ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória de concessão de aposentadoria objetivando o reconhecimento de períodos em que a parte autora trabalhou sujeita a condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento aos recursos de apelação. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especi al, do qual esta Corte Superior conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento. Após foi ajuizado o presente agravo interno.<br>II - No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando de modo claro as razões de seu convencimento. Ressalte-se que a mera decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>III - Cumpre ressaltar, também, que não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>IV - Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige que o magistrado aprecie exaustivamente todas as alegações deduzidas pelas partes ou rebata, de forma pormenorizada, cada um de seus argumentos, bastando que a decisão recorrida esteja devidamente fundamentada e apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que, in casu, efetivamente se verifica. Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Verifica-se, além disso, que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas envolvendo o reconhecimento das condições especiais de trabalho da parte autora, ora agravante, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 2.695.272/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe 2/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.<br>VII - Por outro lado, no que toca à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>VIII - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>IX - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>X - Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Ronaldo Pereira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados (fl. 739):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.<br>- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EP Is ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).<br>- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.<br>- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.<br>- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.<br>- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 830-833).<br>Inconformado, o recorrente aponta afronta ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando, inicialmente, que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 370 do Código de Processo Civil, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como à Súmula n. 198 do TFR, além de contrariedade aos art. 58, §1º e §3º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, e ao art. 133 da Lei. 8.213/1991, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da sonegação ao direito de provas, em violação do devido processo legal.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática aplicou o comando normativo do art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182 do STJ, entendendo que o Agravante nas razões do agravo em recurso especial teria deixado de rebater especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, não se sustenta a alegação de "falta de impugnação concreta", pois as razões do Agravo em Recurso Especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de complementação da prova pericial (ofensa ao art. 370 do CPC/2015), bem como, pontuaram que a Súmula 7/STJ não incide quando se discute a correta aplicação das normas que definem a especialidade de atividades exercidas em condições de risco (agentes inflamáveis) e a necessidade de dilação probatória (art. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 370 do CPC/2015, entre outros), evidenciando a infringência de lei federal.<br>Por fim, as razões do agravo em recurso especial demonstraram, de forma clara e fundamentada, que o Tribunal de origem não examinou o conjunto normativo de maneira adequada, ignorando o fato de que o Agravante sofreu evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a complementação da prova pericial para melhor elucidação das reais condições do ambiente de trabalho.<br>Dessa feita, não há falar em falta de combate específico ao óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário, os argumentos do Agravante mostram ser indevida a aplicação do referido enunciado sumular, uma vez que a matéria controvertida está centrada na violação de dispositivos legais concernentes à ampla defesa e ao devido processo legal (especialmente art. 370 do CPC/2015), na medida em que se indeferiu a produção de prova essencial à comprovação da nocividade, sem permitir a complementação probatória indispensável.<br> .. <br>A parte Agravante tem sustentado, desde o recurso de apelação, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, dada a negativa de realização de perícia complementar, indispensável à análise das condições de trabalho em contato habitual com agentes inflamáveis. Pleito este que se renova nesta Corte, uma vez que o Tribunal (TRF4) manteve a decisão em total desacordo com o entendimento da Corte Superior. Assim, não se está questionando as provas já presentes nos autos para afirmar um juízo de valor contrário ao Tribunal de origem, mas sim apontando que, diante do conjunto probatório incompleto, houve violação ao art. 370 do CPC/2015.<br> .. <br>No contexto da presente argumentação, destaca-se o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (03/02/2025), conforme decidido no R Esp n. 2177194/RS, onde se reafirmou que a negativa de produção de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa. Este entendimento é especialmente relevante quando a prova é essencial para a comprovação do direito alegado, reforçando a necessidade de permitir a produção de prova pericial no âmbito do processo previdenciário para assegurar um julgamento justo e equitativo. Tal decisão corrobora a importância de garantir o pleno exercício do direito de defesa, sendo um marco significativo na jurisprudência sobre a matéria. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão que evidencia o entendimento do STJ:<br> .. <br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória de concessão de aposentadoria objetivando o reconhecimento de períodos em que a parte autora trabalhou sujeita a condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento aos recursos de apelação. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especi al, do qual esta Corte Superior conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento. Após foi ajuizado o presente agravo interno.<br>II - No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando de modo claro as razões de seu convencimento. Ressalte-se que a mera decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>III - Cumpre ressaltar, também, que não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>IV - Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige que o magistrado aprecie exaustivamente todas as alegações deduzidas pelas partes ou rebata, de forma pormenorizada, cada um de seus argumentos, bastando que a decisão recorrida esteja devidamente fundamentada e apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que, in casu, efetivamente se verifica. Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>V - Verifica-se, além disso, que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas envolvendo o reconhecimento das condições especiais de trabalho da parte autora, ora agravante, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 2.695.272/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe 2/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.<br>VII - Por outro lado, no que toca à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>VIII - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>IX - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>X - Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando de modo claro as razões de seu convencimento. Ressalte-se que a mera decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Cumpre ressaltar, também, que não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige que o magistrado aprecie exaustivamente todas as alegações deduzidas pelas partes ou rebata, de forma pormenorizada, cada um de seus argumentos, bastando que a decisão recorrida esteja devidamente fundamentada e apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que, in casu, efetivamente se verifica.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Verifica-se, além disso, que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas envolvendo o reconhecimento das condições especiais de trabalho da parte autora, ora agravante, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto a não ocorrência do alegado cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2695272/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. . LABOR RURAL ANTES DE 12INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de defesa, a quo que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Registra-se que " a  jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (R Esp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o Tribunal de origem firmado a premissa de que "o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão", não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, por não Frealização da perícia, pois o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe ícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).<br>III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 1.528.296/RS, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)<br>Por outro lado, no que toca à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil, argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.<br>2. Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) 4. Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho.<br>4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.