ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. A AFERIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapossamento administrativo contra a Fazenda Pública. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - No que trata da alegada do violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se objetiva pertinência, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - Em relação à apontada violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da suficiência ou não do acervo probatório. A aferição acerca da necessidade ou não de dilação probatória por esta Corte Superior demandaria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.526.138/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.019.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019; REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Maria de Fátima das Neves Louro ajuizou ação de indenização por desapossamento administrativo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando compensação pecuniária em razão dos seguintes fatos: i) que é legítima proprietária de 50% de um imóvel registrado no CRI de Atibaia/SP sob o n. 12.825, com a área de 242.000 m ; ii) que a propriedade em questão está localizada na Estrada Serra Negra, s/n, no Bairro do Mascate, em Nazaré Paulista/SP; iii) que por meio do Decreto estadual n. 55.662, de 30/03/2010, o Governo do Estado de São Paulo criou o Parque Estadual de Itapetinga (dentre outros) em que está localizado o imóvel em questão; iv) que a totalidade do referido imóvel foi inserido na abrangência geográfica do Parque Estadual de Itapetinga e, v) que o referido decreto estadual proibiu a exploração de seu imóvel, retirando-lhe o proveito econômico, mas, passados mais de 10 anos, não se concluiu o contido nesse dispositivo legal, qual seja, regularização fundiária das terras inseridas nos parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares.<br>Pugna assim a autora que seja condenada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescidos dos devidos consectários legais.<br>Na primeira instância, a ação foi improcedente em razão da prescrição da pretensão autoral (fls. 674-684). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 869):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Imóvel particular inserido em área abrangida pelo Parque Estadual de Itapetininga, que foi criado pelo Decreto Estadual nº 55.662/2010. Pretensão da proprietária de obter indenização por suposto apossamento administrativo.<br>Alegação de que o imóvel sofreu restrição do uso e ocupação do solo. Ausência de ato administrativo tendente a configurar apossamento pelo Poder Público. Entendimento do C. STJ no sentido de que a mera criação de um parque no qual o imóvel de um particular esteja inserido não caracteriza desapropriação indireta ou perda efetiva da propriedade. Embora não se trate de apossamento administrativo, pois não houve transferência de domínio do bem para a Administração, é certo que o Decreto Estadual nº 55.662/2010 impôs limitação ao exercício do direito de propriedade da autora em prestígio do interesse público, condição da qual, em tese, exsurge interesse de agir em busca de indenização compensatória. Ocorre que, em ação com esse escopo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, na espécie, teria decorrido um lapso temporal superior a 5 anos desde a edição do referido decreto até a propositura da ação, de maneira que a prescrição se operou. Extinção da ação com resolução do mérito, ante o reconhecimento da improcedência do pedido, em virtude da prescrição (art. 487, inc. II, do CPC). O julgamento no estado em que o processo se encontrava não implicou em cerceamento de defesa. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (fls. 929-942 e 951-956).<br>Maria de Fátima das Neves Louro interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual da análise do conteúdo do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, na forma como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta a violação dos arts. 8º, III, e 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, visto que, em suma, não obstante a previsão contida no Decreto estadual n. 55.662/2010 de o imóvel da recorrente se encontrar inserido no território ocupado pelo Parque Estadual de Itapetininga, entendeu a Corte Estadual que tal fato não seria suficiente para configurar desapropriação indireta da propriedade.<br>Aduz a violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC de 2015, sob o entendimento de que não lhe foi dada oportunidade de comprovar fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária a realização de prova pericial para confirmar se a área de sua propriedade está inserida no Parque Estadual, se efetivamente foi esvaziado o direito de propriedade, ou se trataria apenas de limitação administrativa.<br>Aduz, por fim, a violação do art. 927, III, do CPC de 2015, porquanto a Corte Estadual deixou de observar o quanto deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.019, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento do prazo prescricional de 15 anos para a pretensão indenizatória decorrente de apossamento administrativo, uma vez que tal ato não se deu para execução de obras, muito menos para prestação de serviços públicos.<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.170-1.175).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo de Maria de Fátima das Neves Louro para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Como se pode ver através das razões recursais, o artigo 1.022, do Diploma Processual, foi trazido a exame no caso de entender este Colendo Tribunal Superior que o Tribunal a quo não tivesse examinado de forma exauriente as questões suscitadas em segundo grau de jurisdição. No entanto, se pode ver que isso aconteceu, até mesmo porque a ofensa aos demais dispositivos legais trazidos à baila (artigos 369, 373, I, 927, III, CPC, 8º e 11, Lei 9985/00) foi considerada prequestionada em segundo grau, motivo pelo qual o v. Acórdão objeto do Recurso Especial não restou omisso a respeito.<br>Assim, uma vez entendido pelo prequestionamento das respectivas matérias, fato é que a ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, não deveria sequer ter sido objeto de análise pelo Nobre Ministro Relator, porque sua análise advem de uma condição que não ocorreu.<br> .. <br>Nobres Julgadores, novamente é imprescindível discordar do fundamento acima reproduzido porque não se procura discutir, através do Recurso Especial, o que levou o Magistrado a quo a entender da forma como o fez, ou seja, não se pretende simplesmente alterar suas conclusões com base nos elementos fáticos constantes nos autos. O que se procura alterar é o fundamento para o julgamento nessa fase processual sem dilação probatória, baseando-se no entendimento deste próprio Colendo Tribunal Superior no sentido de que uma vez entendendo por julgar antecipadamente o feito, não poderia sê-lo feito com base na insuficiência de comprovação do direito uma vez que a prova requerida pela parte foi indeferida!<br> .. <br>O Item especificado foi totalmente destinado à demonstração da violação à lei federal, sendo que sequer foi citado o teor do Decreto Estadual nº 55.662/2010 para tanto, isto porque tal lei estadual determina apenas a inserção da área nos limites dos Parques criados por ela, mas não diz respeito à configuração, ou não, da desapropriação, como bem delineado nas razões de Recurso Especial. Fato é que o v. Acórdão a quo não dispôs sobre a inserção do imóvel de propriedade dos Recorrentes no perímetro do Parque, como previsto pelo artigo 16, do respectivo Decreto, mas sobre o fato de que a simples criação do Parque, no qual está inserido no imóvel, por si só, não caracteriza a desapropriação indireta. Convém ressaltar que essa informação pode ser extraída da própria decisão ora Agravada.<br> .. <br>Não obstante, quanto ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não poderia ser diferente, porque a aplicação do Tema 1019, proveniente do julgamento em sede de recursos repetitivos por parte deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, advém da conclusão pela configuração da desapropriação indireta, que impõe a análise do fato de que a inclusão do imóvel no âmbito dos Parques configura, por si só, desapropriação indireta, por força da Lei nº 9.985/00, sendo que, neste caso, o prazo prescricional a ser considerado é de 15 (quinze) anos, visto a inexistência de obras ou destinação de utilidade pública ao local, o que foi confirmado pelo próprio v. Acórdão vergastado ("não houve a a prática de atos materiais característicos de ocupação do imóvel"). Uma vez concluindo pela ofensa aos artigos 8º e 11, da Lei nº 9985/2000 e o consequente reconhecimento da desapropriação indireta pela simples instituição do Parque Estadual, deve ser observado o Tema 1019, caso contrário não se respeitará o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Não existe qualquer lógica, destarte, entender que a análise também de tal ofensa implicaria em reanálise dos fundamentos de fato, nem mesmo de direito local, nos termos das Súmulas 7, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, e 280, do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, resta evidente que não existiu, e não existe, qualquer necessidade de revisão e análise da situação fática colocada nos autos, nem mesmo da legislação estadual, mas sim da aplicação da Lei Federal nº 9.985/2000 e seus dispositivos especificados, além do Tema 1019/STJ, para fins de observância do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, devendo, salvo melhor juízo, ser reformada a r. Decisão ora agravada, porque não se aplica, in casu, o teor das Súmulas 7, desde Colendo Superior Tribunal de Justilça, e 280, do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos expostos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. A AFERIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapossamento administrativo contra a Fazenda Pública. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - No que trata da alegada do violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se objetiva pertinência, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - Em relação à apontada violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da suficiência ou não do acervo probatório. A aferição acerca da necessidade ou não de dilação probatória por esta Corte Superior demandaria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.526.138/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.019.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019; REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>Em relação à apontada violação dos dos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da suficiência ou não do acervo probatório juntado aos autos.<br>Desse modo, a aferição acerca da necessidade ou não de dilação probatória, por esta Corte Superior, demandaria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 714.139/SC. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO EXAME DA REFERIDA TESE EM RECURSO ESPECIAL. ARGUÍDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. COFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. Por isso, não se mostra cognoscível a alegação de que a Corte local teria aplicado, incorretamente, a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso no RE 714.139/SC.<br>2. A tese recursal relativa à compatibilidade da incidência do Adicional de 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza com a regra matriz de incidência constitucional prevista no art. 82, § 1º, do ADCT tem natureza constitucional, exame ao qual não se presta o recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>4. Eventual conflito existente entre lei local e lei federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.<br>5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à inconstitucionalidade do adicional de 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.<br>6. Quanto à desnecessidade de dilação probatória para aferir a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação, os dispositivos apontados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Consoante jurisprudência desta Corte, "a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.138/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL DA CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira interessada. Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pelo Súmula 7/STJ.<br>3. Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se verificar o transcurso do lapso temporal.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>A respeito da alegada violação dos arts. 8º, III, e 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, bem assim do art. 927, III, do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento (fls. 874-877):<br> .. .<br>A pretensão da recorrente em obter reparação pecuniária de prejuízo causado por suposto apossamento administrativo se escora na tese de que o Decreto Estadual nº 55.662/2010, pelo qual foi criado o Parque Estadual de Itapetinga, teria estabelecido restrição do uso e da ocupação do solo em relação ao seu imóvel, que foi abrangido na área compreendida pelo parque, ocasionando, no seu entender, desapropriação indireta.<br>Sustenta a apelante que ocorreu confisco da propriedade privada e completo esvaziamento do conteúdo econômico do patrimônio particular sem o devido ressarcimento, o que configura ato ilícito atentatório da moralidade administrativa.<br>Requereu, portanto, que fosse o Ente Público compelido ao pagamento de indenização como compensação pela desapropriação, em observação ao disposto no art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal.<br>Entretanto, como foi dito por esta relatora no julgamento da primeira apelação da recorrente, não se pode falar em desapropriação sem que efetivamente tenha ocorrido apossamento administrativo de bem privado, muito embora eu reconheça reconsiderando meu posicionamento anterior que houve certa limitação ao exercício do direito de propriedade, tendo o réu intervindo na área que abrange o imóvel da autora mediante operações de bloqueio da Polícia Ambiental.<br>Porém, a mera edição de um decreto que institui área de proteção ambiental não configura tomada de posse, porque esta postura exige, necessariamente, a prática de atos materiais característicos de ocupação do imóvel, não bastando, para tanto, a declaração do bem como de utilidade pública ou torná-lo passível de um posterior processo expropriatório, constrição que, até o momento, nem mesmo foi deflagrada.<br>A legislação que trata de regulamentar o uso de um imóvel situado em área sujeita a proteção ambiental impõe limitações à sua utilização pelo proprietário, reduzindo a permissão ou até impedindo o desmatamento e exigindo a preservação florestal, mas isso não significa que a área esteja sendo submetida a apossamento administrativo.<br>No caso concreto, restou imutável a titularidade do domínio.<br>Muito menos se pode falar em desapropriação.<br>A limitação administrativa é distinta da desapropriação, porque nesta ocorre aquisição da propriedade particular pelo expropriante mediante pagamento de indenização, enquanto que naquela há, tão-somente, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários que se enquadrem em situação análoga, sem indenização.<br>A previsão no Decreto Estadual nº 55.662/2010 de que o imóvel da autora agora se encontra inserido no território ocupado pelo Parque Estadual de Itapetininga não é suficiente para que se configure a desapropriação indireta.<br>Nenhum dos artigos do mencionado decreto impõe qualquer tipo de limitação ou servidão aos proprietários dos imóveis abrangidos pelos parques e pela floresta, havendo, na verdade, disposição de que as áreas particulares seriam adquiridas ou objetos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.<br>A mera inserção do imóvel da recorrente na área do Parque Estadual de Itapetininga não implica apossamento administrativo, inclusive porque não foi imposto impedimento total a proprietária de exercer sobre o seu bem os poderes inerentes ao domínio.<br> .. .<br>Portanto, não procede a pretensão da apelante de obter indenização sob a premissa de ter ocorrido apossamento administrativo.<br>Não ocorreu apossamento administrativo, como restou consignado, inclusive, no voto vencedor do relator designado do julgamento da primeira apelação da recorrente, conforme mencionado.<br>Cumpre enfatizar, tanto quanto for necessário, que a alegação de que o imóvel sofreu restrição do uso e ocupação do solo, por si, apenas, não leva à conclusão de houve desapropriação indireta, notadamente diante da ausência de ato administrativo tendente a configurar apossamento do bem pelo Poder Público.<br>Por outro lado, embora não se trate de apossamento administrativo, há de se reconhecer que o Decreto Estadual nº 55.662/2010 impôs limitação ao exercício do direito de propriedade da autora em prestígio do interesse público, condição da qual, em tese, exsurge interesse de agir em busca de indenização compensatória.<br>Este foi o motivo, aliás, de o Colegiado, por maioria de votos, ter anulado a primeira sentença de extinção da ação sem resolução do mérito ante a consideração de que a autora carecia de interesse de agir.<br>Ocorre que, para uma ação com esse escopo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, na espécie, teria decorrido um lapso temporal superior a cinco anos desde a edição do referido decreto e a propositura da ação.<br>Com efeito, o Decreto Estadual nº 55.662 é de 30/03/2010, enquanto que a demanda indenizatória foi ajuizada em 02/04/2020.<br>Dessa maneira, a prescrição se operou.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação do Decreto estadual n. 55.662, concluiu que, no caso em análise, a edição do decreto que instituiu área de proteção ambiental não configurou tomada de posse, porque não houve a prática de atos materiais característicos de ocupação do imóvel, pelo que não bastaria, para tanto, a declaração do bem como de utilidade pública ou conjectura de torná-lo passível de um posterior processo de desapropriação.<br>Também entendeu o Tribunal Estadual que nenhum dos artigos do Decreto estadual n. 55.662 impõe qualquer tipo de limitação ou servidão aos proprietários dos imóveis abrangidos pelos parques e pela floresta, tampouco foi imposto impedimento total a proprietária de exercer sobre o seu bem os poderes inerentes ao domínio.<br>Desse modo, entendendo o aresto recorrido que o caso concreto não diz respeito a apossamento administrativo, mas mera limitação administrativa, entendeu que o prazo prescricional aplicável à lide seria de 5 anos.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo pela não prescrição da pretensão indenizatória, porquanto o caso dos autos se trata de desapropriação indireta e não limitação administrativa, na forma pretendida no recurso, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, além da análise e interpretação do Decreto estadual n. 55.662/2010, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. DECRETO DE CRIAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE 1987. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO. ALCANCE DA RESTRIÇÃO À PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA DISPENSA DE EXAME DE FATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A prescrição quinquenal nas hipóteses de limitação administrativa não decorre apenas do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 2.183-56/2001, mas também do art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>2. No caso dos autos, o afastamento da prescrição necessariamente demanda a distinção entre o instituto de limitação administrativa, afirmado pelo acórdão recorrido, e o de desapropriação indireta, defendido pelos agravantes. A hipótese exige o exame direto de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, não tendo a parte insurgente demonstrado, efetivamente, como sua pretensão dispensaria tal análise.<br>3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno, a parte reitera seus fundamentos, não infirmando as conclusões da decisão monocrática.<br>4. Agravo interno a que se nega proviment.<br>(AgInt no AREsp n. 1.019.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. BAÍA DE CAIOBÁ/PR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ: RESTRIÇÃO. NORMA ENSEJADORA. LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TRANSCENDÊNCIA DA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDENIZABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA: PREMATURO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise efetiva de qual lei ensejou as restrições à propriedade dos autores na extensão admitida pelo acórdão recorrido demandaria não só reexame direto das provas quanto à legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>3. As demais teses recursais decorrem dessa premissa incognoscível, não merecendo conhecimento igualmente e pelos mesmos fundamentos.<br>4. Incide a Súmula 284/STF na hipótese de o recurso especial não indicar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado pelo acórdão recorrido.<br>5. Se o recurso especial prematuro foi ratificado oportunamente, não há que se falar em preclusão. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS<br>LTDA. 6. O recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária e não ratificado é prematuro, do qual não se pode conhecer. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>7. O reconhecimento da ocorrência de lucros cessantes na hipótese demanda reexame direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal ponto, ficaria inviabilizada a pretensão por não ser possível a cumulação de juros compensatórios com referida parcela indenizatória.<br>8. O termo inicial dos juros moratórios em ação de desapropriação indireta é regido pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941:<br>" ..  somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."<br>DISPOSITIVO.<br>9. Recurso especial do Estado do Paraná não conhecido.<br>Primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra não conhecido. Segundo recurso especial de R. J. Teig conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com determinação, de ofício, de fixação do termo inicial dos juros moratórios conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>(REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 471 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE, PELO PODER PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. A decisão ora recorrida conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar provimento ao apelo nobre, interposto pelos ora agravantes.<br>II. Na origem, os ora agravantes ajuizaram ação postulando a condenação do Estado de São Paulo, ora agravado, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que o seu imóvel foi incluído em área de preservação permanente, pela Lei estadual 4.023/84, regulamentada pelo Decreto estadual 43.284/98.<br>III. A sentença afastou a prescrição quinquenal, aplicando o prazo vintenário, e, apreciando a prova pericial produzida nos autos, julgou a ação improcedente, concluindo que "a prova pericial revelou que a propriedade do autor constitui área com predominantemente mata natural coberta por vegetação em situação de preservação permanente decorrente do disposto nos artigos 2º e 10º da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), de modo que a instituição da área de preservação ambiental não acrescentou restrição significativa, além da já existente. O laudo revela uma área com acentuada geologia instável, totalmente adversa à exploração econômica". Concluiu, ainda, que "não houve total esvaziamento econômico da propriedade. Embora inserida na APA, a propriedade dos autores não se tornou inviável economicamente. O só fato de não instituir o loteamento não aponta para sentido diverso, visto que o aproveitamento econômico a ele não se limita". Asseverou, outrossim, que "o domínio dos autores não foi afetado, obrigados que já estavam e estão a manter a área florestada, quer por força do Código Florestal, quer por razão de conveniência para a própria propriedade, quer porque a propriedade mantém-se disponível e não sofreu nenhuma desvalorização".<br>Interposta Apelação, pelos ora recorrentes, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação indenizatória, por não se cuidar, no caso, de desapropriação indireta, não tendo havido desapossamento do imóvel, pelo Poder Público, asseverando, ainda, que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal".<br>Aviado Recurso Especial, pelos ora agravantes, restou ele inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, que, pela decisão ora agravada foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões que levaram o Tribunal de origem a rejeitar as alegações da parte ora agravante foram devidamente expostas, no acórdão recorrido, de vez que acolhera ele a prejudicial de prescrição quinquenal, à míngua de desapossamento do imóvel, não se tratando, no caso, de desapropriação indireta, inaplicando-se a Súmula 119/STJ.<br>V. O Recurso Especial alegou violação ao art. 471 do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria modificado decisão de 1º Grau proferida em saneador, irrecorrido, reconhecendo a natureza real do direito buscado na presente ação. Entretanto, não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 471 do CPC/73 e sobre a referida alegação, não tendo a parte oposto Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto ao tema, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Também a sentença não faz qualquer alusão à alegada decisão da matéria prescricional em sede de saneador.<br>VI. Quanto à alegada "violação ao art. 131 do CPC/73, por erro na valoração da prova", ressai evidente a impossibilidade de apreciação da matéria em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ.<br>VII. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.<br>VIII. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve o apossamento do bem, pelo ente público agravado. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal". Assim, segundo a jurisprudência dominante e atual desta Corte, fica afastada a hipótese de desapropriação indireta e, consequentemente, o prazo prescricional vintenário, em face da edição do Decreto estadual 43.284/98.<br>IX. Por fim, alegam os ora agravantes que, se quinquenal fosse o prazo prescricional, deveria ser ele contado a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, que introduziu parágrafo único ao art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, prevendo prazo de cinco anos para a propositura de "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". Alegam que, contando-se o prazo a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, não haveria prescrição quinquenal, por ajuizada a presente ação em 2004.<br>Porém, tal matéria não foi prequestionada, pelo acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, não suscitaram a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre tal tese.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF.<br>X. De qualquer sorte, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição quinquenal nas hipóteses de limitação administrativa não decorre apenas do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 2.183-56/2001, mas também do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no AREsp 1.019.378/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019).<br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3365/1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos."<br>2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.