ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFEN SA A ENUNCIADO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo a fim de adequar a política tarifária do sistema metroferroviário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e concedeu-se a segurança.<br>II - Com relação à apontada violação dos arts. 115, I, do CPC/2015, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, quanto à necessidade de litisconsórcio necessário, o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022).<br>III - Demais disso, consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela ausência do interesse jurídico da recorrente para compor o polo passivo da lide.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela existência do interesse jurídico, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>V - Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula n. 266/STF, esta Corte entende que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.991/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SÃO PAULO - DIFERENCIAÇÃO DE TARIFA GERAL E DE VALE-TRANSPORTE - Edição Resolução da STM nº 1/21 majorando a tarifa do transporte público coletivo exclusivamente para os usuários de vale-transporte - A diferenciação tarifária, por meio de ato infralegal, entre os usuários de vale-transporte e os demais usuários do transporte público municipal, afronta os artigos 4º e 5º, § 3º, ambos da Lei Federal nº 7.418/85, que institui o vale-transporte - Ausência de justificativa para a discriminação realizada, tendo em vista que o serviço prestado é essencialmente o mesmo, implicando, assim, na violação à isonomia substancial - Precedentes desta C. Corte Decisão com efeitos "ex nunc", pois a eficácia retroativa do afastamento da tarifa diferenciada do vale-transporte seria demasiadamente gravosa à prestação do serviço público em questão - Inteligência dos arts. 20 e 21 da LINDB - Sentença alterada Recurso provido, com observação.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicadas as demais alegações."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em seu Apelo Especial, a Ferrovia-agravante demonstrou que a sua postulação para ingresso na lide não foi na condição de mero assistente simples, mas, em verdade, na condição de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento específico no artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na disposição do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/19 (Diploma Legal do Mandado de Segurança).<br>Logo, diferentemente do que constou na r. decisão monocrática, trata-se da necessidade de observância obrigatória às citadas disposições infraconstitucionais, sob pena de configurar negativa de vigência à norma contida no artigo 115, inciso I, do CPC, bem assim a do artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.<br> .. <br>De acordo com a dicção legal do artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."<br>Destarte, no caso vertente, houve pronúncia de decisão de mérito, sem que houvesse a integração do contraditório, tanto por parte da CPTM, quanto do METRÔ, de tal sorte que tal decisão judicial de mérito deve ser considerada nula, sob pena de ficar desconforme para todos que deveriam integrar o presente processo, na medida em que a eficácia da r. decisão de mérito depende necessariamente da formação obrigatória do litisconsórcio passivo, consoante reza a disposição do inciso I, do artigo 115, do Código de Processo Civil, cuja observância ora requer, para não configuração de negativa de sua vigência .<br>Logo, restam totalmente afastados os óbices das Súmulas 5 e 7 desse Colendo STJ, vez que não há qualquer pretensão de interpretação de cláusulas contratuais ou, então, para revolvimento do conjunto fático-probatório, como constou na r. decisão monocrática, cuja reforma ora requer.<br> .. <br>Finalmente, no tocante ao fundamento constante na r. decisão monocrática, no sentido de que a Ferrovia-agravante pretenderia ainda a reforma do V. Acórdão do C. Tribunal "a quo", com base em enunciado de Súmula, especificamente da Súmula nº 266/STF, oportuno se mostra deixar evidenciado que tratou apenas de mera lembrança desse enunciado, não só porque não se trata de disposição infraconstitucional positiva vigente, mas também porque envolve questão constitucional, cujo recurso cabível é o recurso extraordinário e não o recurso especial.<br>Nesse sentido, cabe registrar que a Ferrovia agravante CPTM interpôs também, de forma simultânea, recurso extraordinário e, posteriormente, agravo em recurso extraordinário, em face do V. Acórdão do C. Tribunal "a quo".<br>Logo, apesar da menção, não buscou a Ferrovia agravante fundamentar o seu apelo especial em suposta ofensa à Sumula nº 266/STF, como constou na r. decisão monocrática, mas apenas e tão somente como simples lembrança de envolvimento da questão aqui tratada dentro da esfera constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFEN SA A ENUNCIADO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo a fim de adequar a política tarifária do sistema metroferroviário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e concedeu-se a segurança.<br>II - Com relação à apontada violação dos arts. 115, I, do CPC/2015, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, quanto à necessidade de litisconsórcio necessário, o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022).<br>III - Demais disso, consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela ausência do interesse jurídico da recorrente para compor o polo passivo da lide.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela existência do interesse jurídico, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>V - Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula n. 266/STF, esta Corte entende que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.991/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Com relação à apontada violação dos arts. 115, I, do CPC/2015, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, quanto à necessidade de litisconsórcio necessário, o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.<br>2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.<br>(..)<br>3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte.<br>4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes.<br>(..)<br>6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação.<br>7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Demais disso, consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela ausência do interesse jurídico da recorrente para compor o polo passivo da lide.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela existência do interesse jurídico, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva.<br>2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.<br>3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado.<br>5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.<br>7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional.<br>8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula n. 266/STF, esta Corte entende que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.991/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.