ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.<br>III - Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação edit alícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INTERNO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA FAZENDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - Com efeito, firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de que, no caso de lançamento por homologação, conta-se prazo decadencial nos termos do artigo 150, § 4º, CTN, nas hipóteses de pagamento parcial antecipado, sem dolo, fraude ou simulação, porém, quando não for verificado pagamento antecipado da dívida, a contagem deve observar os ditames do artigo 173, I, CTN.<br>2 - Na espécie, constou da exceção de pré-executividade que "a contribuinte (Excipiente) não recolheu qualquer imposto sobre o ganho de capital apurado e, desta forma, deve-se aplicar a contagem prevista no inciso I do supracitado artigo 173, do CTN" (ID 58590480).<br>3 - A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/2021 (ID 55129630) para cobrança da CDA 80 1 20 005182-10, inscrita em 13/03/2020 (ID 111299069), referente a imposto, com vencimento em 30/04/2013 e multa de ofício, ambos constituídos por auto de infração, com notificação por edital em 21/08/2017 (ID 55129632), tendo havido citação na ação executiva em 17/06/2021 (ID 56685825).<br>4 - Não tendo havido declaração nem pagamento antecipado do tributo, o lançamento de ofício seria possível, nos termos do artigo 173, I, CTN, a partir de 01/01/2014, consumando-se o quinquênio legal apenas em 01/01/2019, tendo sido, no caso, constituído o crédito tributário antes do termo final legalmente previsto, tanto que a notificação respectiva ocorreu em 21/08/2017, com notificação por edital.<br>5 - Considerada a constituição definitiva do crédito tributário, o ajuizamento da execução fiscal em 09/06/2021, com despacho de citação em 10/06/2021 e efetiva citação em 17/06/2021, resta inequívoco que não houve o decurso do quinquênio prescricional.<br>6 - Portanto, à luz da jurisprudência firmada, não existe lastro para reforma da decisão agravada, dado que comprovada, documentalmente, a inexistência de decadência e prescrição a ser reconhecida na execução fiscal em referência.<br>7 - Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>8 - Agravo interno desprovido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que a Agravante impugna de forma específica os fundamentos lançados na r. decisão agravada, nos exatos termos exigidos pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O primeiro fundamento da respeitável decisão agravada consistiu na alegação de ausência de prequestionamento do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, em razão de a matéria relativa à nulidade de citação não ter sido expressamente apreciada no acórdão recorrido, o que ensejaria a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento do Ilustre Ministro Relator, entende a Agravante que houve, sim, o prequestionamento expresso do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, conforme expressamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme demonstrado de forma clara e objetiva nos autos.<br>Em razão disso, não se justifica a aplicação do enunciado da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal ao presente caso, sendo plenamente viável a interposição do Recurso Especia<br> .. <br>Por fim, cabe reiterar que o reconhecimento da prescrição tributária é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser declarada de ofício, sempre que evidenciada nos autos - como no presente caso -, independentemente de reexame fático-probatório, o que reforça a admissibilidade do Recurso Especial.<br>Diante do exposto, requer-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com o regular processamento do Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva fiscal, declarando-se extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Cumpre esclarecer, desde logo, que o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - ainda que mantido - não obsta a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, desde que, como no presente caso, estejam preenchidos os requisitos legais para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Ademais, não há que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a matéria veiculada no recurso diz respeito à correta subsunção de um fato incontroverso (a data de inscrição em dívida ativa, expressamente reconhecida no acórdão recorrido) à norma jurídica que rege a prescrição tributária. Trata-se, pois, de questão exclusivamente de direito, cuja apreciação não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.<br>III - Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.<br>Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra não é cabível a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalte- se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada na espécie.<br>3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1474339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade.<br>2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.