ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a incidência de juros de mora ocorra somente, e se for o caso, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte e para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Marcos de Oliveira Pereira, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO IPSM. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -A SÚMULA Nº 405 DO STF PREVÊ QUE "DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, OU NO JULGAMENTO DO AGRAVO, DELA INTERPOSTO, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA". - E, NOS TERMOS DO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PARTE RESPONDE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA CASO A SENTENÇA LHE SEJA DESFAVORÁVEL. - NÃO SE CONFUNDE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS, SENDO QUE ESTES VISAM A COMPENSAR A INDISPONIBILIDADE DOS RECURSOS AO CREDOR E INCIDE MESMO SE O NÃO PAGAMENTO SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E NÃO POR INADIMPLÊNCIA. - NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, POR FORÇA DO ART. 25 LEI Nº 12.016 /2009. - HIPÓTESE NA QUAL SE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS DENEGADA A SEGURANÇA, A FIM DE SE OBTER O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos de Oliveira Pereira contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante.<br>No Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a incidência de juros de mora ocorra somente, e se for o caso, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte e para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Marcos de Oliveira Pereir aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a incidência de juros de mora ocorra somente, e se for o caso, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte e para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (..) É certo que o mesmo entendimento aplica-se à espécie dos autos, pois conquanto o agravante não tenha efetuado o pagamento de valores por força de provimento judicial, é indene de dúvidas que foi financeiramente beneficiado com a liminar concedida no presente feito, possibilitando que recolhesse a contribuição previdenciária em valor inferior ao efetivamente devido, mantidos, no entanto, todos os benefícios previdenciários. Outrossim, a lei processual civil dispõe que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável. Sempre que possível, aliás, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida (art. 302, caput, inciso I e parágrafo único).  ..  Outrossim, a Súmula nº 405 do STF prevê que "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 e AgRg no REsp n. 1.301.411/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. sane a omissão persistente no v. acórdão embargado, manifestando-se, de forma expressa, clara e aprofundada, sobre a tese central de que a dupla conformidade das decisões das instâncias ordinárias constitui um instituto jurídico autônomo, que qualifica a controvérsia como sendo de direito puro, gerando a presunção juris et de jure de boa-fé objetiva e, consequentemente, afastando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, por desnecessidade de reexame fático-probatório. (..)<br>.. requer-se que sejam os presentes embargos acolhidos para o fim específico de prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional ventilada, notadamente a violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 926 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, inciso XXXVI (proteção à segurança jurídica e à confiança legítima), e 93, inciso IX (dever de fundamentação das decisões judiciais), da Constituição da República, a fim de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso às vias recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a incidência de juros de mora ocorra somente, e se for o caso, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte e para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.