ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023. 3. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)<br>4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>5. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento. Precedentes.<br>6. Na hipótese, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP- PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>7. Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União. Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954- 47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução.<br>8. Agravo de instrumento desprovido.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação coletiva, bem como à expedição de requisição de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento. No voto, o relator delineou que se tratava de cumprimento de sentença fundado na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta por associação representativa de servidores, com trânsito em julgado em 03/03/2023 (fls. 36, 41).<br>Assentou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ), bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 973 (STJ) de que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula (fls. 36, 41-42). Deu realce ao precedente da Corte Especial: "REsp 1648498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018", no qual se consignou a natureza infraconstitucional do tema, a necessidade de cognição específica na execução de título genérico coletivo e a indispensabilidade de advogado, sem afastar a Súmula 345/STJ (fls. 37, 42).<br>Por outro lado, o relator destacou a linha jurisprudencial do STJ sobre "execução invertida", em que o devedor (Fazenda Pública) apresenta os cálculos e, havendo concordância do credor, não se fixa verba honorária, citando: "AgInt no AREsp 2.272.059/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023" e "AgInt no REsp 1.777.937/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020", com incidência, em hipótese de rediscussão fática, da Súmula 7/STJ e, em cenário de discordância do credor, da Súmula 83/STJ (fls. 38, 42-43).<br>À luz do termo de acordo que condicionou a adesão à aceitação irretratável dos cálculos elaborados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União (DCP-PGU), o relator reconheceu a espécie de execução invertida e concluiu não serem devidos honorários na fase executiva, ante a inexistência de impugnação aos cálculos apresentados pela própria executada (fls. 38, 43). Com isso, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 38, 43).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), deduzindo tempestividade e cabimento (fls. 89-90). Sustentaram violação e negativa de vigência aos arts. 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB); 95 a 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 85, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, na interpretação dada pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ; e divergência jurisprudencial com o REsp 1648498/RS (STJ, Corte Especial) e com acórdão do TRF da 4ª Região (Processo nº 5006915-59.2022.4.04.0000), relativo à fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 90, 108-113). Invocaram prequestionamento, ainda que implícito, e embargos de declaração rejeitados, alegando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 90-96).<br>Quanto à relevância introduzida pela EC nº 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, CF/88), afirmaram a pertinência do inciso V, por contrariar jurisprudência dominante do STJ (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ) e afetar execuções individuais oriundas de acordos coletivos (fls. 97-98).<br>No mérito, refutaram o enquadramento do caso como execução invertida, caracterizando, ao revés, liquidação/cumprimento de sentença coletiva com cumprimento de requisitos em juízo - inclusive renúncias, habilitações e concordância com cálculos - serviço que reputaram privativo de advogado (art. 1º, I, da Lei 8.906/94) e que justificaria honorários sucumbenciais (art. 85, § 3º, do CPC/2015), além da aplicação dos arts. 95 a 98 do CDC (fls. 99-107, 110-111).<br>Apontaram, ainda, julgados: "EDcl no REsp 2.107.836/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/07/2024", "AREsp 2.437.555", "AREsp 2.350.774" e "REsp 2.138.103", todos versando sobre honorários em cumprimento de sentença de ação coletiva (fls. 107, 112). Pediram: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com retorno dos autos para apreciação integral das omissões ou assentamento das premissas e prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 103-104, 117-118); b) reforma do acórdão recorrido para arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado que atuou na liquidação e execução e na fase de conhecimento, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC/2015 (fls. 104-106, 118); c) provimento do agravo de instrumento de origem (fls. 118). As alíneas invocadas: "a" - contrariedade/negativa de vigência aos arts. 22, caput e § 4º (Lei 8.906/94), 95-98 (CDC), 85, § 3º, e 1.022, II (CPC/2015), com reforço na Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ; "c" - divergência com REsp 1648498/RS (Corte Especial/STJ) e com TRF4 (Processo nº 5006915-59.2022.4.04.0000) (fls. 90, 108-113).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao exercer o juízo de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial. Assentou que, no ponto relativo aos honorários da fase de conhecimento, a controvérsia repousa sobre a ausência de atuação do advogado recorrente na formação do título, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ, obstativa do reexame fático-probatório (fls. 130-132). Reiterou a qualificação do caso como execução invertida na fase de cumprimento de sentença, em razão do acordo que previu cálculos elaborados pela própria Fazenda e a aceitação irretratável pelo credor, sem impugnação, o que afasta a verba honorária (fls. 131). Fundamentou a negativa de admissibilidade no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015, além da aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 132). Ao final, determinou a certificação do trânsito e demais providências (fls. 132).<br>Em face dessa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp) ao Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015 (fls. 135-136).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Os artigos 95 a 98 do CDC expressamente estabelecem a necessidade de liquidação de sentença coletiva, ainda que de forma simplificada. A matéria está em análise no Tema 1169, entretanto, e conforme demonstrado nas razões do agravo, bem como acima, é mister que todo pretendente a beneficiário de título executivo coletivo demonstre seu enquadramento na decisão coletiva (no caso, na decisão homologatória do acordo).<br>O fato de não ter sido a ação coletiva patrocinada pelo mesmo patrono da ação executória é irrelevante, ainda que conste no acordo dos autos da coletiva apenas o nome do escritório da associação, já que o direito aos honorários decorre de lei, e lei federal, além, evidentemente, do brocardo segundo o qual a ninguém é exigível trabalhar de graça, especialmente na situação tratada nos autos onde a parte exequente é, afinal, exitosa na demanda.<br> .. <br>É de se salientar que a referida ação individual foi patrocinada pelo mesmo advogado que propôs o cumprimento de sentença da ação coletiva. Ou seja: esse advogado que atuou em dois processos e foi compelido a desistir/renunciar a ação a qual propôs, ficou sem o direito de receber honorários advocatícios em nenhum dos processos, ao arrepio do que dispõem os artigos 22, caput, da Lei 8.906/94 e 85, 3º, inciso I, do CPC.<br>Trata-se de matéria eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade do revolvimento do conjunto probatório, o que por si só afasta a incidência da Súmula nº 07 do STJ. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão de aplicabilidade dos honorários na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença de ação coletiva, Precedentes: E Dcl no R Esp 2107836, AR Esp 2437555, AR Esp 2350774 e R Esp 2138103 (todos julgados neste ano de 2024).<br>Concluir que o patrono da parte não deve receber os honorários nem na ação individual, nem na execução da ação coletiva, ofende à literalidade do caput do artigo 85 do CPC e o princípio da sucumbência, além do disposto no caput do artigo 22 do EOAB.<br> .. <br>Reforça-se que, in casu, pela quantidade de requisitos que deveriam ser demonstrados em juízo (pelo menos 10), resta claro que não se está a tratar de execução invertida nos autos, mas, sim, de liquidação de acordo em demanda coletiva.<br>Evidentemente que negar a aplicação dos honorários da fase de cumprimento de sentença contraria, como já exposto, os artigos 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/94; 95 a 98 do CDC; e 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em outras palavras, enquanto o acórdão recorrido não considera que sejam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença homologatória de acordo coletivo quando apenas se apresentam os cálculos pela parte adversa, o paradigma 02 entende serem devidos os honorários em cumprimento de sentença de ação coletiva com base da Súmula nº 345 desta Corte Superior e Súmula 133 do TRF4.<br>Destaca-se que o entendimento exarado no paradigma 02 foi objeto de Recurso Especial, porém negado seu seguimento e o trânsito em julgado ocorreu em 10 de junho de 2024.<br>Logo, imperioso que deve prevalecer sobre o caso em testilha a interpretação da legislação conferida pelo TRF4, destacada acima, e por esta Corte Superior quanto ao Tema 973, aplicando a Súmula 345/STJ.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na espécie, ficou expressamente consignado no termo de acordo que "Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.".<br>Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições. Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União, nesse contexto, fica caracterizada espécie de execução invertida.<br>Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 85, § 3º, I, do CPC; e arts. 95 a 98 do CDC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.