ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cobrança em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO RPOCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE S CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EXPRESSIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer.<br>2. A agravante sustenta a indevida aplicação da multa, alegando excesso no valor (R$150.000,00) e excesso de trabalho pelo órgão público responsável pela implantação do benefício no vencimento dos servidores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da multa imposta ao Estado de São Paulo; (ii) a alegação de desídia da Fazenda no cumprimento da obrigação de fazer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso concreto, a multa possui natureza pedagógica e punitiva, visando desestimular a inércia da parte devedora. O comportamento da Fazenda foi manifestamente desidioso, com atraso que ultrapassa cinco anos. Atingiu-se direito alimentar dos recorridos.<br>5. O valor da multa é justificado diante da longa espera dos autores pela correta execução da obrigação. Há julgado do TJ/SP mantendo multa de R$ 450.00,00 (quatrocentos e cinquenta mil) em cumprimento de sentença conexo, tirado da mesma obrigação fixada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso improvido.<br>7. Tese de julgamento:<br>"1. A multa imposta é válida e devida. 2. O comportamento da Fazenda configura desídia e ineficiência inaceitáveis, com violação ao art. 37, caput, da CF/88."<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cobrança em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O presente Recurso Especial é interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de acesso a esta Egrégia Instância Excepcional em hipótese de negativa de vigência de dispositivo de lei federal; no caso o artigo 537, §1º do Código de Processo Civil/2015 (antigo artigo 461, §6º).<br>Repita-se que não se pretende o reexame das provas: a possibilidade de redução da multa é prevista no artigo 537, §1º do Código de Processo Civil/2015.<br> .. <br>Ora, essa imposição de multa diária levada a efeito pelo Judiciário em desfavor da Administração Pública, a par de afrontar o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, constante do art. 2º, da CF, é absolutamente desnecessária e ineficiente para o alcance de seu objetivo, no sentido de intimidar o sujeito passivo, de coagi-lo, de provocar nele o interesse em cumprir a decisão judicial.<br>Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, suas atividades são naturalmente provocadas e balizadas pelo princípio da legalidade e por outras normas, tais como o princípio da moralidade. Assim, existindo uma decisão judicial em vigor a ser cumprida pelo Estado, a máquina pública direciona-se e movimenta- se, funcional e regularmente, para sua observância e integral cumprimento, em absoluto respeito à competência do Poder Judiciário e aos postulados do Estado Democrático de Direito.<br>A multa diária pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial.<br> .. <br>Ao estabelecer o valor da multa diária em decisão liminar ou na sentença, o Juiz deve arbitrá-la em patamar "suficiente ou compatível com a obrigação", cf. o § 4º do art. 461 do CPC. Na cobrança da multa acumulada deve ser tomado como parâmetro ou limite o valor da obrigação principal ou bem material que se procura preservar, mantendo-se uma relação de proporcionalidade com esse bem que constitui o objetivo da prestação jurisdicional.<br>Essa advertência já vem sendo feita há algum tempo pelo STJ, não restando dúvidas que, além da possibilidade de se reduzir a multa, quando exorbitante, deve ser observada uma limitação para a cobrança da multa, um teto máximo para execução do seu valor acumulado, conforme arestos abaixo:<br> .. <br>Portanto, tem pleno cabimento o disposto no art. 537, § 1º, ao prever que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento" excluir "o valor da multa" quando verificar "justa causa para descumprimento".<br>Por tal motivo, a Fazenda do Estado, na defesa do Erário e do interesse público, notadamente em situação em que se sente duramente e mesmo injustamente apenada, vem requerer à este E. Tribunal Superior que aborde a questão atinente ao valor da multa, o que pode e deve ser enfrentada pelo Juízo inclusive de ofício, nos termos do artigo 461 do CPC ou artigo 537 do NCPC e assim, reduza a penalidade, executada em R$ 150.000.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, considerando os marcos temporais destacados pela magistrada em sua fundamentação, bem como o caráter genérico do presente recurso, verifica-se que não há se falar em redução do crédito relacionada a multa aplicada e executada no presente cumprimento de sentença.<br>A desídia da Administração no não acatamento do ajuste nos holerites dos exequentes é manifesto, os quais, desde 2018, aguardam a incidência correta dos décimos sobre os vencimentos em suas respectivas folhas de pagamento.<br> .. <br>A afirmação de que o órgão CAF está "assoberbado por milhares de pedidos mensais" está desacompanhada de prova e é manifestamente inverossímil, pois a demora de 5 (cinco) anos no cumprimento da obrigação desmente a frágil alegação.<br>Registra-se que em Cumprimento de Sentença autônomo tirado contra a mesma ação de conhecimento originária, este E. Tribunal manteve a fixação da multa em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) diante do mesmo comportamento desidioso da agravante, decisão esta que transitou em julgado. Destaca-se a ementa:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.