ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual.<br>III - Em julgados mais recentes, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação anulatória continente é suficiente, porquanto a controvérsia lá dirimida, mais abrangente, englobaria os pedidos da ação contida - condição reconhecida judicialmente sem oposição das partes - razão pela qual o arbitramento de novos honorários para remuneração do mesmo trabalho representaria verdadeiro bis in idem.<br>V - Em conclusão, nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO APELANTE. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS E NA AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Hipótese na qual, diante da anulação dos débitos em virtude de decisão proferida em ação anulatória ajuizada anteriormente pelo apelante, foram extintos os presentes embargos à execução, por ausência de interesse de agir, daí porque desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários advocatícios em seu favor concomitantemente nos embargos e na ação anulatória, a qual discutia a exigência do mesmo débito.<br>2. Ressalte-se, neste caso específico, que já havia decisão judicial proferida por esta Turma Julgadora reconhecendo a existência de continência entre a ação ordinária anteriormente proposta pelo executado (ação continente) e os presentes embargos à execução fiscal (Id. 4050000.13190820). Ocasião na qual foi determinada a reunião das ações e a suspensão dos presentes autos e da execução de origem, até o julgamento da ação continente, a fim de que não gerassem decisões conflitantes, nos termos do art. 57 do CPC, a dispor que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas, caso dos autos.<br>3. Tendo sido julgada a ação continente e ali arbitrados os honorários, cujos pedidos são mais abrangentes, englobando, portanto, os pedidos dos presentes embargos, ação contida assim já reconhecida judicialmente sem oposição das partes, o arbitramento de novos honorários implicaria em um vedado bis dado que a condenação da primeira ação abranje a presente. Motivo pelo qual descabe falar emin idem, novos honorários, pois é verba que visa a remunerar o trabalho exercido pelo advogado e por este trabalho o advogado já recebeu e guardou a remuneração adequada.<br>4. Apelação improvida.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>Em apertada síntese, a parte agravante sustenta:<br> .. <br>7. Ao violar a legislação federal, o acórdão recorrido também divergiu frontalmente da orientação firmada por este c. STJ, especialmente no Tema 587, que aplica o art. 85, do CPC na sentença que julga os embargos à execução fiscal, mesmo quando houver anterior condenação sucumbencial em sentença que tenha julgado a ação anulatória relativa ao mesmo crédito tributário, portanto, admitindo a fixação de honorários em ações conexas. (AgInt no Recurso Especial nº 2.102.923-MG (2023/0371923-8) - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 08/04/24 - D Je 11.04.24)<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual.<br>III - Em julgados mais recentes, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação anulatória continente é suficiente, porquanto a controvérsia lá dirimida, mais abrangente, englobaria os pedidos da ação contida - condição reconhecida judicialmente sem oposição das partes - razão pela qual o arbitramento de novos honorários para remuneração do mesmo trabalho representaria verdadeiro bis in idem.<br>V - Em conclusão, nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o Tribunal de origem bem fundamentou a respeito da questão controvertida: (fl. 511):<br>Ora, tendo sido julgada a ação continente e ali arbitrados os honorários, cujos pedidos são mais abrangentes, englobando, portanto, os pedidos dos presentes embargos, ação contida assim já reconhecida judicialmente sem oposição das partes, o arbitramento de novos honorários implicaria em um vedado bis dado que a condenação da primeira ação abranje a presente. Motivo pelo qual descabe falar emin idem, novos honorários, pois é verba que visa a remunerar o trabalho exercido pelo advogado e por este trabalho o advogado já recebeu e guardou a remuneração adequada.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite que o magistrado opte por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação conexa, caso entenda que o valor fixado atende à remuneração de ambas as ações. Guardadas as devidas adequações, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sem alteração dos honorários.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a pretensão de nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução, de forma autônoma em relação aos embargos, tendo o julgador abordado a questão às fls. 150, de maneira especifica e suficientemente fundamentada.<br>III - Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 150): "Contudo, observa-se que a Execução Fiscal foi extinta por força da Sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal que extinguiu os créditos cobrados na CDA que lastreavam a Execução Fiscal. O MM. Juízo Federal de origem condenou a União Federal em honorários advocatícios (EV. 37 SENT3 da Execução Fiscal).Essa questão dos honorários foi objeto de recurso (EV. 37 ACOR1 e ACOR2 da Execução Fiscal) transitado em julgado e foram majorados de acordo com o proveito econômico obtido. Ou seja, nesse caso em específico, é incabível a condenação em honorários advocatícios também na Execução Fiscal, pois acarretaria em dupla condenação da União Federal, já que os honorários fixados em Embargos à Execução Fiscal já foram calculados com base no valor total da causa."<br>IV - De fato, a jurisprudência desta Corte admite, em tese, a fixação da verba de sucumbência nas execuções fiscais de maneira independente daquela a ser arbitrada em ações conexas - como os embargos à execução - de cuja autonomia decorre a impossibilidade de compensação dos honorários, devendo, contudo, ser respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>V - Por outro lado, releva enfatizar, igualmente, que é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, se tal valor atender à execução e aos embargos, devendo a soma dos percentuais observar os limites fixados na legislação. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.<br>Nesse sentido, releva anotar que o Tribunal de origem asseverou, conforme se observa do trecho supracitado, que, na sentença relativa aos embargos, foram fixados honorários suficientes, calculados com base no valor total da causa, majorados, após recurso, de acordo com o proveito econômico obtido, e que nova fixação acarretaria dupla condenação da União.<br>VI - Assim, admite a possibilidade de que o magistrado opte por um único arbitramento para ambas as ações e fixadas tais premissas, acima descritas, pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.<br>Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>O entendimento é compatível com a tese fixada no julgamento do Tema n. 587 de recursos repetitivos:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, o STJ reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual.<br>Acrescente-se, que em julgados mais recentes, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação anulatória continente é suficiente, porquanto a controvérsia lá dirimida, mais abrangente, englobaria os pedidos da ação contida - condição reconhecida judicialmente sem oposição das partes - razão pela qual o arbitramento de novos honorários para remuneração do mesmo trabalho representaria verdadeiro bis in idem.<br>Em conclusão, nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.