ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de anulação de débito fiscal, na qual a autora sustentou que a integralização do capital social por meio da transmissão de imóveis deveria estar isenta do ITBI ou, subsidiariamente, que a base de cálculo fosse o valor efetivamente pactuado entre as partes. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a guia do ITBI fosse calculada com base no valor acordado entre os contratantes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1937821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.<br>IV - Como se depreende da jurisprudência colacionada, a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a alegação da Municipalidade de que teria havido processo administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco emitido auto de infração com base em estimativa unilateral. Dessa forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. GUIA DO IMPOSTO EMITIDA COM BASE NA ESTIMATIVA FISCAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 148 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA 1.113, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. ART. 326 DO CPC.<br>1. Apelo do Município de Porto Alegre - emissão das guias de ITBI com base na estimativa fiscal: Conforme definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113 do STF), de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foram fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".<br>No caso concreto, verifica-se que a prática adotada pela municipalidade vai contra as normas estabelecidas no art. 148, do CTN, além do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113 do STJ), uma vez que deveria ter considerado o valor da integralização dos imóveis ao capital social da empresa, para fins de incidência do ITBI, e não o da estimativa fiscal. Para que fosse afastado o valor declarado pela contribuinte na integralização imobiliária, o Município de Porto Alegre/RS deveria instaurar o procedimento administrativo adequado, com a notificação desta, uma vez que não pode cobrar o referido imposto tendo por base de cálculo um valor superior ao declarado, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Aplicação dos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional. Assim sendo, o valor praticado entre as partes e declarado pela contribuinte goza de presunção, sendo condizente com o valor de mercado.<br>2. Apelo da autora: Na hipótese, havendo desacolhimento do pedido principal (imunidade tributária), o juízo de origem passou a apreciar o pedido alternativo (nulidade dos autos de lançamentos), acolhendo-o integralmente. Assim, em realidade, a sentença deveria ser de total procedência em relação ao pedido alternativo (e não procedência parcial), a atrair a condenação do demandado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Incidência do art. 326 do CPC.<br>APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme expressamente destacado no recurso especial, para o conhecimento do presente recurso não se faz necessário revolver fatos e provas dos autos, visto que se funda na exata questão de aplicação ou não do Tema 1113 desse Tribunal às hipóteses de integralização de capital.<br> .. <br>Basta a simples leitura do acórdão recorrido para constatar que a hipótese dos autos é não de mera compra e venda, e sim de integralização de capital social em que há a instauração de processo administrativo tanto de análise do pedido de imunidade, quanto de averiguação da atividade preponderante pela autoridade fiscal, sendo constatada que as receitas operacionais relacionadas à atividade imobiliária superaram 50%, sendo afastado o direito à imunidade, com a lavratura de auto de infração e lançamento.<br>Foi o que ocorreu, com a emissão de relatório fiscal e auto de lançamento, antecedido de apresentação de toda a documentação pertinente, impugnação e recurso perante o Tribunal Administrativo.<br>Como já referido acima, o feito foi julgado mediante inadequada aplicação do Tema 1113 à hipótese de integralização da capital, caso dos autos.<br>Ocorre que referido tema sequer se aplica às operações societárias pelas quais há a transmissão de imóveis, bem como, ainda que se aplicasse, o Município em nada descumpriu a orientação das Cortes Superiores no ato de arbitramento da base de cálculo do ITBI.<br>Demonstrada, pois, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requer-se a esta Segunda Turma do STJ que enfrente o mérito do presente recurso especial (fls. 11044-11063), cujos fundamentos aqui são reiterados por remissão, evitando desnecessária tautologia.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de anulação de débito fiscal, na qual a autora sustentou que a integralização do capital social por meio da transmissão de imóveis deveria estar isenta do ITBI ou, subsidiariamente, que a base de cálculo fosse o valor efetivamente pactuado entre as partes. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a guia do ITBI fosse calculada com base no valor acordado entre os contratantes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No mérito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1937821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.<br>IV - Como se depreende da jurisprudência colacionada, a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a alegação da Municipalidade de que teria havido processo administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco emitido auto de infração com base em estimativa unilateral. Dessa forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Prima facie, sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu, em suma, por manter a sentença quanto à incidência do ITBI sobre o valor declarado pela empresa contribuinte, uma vez que o Fisco Municipal não instaurou procedimento administrativo fiscal para apurar a base de cálculo da exação.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inaplicabilidade do Tema n. 1.113 do STJ, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.113, em 24/02/2022, referente ao REsp n. 1.937.821/SP, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".<br>Inclusive, colaciono o referido julgamento, que teve seu acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Entretanto, a prática adotada pela municipalidade vai contra as normas estabelecidas no art. 148, do CTN, além do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113 do STJ), uma vez que deveria ter considerado o valor praticado na integralização do imóveis ao capital social da empresa, para fins de incidência do ITBI, e não o da estimativa fiscal.<br>Para que fosse afastado o valor declarado pela contribuinte na integralização imobiliária, o Município de Porto Alegre/RS deveria instaurar o procedimento administrativo adequado, com a notificação desta, uma vez que não pode cobrar o referido imposto tendo por base de cálculo um valor superior ao declarado, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim sendo, o valor da transferência do bem imóvel declarado pela contribuinte goza de presunção, sendo condizente com o valor de mercado.<br>(..)<br>Os processos administrativos nºs 001.106256.15.7.00000 e 21.0.000103709-6 referentes aos dois imóveis em discussão, quais sejam, Rua Felipe Becker nº 168 e Av. Nilópolis nº 145, foram instaurados por iniciativa da contribuinte, para fins de análise da atividade operacional preponderante da empresa requerente, sendo, em ambos os casos, indeferido o pedido de imunidade tributária e imediatamente determinada a lavratura dos Autos de Lançamento, ambos com base na estimativa fiscal e não no valor declarado pela embargada. Assim, inexistiu procedimento administrativo próprio, relativamente ao arbitramento fiscal realizado pelo município.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>No mérito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio.<br>O tema referido foi assim plasmado, in verbis:<br>a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.113/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, III - Esta Corte firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1113, segundo a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte, qual seja aquele pactuando no negócio jurídico de transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o devido processo legal administrativo, inexistente no presente caso, segundo o entendimento da Corte de origem.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário.<br>O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014.<br>Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018).<br>Como se depreende da jurisprudência colacionada, a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a alegação da Municipalidade de que teria havido processo administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco emitido auto de infração com base em estimativa unilateral.<br>Dessa forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.