ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, a qual fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao feito. O agravo de instrumento foi, inicialmente, desprovido pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II - Interpostos recursos especial e extraordinário e oportunizada resposta, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento dos paradigmas REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça) e RE 870.947/SE (Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal). Julgados os temas, determinou-se a remessa do agravo de instrumento para exame da possibilidade de reapreciação da matéria.<br>III - Em novo julgamento, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, a partir de 30/6/2009. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>IV - O agravante aduz que, apesar de provocado por meio de embargos declaratórios acerca de teses relevantes para o caso, o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questões que, uma vez que consideradas, seriam capazes de conduzir a controvérsia à solução diametralmente oposta.<br>V - Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25/3/2015, o que atrairia a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Entretanto, depreende-se dos autos que, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado, a Corte de origem se manifestou acerca das matérias sobre as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>VII - Assim, não se verifica a existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>VIII - Por fim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, a qual fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao feito. O agravo de instrumento foi, inicialmente, desprovido pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Interpostos recursos especial e extraordinário e oportunizada resposta, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento dos paradigmas REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça) e RE 870.947/SE (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal). Julgados os temas, determinou-se a remessa do agravo de instrumento para exame da possibilidade de reapreciação da matéria.<br>Em novo julgamento, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, a partir de 30/6/2009.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>De início, a monocrática reveste-se de erro material ao fundamentar a negativa de conhecimento do Recurso Especial com base em um acórdão que foi expressamente reformado pelo próprio Tribunal de origem em juízo de retratação. De fato, tal como se recolhe do respectivo relatório, a decisão unipessoal foi proferida como se estivesse a apreciar recurso especial interposto contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo da parte exequente, mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009.<br> .. <br>A decisão monocrática, portanto, baseou-se em uma premissa fática inexistente, qual seja, a de que o Tribunal de origem teria decidido a lide com fundamento na modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. Na realidade, o acórdão impugnado via Recurso Especial fez exatamente o oposto: ignorou a modulação e aplicou retroativamente o entendimento do Tema 810/STF, que era o ponto central da insurgência do Estado. Este erro contamina toda a estrutura lógica da decisão agravada. A aplicação da Súmula 83/STJ, por exemplo, torna-se completamente descabida, pois o fundamento utilizado para afirmar a sintonia entre o acórdão local e a jurisprudência desta Corte é o acórdão que o próprio Tribunal a quo reformou. O acórdão que se pretendia levar ao conhecimento deste STJ é justamente aquele que diverge da correta interpretação da jurisprudência, e não o que foi citado por equívoco na decisão monocrática. Dessa forma, é imperiosa a reforma da decisão agravada para que a controvérsia seja analisada a partir do acórdão efetivamente recorrido, afastando-se a premissa equivocada que viciou a integralidade do julgamento monocrático.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre afirmar o pleno cabimento do presente recurso, cujo arrazoado busca demonstrar a fundamental distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no presente processo e aquela efetivamente definida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, tendo em vista que a hipótese dos presentes autos não se amolda à tese geral firmada naqueles precedentes vinculantes, mas sim a uma situação específica e distinta, já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. De forma diversa do que concluiu a r. decisão monocrática agravada, no que tange à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem apresentou uma solução manifestamente contraditória. O acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25 de março de 2015, o que atrai, de forma inafastável, a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas AD Is 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria, ressalte-se, foi expressa e detalhadamente suscitada nos embargos de declaração opostos pelo Estado, mas foi ignorada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br> .. <br>No caso vertente, a simples análise do processado revela, de forma cristalina, que a controvérsia se restringe exclusivamente ao segundo momento de incidência da atualização monetária. A discussão cinge-se à correção de um requisitório já expedido, sendo manifesta a inadequação da tese geral do Tema 810, que se volta para o momento anterior, de formação do título executivo judicial. O próprio Supremo Tribunal Federal, em múltiplas oportunidades, já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 810 em casos idênticos, onde a controvérsia se referia à atualização monetária entre a inscrição do crédito em requisitório e o seu pagamento, consignando expressamente que, para tal período, a decisão a ser aplicada é aquela proferida nas AD Is 4.357 e 4.425, com a modulação de efeitos.<br> .. <br>Portanto, apesar de provocado por meio de embargos declaratórios acerca de teses relevantes para o caso, o Tribunal a quo não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questões que, uma vez consideradas, seriam capazes de conduzir a controvérsia a solução diametralmente oposta. A autoridade do julgamento proferido em sede de ação direta de controle de constitucionalidade foi, todavia, rechaçada pelo Tribunal de origem, que, mesmo provocado via embargos declaratórios, omitiu-se sobre o ponto, e, por consequência, a decisão ora agravada manteve a aplicação incorreta do precedente, determinando a incidência dos ditames do Tema 810/STF e 905/STJ. É, portanto, inquestionável que deveriam ser aplicados os critérios estabelecidos pela declaração de inconstitucionalidade proferida nas AD Is 4.357 e 4.425, que considerou válida a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos requisitórios expedidos até 25/03/2015. Uma vez expedido o requisitório de pagamento (RPV ou precatório) dentro deste marco temporal, não há qualquer incidência do entendimento expresso na apreciação do Tema 810, que, repise-se, se volta para as fases de liquidação e cumprimento de julgado, anteriores à expedição da ordem de pagamento. Por todo o exposto, a par da violação ao artigo 1.022 do CPC, a recusa em analisar a matéria caracteriza negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15. É nítido, portanto, que a cassação do aresto do Tribunal de origem se faz necessária, pelo reconhecimento desta nulidade.<br> .. <br>A decisão agravada também invocou o óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal fundamento, entretanto, não se aplica à hipótese dos autos. A pretensão do Estado do Rio Grande do Sul, veiculada no Recurso Especial, não busca a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta qualificação jurídica de uma situação fática já delineada nos autos e incontroversa entre as partes: a de que se discute a atualização de um requisitório expedido em data anterior a 25 de março de 2015. A questão posta é puramente de direito: se, a um requisitório expedido antes da data-marco estabelecida pelo STF, aplica-se a tese geral do Tema 810 ou a regra específica da modulação de efeitos das AD Is 4.357 e 4.425. Essa questão não exige incursão em qualquer elemento probatório, mas sim a interpretação e aplicação de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Trata-se de hipótese de revaloração jurídica dos fatos, plenamente admitida na via do Recurso Especial.<br> .. <br>Veja-se que não há controvérsia sobre a data de expedição do requisitório, nem sobre os valores envolvidos. A única controvérsia é de natureza jurídica, consistente na definição do regime de atualização monetária aplicável. Logo, visto que os fatos que interessam à adequada solução da lide foram delineados pela instância de origem, não prospera o cogitado óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Por fim, como consequência direta do erro material apontado no tópico 2, a aplicação da Súmula 83 do STJ revela-se completamente equivocada. A decisão monocrática partiu da análise de um acórdão que não era o objeto do recurso. A aplicação da Súmula 83/STJ foi baseada na premissa equivocada de que o Tribunal de origem havia decidido a favor do Estado, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Na realidade, o acórdão efetivamente recorrido, ao aplicar a tese do Tema 810 a um requisitório expedido antes de 25/03/2015, é que se encontra em divergência com a orientação dos Tribunais Superiores. Conforme demonstrado nas razões recursais, e como se extrai do voto-vista do Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 810 e de inúmeras decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada naquele recurso extraordinário diz respeito ao "primeiro momento" da atualização, ou seja, ao período que antecede a expedição do requisitório. Para o "segundo momento", referente ao período posterior à expedição, a matéria continua regida pelo que foi decidido nas AD Is 4.357 e 4.425, inclusive quanto à modulação de seus efeitos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação, tem cassado decisões que, a exemplo do acórdão recorrido, aplicam o Tema 810 de forma indiscriminada a requisitórios expedidos antes de 25/03/2015. Portanto, o acórdão da Corte Gaúcha não está em conformidade, mas sim em dissonância com a jurisprudência qualificada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, a qual fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao feito. O agravo de instrumento foi, inicialmente, desprovido pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II - Interpostos recursos especial e extraordinário e oportunizada resposta, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento dos paradigmas REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça) e RE 870.947/SE (Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal). Julgados os temas, determinou-se a remessa do agravo de instrumento para exame da possibilidade de reapreciação da matéria.<br>III - Em novo julgamento, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, a partir de 30/6/2009. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>IV - O agravante aduz que, apesar de provocado por meio de embargos declaratórios acerca de teses relevantes para o caso, o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questões que, uma vez que consideradas, seriam capazes de conduzir a controvérsia à solução diametralmente oposta.<br>V - Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25/3/2015, o que atrairia a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Entretanto, depreende-se dos autos que, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado, a Corte de origem se manifestou acerca das matérias sobre as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>VII - Assim, não se verifica a existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>VIII - Por fim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O agravante aduz que, apesar de provocado por meio de embargos declaratórios acerca de teses relevantes para o caso, o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questões que, uma vez que consideradas, seriam capazes de conduzir a controvérsia à solução diametralmente oposta.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25/3/2015, o que atrairia a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, depreende-se dos autos que, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado, a Corte de origem se manifestou acerca das matérias sobre as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, foi devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos pelas ADIs nº 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos precatórios expedidos antes de março de 2015.<br>Isso porque tais precatórios haviam sido orçados pela TR. Esta se mostra a razão dos efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente como compromisso.<br>Já as RPVs não são orçadas. Deveríam ser pagas no prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios.<br>Neste sentido, quando do julgamento da questão de ordem das ADIs 4.357 e 4.425, na apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado:<br>"Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído peia Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicia! a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a nua! (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos peto índice de Preços ao Consumidor Amolo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (..) 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a . Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias ToffoH e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015." (grifei)<br>Na verdade, a pretensão é rever a matéria decidida. Todavia, não houve qualquer contradição em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso, via embargos de declaração, obter reexame da decisão embargada.<br>Assim, não se verifica a existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Por fim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.