ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte, que lhe foi negado na via administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para fixar o termo inicial da pensão por morte em 30/9/2019. O valor da causa foi fixado em R$ 117.171,28 (cento e dezessete mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL.<br>I - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, NA FORMA DA SÚMULA 490 DO STJ.<br>II - A LEGISLAÇÃO NÃO ESTABELECE, PARA OS FILHOS INVÁLIDOS, EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE QUE A INVALIDEZ SEJA ANTERIOR À MAIORIDADE. NA VERDADE, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE É A SITUAÇÃO DE INVALIDEZ DO REQUERENTE E A MANUTENÇÃO DE SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM A PENSÃO DEIXADA PELO INSTITAIDOR, SENDO IRRELEVANTE O MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE PARA O LABOR TENHA SURGIDO, OU SEJA, SE ANTES DA MAIORIDADE OU DEPOIS.<br>III - RESTOU PACIFICADO PELO E. STJ QUE COMPROVADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE, FAZ ELE JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE NO PRAZO LEGAL, COM EXCEÇÃO DA HIPÓTESE EM QUE HÁ OUTROS DEPENDENTES JÁ HABILITADOS RECEBENDO O BENEFÍCIO, DEVENDO NESTE CASO SER FIXADO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE SE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.<br>IV - ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE NO CASO EM COMENTO A CORÉ JANETE FIÚZA DE OLIVEIRA, ESPOSA DO DE CUJUS, RECEBEU O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APENAS POR QUATRO MESES, NO PERÍODO DE 29.05.2019 A 29.09.2019, DEVE O O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MORTE DA PARTE AUTORA SER FIXADO EM 30.09.2019, DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PAGAMENTO EFETUADO À CORÉ, EVITANDO-SE, ASSIM, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR PARTE DA AUTARQUIA.<br>V - OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO POR BASE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 2º, 3O E 4O, INCISO II. DO ART. 85, DO CPC, INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111, DO E. STJ.<br>VI - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte, que lhe foi negado na via administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para fixar o termo inicial da pensão por morte em 30/9/2019. O valor da causa foi fixado em R$ 117.171,28 (cento e dezessete mil, cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O acórdão recorrido reconheceu recebimento do benefício pela esposa do falecido pai, em 30/09/19, quatro meses após a data do óbito do segurado, ocorrido em 29/05/2019, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado em 08/07/2020, depois do prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991.<br>Com o advento da Lei nº 13.146, de 06/07/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi alterado o art. 3º do Código Civil, não sendo mais considerado absolutamente incapaz o enfermo ou pessoa com deficiência que não tiver o necessário discernimento para a prática de atos. Somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.<br> .. <br>Portanto, desde o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de da Lei nº 13.146/15 (art. 127), ouvacatio legis seja, a partir de 02/01/16, , correndoa pessoa com deficiência não mais é considerada absolutamente incapaz normalmente a prescrição ou a decadência de suas pretensões de natureza condenatória ou constitutiva positiva.<br>Aqui é importante destacar que as normas que disciplinam a prescrição e a decadência contam a partir da sua vigência, ressalvada, quanto à redução do respectivo prazo, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.<br>Neste sentido, é importante destacar a redação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei 4.657/42):<br> .. <br>A decadência, bem como a prescrição, tem como regra a sua fluência contínua e ininterrupta. Assim, não cabe ao intérprete e aplicador do direito estender as hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou da decadência para além daquelas previstas em lei, sob pena de comprometer seriamente a segurança jurídica protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br>O art. 74 da Lei nº 8.213/91, , determina que a data inicial com redação a partir da Lei nº 9.528/97 da pensão seja a data do requerimento administrativo, quando requerida fora do prazo:<br> .. <br>Assim, o prazo referido no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data do óbito (ou da vigência da Lei nº 13.146, de 06/07/2015), como ocorre nos casos de menor, após completarem 16 anos de idade. Decorrido o prazo, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data do requerimento. No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência e contra ela corre a prescrição. O recorrido não é menor de 16 anos de idade, não sendo considerado absolutamente incapaz, conforme o supramencionado art. 3º do Código Civil. Entretanto, o r. acórdão recorrido expressamente estende as hipóteses legais de impedimento e suspensão da prescrição para os casos em que o requerente seja pessoa com deficiência.<br>Não há que prevalecer o entendimento de que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.146/15, que teria a finalidade de proteger àquele a que se destina, não deveria prejudicá-lo com o cômputo da prescrição.<br>Significativa alteração foi perpetrada pela Lei nº 13.146/15 em relação ao regime das incapacidades. Sem qualquer sombra dúvida, atribuiu-se às pessoas com deficiência, seja qual for a sua capacidade civil ilimitada intensidade ou o grau de comprometimento do discernimento.<br>A lei foi bastante enfática, aliás, quanto a este propósito, conforme se depreende da leitura de seus arts. 6º e 84, caput:<br> .. <br>Resta demonstrado, portanto, que o afastamento da prescrição no caso concreto importa violação aos arts. 74, I e II da Lei nº 8.213/91, 3º, aos arts. 189, 195 e 198, I do Código Civil e aos arts. 2º e 6º da LINDB.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Destarte, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.<br>Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.<br>Resta, pois, configurado o direito da demandante à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Getúlio Bispo dos Santos.<br>No que concerne ao termo inicial benefício, restou pacificado pelo E. STJ que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese em que há outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 74, I e II da Lei n. 8.213/1991, 3º; arts. 189, 195 e 198, I do Código Civil; arts. 2º e 6º da LINDB.), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.