o que está se bucando com o presente sucedâneo recursal é a uniformização da jurisprudência, tendo em vista que a decisão emanada do TRF-4 diverge do Tema 217, conferindo uma interpretação restritiva e genérica, deixando de analisar os critérios objetivos propostos pelo legislador, e por esta Colenda Corte Superior ao firmar a tese do tema repetitivo. Dessa forma, o reexame fático probatório é completamente prescindível no caso, tendo em vista que o sucedâneo recursal se debruça tão somente na divergência das interpretações conferidas pelo TRF-4 e pelo STJ no que concerne à conceituação de serviços hospitalares.<br> .. <br>A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, e o recurso especial buscou a uniformização da interpretação da legislação federal, conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido analisou expressamente a aplicação do art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, ainda que tenha adotado interpretação restritiva. A exigência de prequestionamento não demanda menção literal a cada dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido debatida, como de fato ocorreu, afastando-se a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.<br> .. <br>A Primeira Seção do TRF-4ª Região fixou entendimento restritivo em incidente de assunção de competência, mas há precedentes que reconhecem o caráter hospitalar de clínicas médicas e odontológicas que prestam serviços complexos, com estrutura equiparada a hospitais. A interpretação restritiva conferida pela Primeira Seção do TRF-4ª não colide somente com o Tema 217, mas em jurisprudência consolidada por esta colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos).<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, R Esp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006).<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 11/12/2023.) - Destaquei.<br>Também é possível citar outros precedentes desta Egrégia Corte Superior, como o AgInt no REsp n. 2.096.670/SC, (relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), ao afastar a condição imposta pelo Tribunal de origem, uma vez que tal condição não estava prevista na lei instituidora do benefício fiscal. Cita-se, oportunamente o AREsp n. 2.301.622/RS (relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/04/2024) que tratou também de conferir a natureza de serviços hospitalares à clínicas odontológicas, analisando estritamente os critérios objetivos (natureza do serviço prestado) e não a identidade do contribuinte perante o fisco. A complexidade da matéria e a relevância da discussão jurídica, portanto, recomendam o julgamento colegiado, especialmente diante da divergência jurisprudencial existente sobre o enquadramento de clínicas odontológicas como atividade hospitalar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração do direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, incidentes sobre serviços hospitalares/odontológicos, pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta, excluídas as receitas oriundas de consultas odontológicas e atividades de cunho administrativo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>III - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.