ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 518/STJ e Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundament os na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 518/STJ e Súmula n. 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A HIPÓTESE DE RESCISÃO PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA SEJA DIRETA E INEQUÍVOCA. 2. NOS TERMOS DO ART. 966, VII, DO CPC, A DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER OBJETO DE DESCONSTITUIÇÃO QUANDO OBTIVER O AUTOR, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 3. HÁ ERRO DE FATO, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA ADMITIR FATO INEXISTENTE OU QUANDO CONSIDERAR INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, SENDO INDISPENSÁVEL, EM AMBOS OS CASOS, QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER SE PRONUNCIADO. 4. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO NA DECISÃO IMPUGNADA. 5. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA. 7. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.<br>Foi interposto agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 518/STJ e Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundament os na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 518/STJ e Súmula n. 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento das Súmulas 518 e 7/STJ.<br>Por outro lado, em seu agr avo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.