ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUINTOS. OBJETO DA COISA JULGADA FORMADA É DISTINTO DO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional contra título judicial favorável ao Sindjus/DF no MS n. 4.325/1995, que concedeu a segurança para garantir aos servidores do TJDFT o reajuste dos quintos/décimos incorporados no mesmo patamar do reajuste dos cargos e funções correspondentes. No Tribunal a quo, a ação foi julgada parcialmente procedente. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Como se observa, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a presente revisional não é afetada pela coisa julgada formada no MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000, uma vez que trata de objeto distinto (alteração dos critérios de reajuste dos quintos e décimos por ato administrativo) do discutido nesta revisional (critérios de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS n. 4.325/1995).<br>III - A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo do Sindjus/DF para não conhecer de seu recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O Excelentíssimo Ministro Relator Francisco Falcão conheceu do Agravo em Recurso Especial e não conheceu do Recurso Especial, por entender que há demanda de reexame de acervo fático-burocrático, porém, o que se busca é mera revaloração dos fatos como se demonstrará. O Recurso Especial quer discutir se, diante dos fatos delimitados pelo acórdão, houve mesmo ou não mudança no cenário jurídico-fático, dando azo a uma ação revisional. Para isso, é indispensável se debruçar sobre o alcance da mudança legislativa em face da coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança nº 4.325/95. Essa análise dispensa a descoberta de novos fatos, exame de novas provas, por se limitar apenas a dar novo enquadramento jurídico a dados incontroversos. Essa distinção é indispensável para se concluir pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que se mantém há mais de dez anos, a mera revaloração de fatos incontroversos não obsta o conhecimento do Recurso Especial.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. (..) 4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos. 5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto- juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção. (..) 7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos. (REsp n. 1.971.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br> .. <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE COLETIVO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o simples fato de transportar a droga em transporte público permite a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, que faz expressa remissão ao art. 33 da mencionada lei. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. 3. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial quando se verifica a ocorrência de óbices formais ou quando esteja, no mérito, em conformidade ou em discordância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)<br>Diante da distinção que demonstra cabalmente a ausência de revolvimento de fatos e provas, mas de mera revaloração fática, não há óbice para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, por inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUINTOS. OBJETO DA COISA JULGADA FORMADA É DISTINTO DO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional contra título judicial favorável ao Sindjus/DF no MS n. 4.325/1995, que concedeu a segurança para garantir aos servidores do TJDFT o reajuste dos quintos/décimos incorporados no mesmo patamar do reajuste dos cargos e funções correspondentes. No Tribunal a quo, a ação foi julgada parcialmente procedente. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Como se observa, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a presente revisional não é afetada pela coisa julgada formada no MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000, uma vez que trata de objeto distinto (alteração dos critérios de reajuste dos quintos e décimos por ato administrativo) do discutido nesta revisional (critérios de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS n. 4.325/1995).<br>III - A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto ao cabimento da ação revisional, assim ficou consignado o acórdão ora recorrido, ipsis litteris:<br>O SINDJUS/DF alega que a presente ação revisional ofende a coisa julgada, uma vez que está sendo usada como sucedâneo recursal contra entendimento firmado no MS 0700420-94, pois as mesmas razões foram trazidas nos embargos de declaração opostos contra o mandado de segurança, que foram rejeitados, não tendo sido interpostos os recursos cabíveis.<br>Sem razão.<br>(..)<br>No julgamento do MS 0700420-94, a Relatora Designada, e. Desa. Sandra de Santis, ponderou a importância de observar os instrumentos próprios para a revisão da coisa julgada material e concedeu a segurança para restabelecer o critério de reajuste dos quintos/décimos nos termos do MS 4.325/1995, salvo posterior desconstituição por meio dos instrumentos adequados.<br>Ou seja, no MS 0700420-94, entendeu-se pela impossibilidade de afastar o critério de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS 4.325/1995 por meio de ato administrativo, ressalvando-se, claramente, a existência de instrumentos próprios para a revisão da coisa julgada material. Esse foi o entendimento ao qual esta Relatoria aderiu naquela ocasião.<br>Portanto, a presente ação revisional não é sucedâneo recursal do MS 0700420-94 e não ofende a coisa julgada formada no mandamus, pois objetiva a análise de modificação de estado de direito decorrente de alteração legislativa em relação de trato continuado, relacionado ao título judicial estatuído no MS 4.325/95.<br>Da mesma forma, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0700420-94.2020.8.07.0000 não influencia a presente ação revisional, visto que aquele tem como objeto decisão administrativa, e a presente ação revisional tem por objeto o MS 4.325/1995.<br>Rejeito, portanto, a prejudicial arguida. (fls. 1120/1122 - grifos nossos)<br>Como se observa, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a presente revisional não é afetada pela coisa julgada formada no MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000, uma vez que trata de objeto distinto (alteração dos critérios de reajuste dos quintos e décimos por ato administrativo) do discutido nesta revisional (critérios de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS n. 4.325/1995).<br>A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.