ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Sergipe, que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,DECORRENTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E QUE FORAM OBJETO DE RENÚNCIA DO DIREITO PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE ADESÃO AO REFIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO TERMO DE ADESÃO AO REFIS PARA AVERIGUAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O colegiado examinou insurgência contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, em contexto de cumprimento de sentença no qual fora rejeitada exceção de pré-executividade. A matéria de fundo residiu na possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste da ação anulatória ou dos embargos à execução em razão de adesão a programa de parcelamento (REFIS).<br>A relatora assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não afasta, em termos absolutos, a execução dos honorários fixados em demandas que discutem crédito tributário e que foram objeto de renúncia para adesão ao REFIS, ressalvando a hipótese de inclusão dos honorários na consolidação administrativa do débito  caso em que nova cobrança configuraria bis in idem (Súmula 7/STJ; Súmula 280/STF).<br>No caso concreto, consignou a ausência de juntada, pela executada, de cópia do termo de adesão ao REFIS, o que impediu a verificação dos termos pactuados; destacou, ademais, que a Lei Estadual nº 9.167/2023, em seu art. 8º e parágrafo único, prevê os honorários de sucumbência devidos no âmbito do parcelamento e veda compensação com honorários fixados em processos judiciais promovidos pelo contribuinte para discussão do crédito tributário, de modo que os honorários arbitrados em demandas judiciais anteriores permanecem hígidos (fls. 258-263; 535-540).<br>Foram citados precedentes do STJ: "EDcl AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/05/2013"; "AgRg no AgRg no REsp n. 1.397.045/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015"; "AgRg nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.200.245/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013" (fls. 261, 538-539). No voto, a relatora também registrou, a título de legitimidade recursal, que a condenação em honorários constante da decisão de primeiro grau atribuía, ainda que por erro material, a verba à parte exequente, faltando à executada legitimidade para impugnar esse ponto (art. 18 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 282).<br>O colegiado confirmou decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Aracaju que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença e condenou o excepto em honorários de 10% com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 278, 282).<br>A agravante sustentou adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 9.167/2023; Decreto nº 247/2023), com redução de encargos e honorários para 1% (pagamento à vista), alegando bis in idem e enriquecimento sem causa se mantida a cobrança judicial; arguiu, ainda, que a desistência de ações é condição da adesão e que os honorários já teriam sido incluídos no valor consolidado (fls. 278-280).<br>A relatora, contudo, reafirmou que, à luz dos precedentes do STJ, a vedação ao bis in idem depende da efetiva inclusão dos honorários na consolidação administrativa do débito, circunstância não comprovada porque ausente a juntada do termo de adesão ao REFIS pela executada (fls. 284-285).<br>Reiterou o comando expresso do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.167/2023, que afasta a compensação dos honorários administrativos com os fixados em ações judiciais que discutem o crédito tributário, distinguindo os honorários da execução fiscal (atingidos pelas regras do REFIS) dos honorários arbitrados em demandas ajuizadas pelo contribuinte (não alcançados pela lei local), que permanecem exigíveis (fls. 285). Conclusão: recurso conhecido e desprovido (fls. 277, 285-286).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 8º, I; 6º, § 1º; 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.167/2023, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários de sucumbência foram quitados na adesão ao REFIS (pagamento à vista em 28/02/2023), antes do trânsito em julgado da ação de origem (12/07/2023), e que nova cobrança configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa (fls. 312-316; 318-321).<br>Indicou como paradigma o AREsp 2.523.152/CE, rel. Min. Francisco Falcão, com precedentes AgInt no REsp 1.994.559/MG e AgInt no AREsp 1.981.214/RJ, ambos da Segunda Turma, sobre impossibilidade de dupla cobrança de honorários quando já previstos na esfera administrativa do parcelamento (fls. 313). Alegou tempestividade e preparo, com referência aos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como ao art. 1.029 do CPC/2015, e defendeu a admissibilidade do recurso pela violação de lei e interpretação divergente (fls. 314-316). Requereu: conhecimento e provimento do recurso; reconhecimento da quitação dos honorários pela Lei Estadual nº 9.167/2023 (art. 8º, I); suspensão do cumprimento de sentença quanto aos honorários até o julgamento; e intimação do recorrido para contrarrazões (fls. 320-321).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao Recurso Especial e indeferiu-se o efeito suspensivo, por dois óbices principais: a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado (aplicação analógica da Súmula 284/STF), óbice que alcança inclusive o conhecimento pela alínea "c"; e a vedação de interpretação de lei local em sede de Recurso Especial (Súmula 280/STF), dado que o acórdão recorrido funda-se na Lei Estadual nº 9.167/2023 (fls. 377-381; 381-383).<br>Para o indeferimento do efeito suspensivo, consignou-se a ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)  fumus boni iuris e periculum in mora  , reputando tratar-se de mera exequibilidade de honorários sucumbenciais em hipóteses de adesão ao REFIS, sem teratologia (fls. 383-385).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Sergipe, que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>A questão central do presente recurso está prequestionada, uma vez que foi amplamente discutida nas instâncias anteriores, especialmente nos embargos de declaração, onde se debateu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios após a adesão ao REFIS e a quitação dos valores devidos.<br>Ademais, o acórdão embargado "concluiu pela ausência de cópia do Termo de Adesão ao REFIS, sem, contudo, considerar que, para os casos de quitação à vista, a própria Lei nº 9.167/2023, em seu art. 6º, §2º, estabelece que o ingresso no programa ocorre no momento do pagamento da parcela única, através do Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), portanto, sem a exigência de termo formal."<br>Vale frisar que o posicionamento deste Superior Tribunal em casos análogos é diametralmente oposto ao acórdão objeto do presente recuso, vez que firmou entendimento que "havendo a inclusão dos honorários na consolidação do débito ao aderir ao REFIS, essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem" (E Dcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16.05.2013).<br> .. <br>Logo, ante as nulidades suscitadas em exceção de pré-executividade já que a desistência do recurso interposto na ação declaratória ajuizada em face de indevida exigência de ICMS pelo Fisco Estadual, sobre transferência dos ativos imobilizado/permanente do estabelecimento ora agravante,foi condição imposta pelo Fisco Estadual para ingresso no programa de recuperação de crédito, de forma que tal situação equivale à transação, porquanto pôs fim ao litigio mediante concessões recíprocas, não havendo falar em sucumbente. Ademais, tendo havido fixação de honorários advocatícios sobre o valor quando da adesão ao programa de recuperação fiscal da lei, a imposição de pagamento de verba honorária em razão da homologação de desistência decorrente de adesão ao programa é totalmente indevida.<br> .. <br>Como se verifica, o cerne do presente recurso é o cabimento de pagamento de honorários de sucumbência em casos em que o contribuinte desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a transação tributária, independente de qual programa se refira ou qual lei o conceda. Assim a ora recorrente, antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Sergipe apresentou pedido de suspensão do julgamento, vez ter este egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciado julgamento do R Esp nº 2.032.814/RS que trata exatamente do cabimento de condenação em honorários de sucumbência em casos em que o contribuinte desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a transação tributária<br>O acórdão recorrido desconsiderou que a adesão ao REFIS é uma verdadeira transação que garante ao contribuinte a redução de multas, juros e encargos, incluindo os honorários advocatícios. E, conforme estabelecido no art. 6º, § 1º da Lei Estadual nº 9.167/2023, a adesão implica a desistência de ações que discutem o crédito tributário, sendo essa desistência uma condição para a fruição dos benefícios da lei.<br> .. <br>Assim, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, como determinado no art. 8º, I da Lei a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem."<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao não reconhecer que a adesão ao REFIS implicou na quitação dos honorários advocatícios, cria uma insegurança jurídica ao contribuinte, que se vê obrigado a pagar novamente valores que já foram quitados na esfera administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 9.167/2023.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Embora se possa denotar que dita condenação é resultado de um erro material, o fato é que, até eventual correção pelo Juízo de primeiro grau, a condenação foi imposta à parte exquente/excepta/Recorrida.<br>Isso significa que falta à parte executada/Agravante legitimidade recursal, tal como se extrai da redação do art. 18, caput, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>A parte Recorrente, inclusive, cita precedentes jurisprudenciais que reforçariam sua tese. Porém, um estudo mais atento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos aponta para direção ligeiramente diversa.<br>Com efeito, a Corte Superior não rechaça, de forma absoluta, a possibilidade de execução de honorários advocatícios fixados nas demandas em que se discutiu o crédito tributário e que foram objeto de renúncia do direito pelo contribuinte para fins de adesão ao REFIS.<br>Quando o STJ afasta a exigibilidade dessa condenação, assim o faz levando em conta a sua inclusão no valor devido como resultado de adesão ao REFIS.<br> .. <br>Como se nota, não só não há previsão de inclusão dos honorários advocatícios devidos nas demandas em que se discute ou discutia o crédito tributário, objeto de desistência pela parte executada, como se nota que há previsão expressa, no parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 9.167/2023, de que esses honorários não são compensados com aqueles devidos na execução fiscal.<br>E aqui é pertinente deixar bem claro que os honorários da execução fiscal, os quais são atingidos pelas disposições da Lei do REFIS, não se confundem com os honorários arbitrados em eventuais outras demandas ajuizadas pelo contribuinte buscando discutir o crédito tributários.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 8º, I; art. 6º, §1º; §§ 1º e 2º do art. 9º, todos da Lei n. 9.167/23), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.