ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE PROVA ORAL POSSIVELMENTE DISSOCIADA DO PREVISTO NO EDITAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAR O CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS E NOTAS. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUS ÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando, dentre outros pedidos, tornar definitivos pedidos e ordens antecipatórias, reconhecendo e afastando ilegalidades apontadas, a fim de declarar nulidade de questão específica de concurso público de magistratura por tratar de tema estranho ao edital. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VII - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>IX - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão com o seguinte resumo:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA MAGISTRATURA. PERGUNTA EFETUADA NA PROVA ORAL, POSSIVELMENTE DISSOCIADA DO PREVISTO NO EDITAL: VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTEÚDO DA PERGUNTA INSERTO EM ITEM MAIS ABRANGENTE DO EDITAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAR O CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS E NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS, FICANDO SUA COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 485, DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar a apelação e os embargos de declaração apresentados por Ednei Ferreira dos Santos, ora Agravante, incidiu em violação à dispositivos não só da Constituição Federal, mas também, e especialmente, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei das Licitações (atual Lei nº 14.133/2021), tudo conforme minuciosamente descrito pelo recurso especial e pelo agravo interposto em face da decisão de inadmissão. Mais do que isso, os vv. acórdãos proferidos pela Corte capixaba divergiram frontalmente da reiterada jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha do que também foi rigorosamente demonstrado pelo Agravante em seu recurso especial.<br>Exatamente por isso é que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ou seja, tanto em razão da violação expressa a texto de Lei como em virtude da configuração do dissídio jurisprudencial, em especial, com julgados do STJ.<br>Desse modo, tem-se que o apelo nobre indicou que os acórdãos recorridos violaram os artigos 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492, do CPC, 422, do Código Civil, 3º e 41, da Lei 8.666/93, assim como divergiram dos arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 51.370/MS, Rel. Min. Maria Regina Costa, da 1ª Turma (D Je de 18.6.2018), e RMS nº 67.044/SC, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, também da 1ª Turma (D Je de 16.12.2021).<br> .. <br>O mesmo se diz quanto à violação aos artigos atinentes à Lei de Licitações, na medida em que é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito da correta aplicação das referidas normas legais ao caso concreto, concluindo se foi acertada ou não a permissão dada pelo TJ/ES de que fossem desrespeitadas as regras editalícias que regem o concurso público. Apesar de a Lei nº 8.666/93 ter sido recentemente revogada pela Lei 14.133, de 2021, continuam em pleno vigor os vetores da Administração Pública, em especial, a necessária observância do princípio da vinculação ao edital, estampado em seu artigo 5º, o que não ocorreu na concreta situação dos autos.<br> .. <br>Ao julgar a apelação, o Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou seu provimento para manter a sentença que julgou improcedente a ação movida pelo ora agravante em face da Estado do Espírito Santo e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. E, ao fazê-lo, incidiu em contradição e omissões de inescusável relevância para o correto equacionamento da matéria, daí porque foram opostos os necessários embargos de declaração, os quais, contudo, foram sumariamente rejeitados a partir de afirmações genéricas e automatizadas.<br>Nesta senda, o recurso especial - reiterado pelo agravo que negou seu seguimento - apontou a violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, justamente porque os vícios, apesar de indicados nos embargos de declaração, não foram resolvidos pelos acórdãos recorridos.<br>Contudo, examinando a questão, o nobre Ministro relator, em seu decisum, concluiu não haver a violação indicada, pois, no seu entendimento, o Tribunal a quo teria se manifestado " ..  clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (e-STJ, fl. 1.076) e que, segundo jurisprudência que menciona, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão" (e-STJ, fl. 1.076).<br> .. <br>Quanto à contradição apontada, esta é manifesta, pois, o Tribunal recorrido, ao mesmo tempo em que reconhece que o Poder Judiciário não poderia fazer juízo de valor sobre os temas selecionados no edital, a teor da Súmula nº 485, do STF, faz justamente o que a Súmula proíbe ao consignar qual o conteúdo deveria ser cobrado, por se tratar de concurso público para cargo de magistrado. É o que se contém no seguinte trecho extraído do voto do relator:<br> .. <br>O cerne da presente questão gira em torno de saber se a banca examinadora, ao formular pergunta oral à candidato, no caso, o Agravante, já na quarta etapa do concurso público para investidura no cargo de magistrado, poderia se afastar do conteúdo programático previamente estabelecido em edital de convocação.<br>Quanto a isso, não há nenhuma controvérsia, mas, se houvesse, ela poderia ser desde logo superada ou os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme minuciosamente demonstrado no capítulo anterior. Fato é que o acórdão recorrido apresenta os registros fáticos suficientes para se concluir, desde logo pelo seu desacerto. Vejamos.<br> .. <br>Sendo assim, partindo apenas das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, sem a necessidade de rever os fatos e as provas dos autos, não há dúvidas de que o examinador, no caso em tela, formulou questão sobre " ..  A DEFINIÇÃO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS DENOMINADOS "LEGITIMATIO AD CAUSAM" E "LEGITIMATIO AD PROCESSUM"".<br> .. <br>Portanto, apesar de restar claramente estabelecido pelo acórdão recorrido que FORAM SUPRIMIDOS DO EDITAL OS SUBITENS "NATUREZA E CARACTERÍSTICAS; CONDIÇÕES DA AÇÃO", DO TÓPICO "JURISDIÇÃO E AÇÃO", E OS SUBITENS "DEVERES E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES" DO TÓPICO "PARTES E PROCURADORES", ainda assim, o Tribunal considerou lícita a cobrança pela banca examinadora da definição dos sujeitos processuais denominados legitimatio ad causam e legitimatio ad processum.<br> .. <br>Em outras palavras, de modo diverso do que entendeu a r. decisão em exame5, data maxima venia, não é necessário revolver os fatos e as provas dos autos para verificar que, em situações de inegável similitude fática, o posicionamento firme deste Eg. Superior Tribunal de Justiça é diametralmente oposto ao alcançado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo na concreta hipótese dos autos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE PROVA ORAL POSSIVELMENTE DISSOCIADA DO PREVISTO NO EDITAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAR O CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS E NOTAS. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUS ÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando, dentre outros pedidos, tornar definitivos pedidos e ordens antecipatórias, reconhecendo e afastando ilegalidades apontadas, a fim de declarar nulidade de questão específica de concurso público de magistratura por tratar de tema estranho ao edital. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VII - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>IX - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. Confere-se do seguinte trecho do acórdão:<br>o recorrente, foi sorteado o ponto 2 (dois) , no qual poderia ter sido arguido sobre Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Processual Civil, todavia, segundo o autor deste apelo, sua reprovação teria se dado em razão de lhe ter sido exigido, na prova em questão, item não constante do edital. Ao ser questionado com a pergunta "Defina os sujeitos da relação processual denominados: legitimatio ad causam e legitimatio ad processum", o apelante entende que a banca teria ido além dos limites elencados pelo edital, e, com isso, defende a procedência de sua pretensão de nomeação. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos, ao considerar improcedente a pretensão autoral. Antes de mais nada,, corroboro em absoluto com a afirmação da magistrada, no sentido de que o tema abordado na prova oral estava inserido como_ item do tópico "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (..) Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 485, definiu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" .<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse teor: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.