ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DE ISS DEVIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a retenção do valor integral de ISS devido na operação quando envolver prestadores sem cadastro no CEPOM, bem como alega não ter obrigação de reter tais valores ante a inconstitucionalidade da exigência do cadastro, assim, alegando que o tributo não é devido aos cofres municipais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o impetrado a ressarcir a totalidade das despesas processuais adiantadas pela impetrante, na forma do art. 82, §2º e art. 85, §10, ambos do CPC.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local. Assim, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 97; 170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a retenção do valor integral de ISS devido na operação quando envolver prestadores sem cadastro no CEPOM, bem como alega não ter obrigação de reter tais valores ante a inconstitucionalidade da exigência do cadastro, assim, alegando que o tributo não é devido aos cofres municipais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o impetrado a ressarcir a totalidade das despesas processuais adiantadas pela impetrante, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §10, ambos do CPC.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA NÃO INSCRIÇÃO DO PRESTADOR LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO NO CADASTRO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CEPOM). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA IMPETRANTE.<br>1. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 235/2021, QUE REVOGOU O INCISO XXII, DO ART. 14 E O ART. 14-A, DA LEI Nº 691/84 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) OS QUAIS TRATAVAM DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CEPOM). INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE A RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DO SERVIÇO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO RESPECTIVO TERRITÓRIO. TEMA 1020-STF.<br>2. REPUTA-SE CORRETA, PORTANTO, A SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO ISS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC.<br>3. REMANESCE O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À FAZENDA MUNICIPAL, LIMITANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL À ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADUZIR A REFERIDA PRETENSÃO. 4. O MANDADO DE SEGURANÇA É VIA ADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213, DO STJ.<br>5. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 118-STJ, QUE TEVE A DELIMITAÇÃO DO SEU ALCANCE FIXADA NOS R ESPS 1.365.095/SP E 1.715.256/SP, NOS SEGUINTES TERMOS: (A) TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTERIOR EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, É SUFICIENTE, PARA ESSE EFEITO, A COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O IMPETRANTE OCUPA A POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO, VISTO QUE OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDEVIDO SERÃO EXIGIDOS POSTERIORMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUANDO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO FOR SUBMETIDO À VERIFICAÇÃO PELO FISCO.<br>6. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A IMPETRANTE OCUPA A POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO, COMO TOMADORA DE SERVIÇOS DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SENDO DESNECESSÁRIA A QUANTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO, NESTES AUTOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>7. DIREITO DA IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EVENTUAIS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE ISS POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA (ART. 14, XXII E ART. 14-A, DA LEI Nº 691/84), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO CERTO QUE TAIS EFEITOS RETROATIVOS NÃO ESBARRAM NA VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 271 DO STF, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA (AR ESP N. 2.331.856/RJ).<br>8. SUBSTANCIOSO PARECER ELABORADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONVERGINDO NO SENTIDO DO PRESENTE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 9. EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, DEVE-SE RECONHECER A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O IMPETRADO A RESSARCIR A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE, NA FORMA DO ART. 82, §2º E ART. 85, §10, AMBOS DO CPC.<br>10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 25, DA LEI Nº 12.016/09.<br>11. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, uma vez que as normas violadas são federais.<br>Ademais, aplicou-se, analogicamente, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo o qual incabível é o recurso extraordinário por ofensa a direito local. Ocorre que não alega esta Edilidade violação ao direito local, mas sim ao próprio CTN e, inclusive, ao CPC.<br>Não se está discutindo aqui a revogação ou obrigatoriedade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), em que pese isso tenha sido analisado no decorrer do processo.<br> .. <br>Outrossim, o i. Min. Relator expressou que não teria ocorrido violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal a quo teria se manifestado acerca dos pontos indispensável ao desate da controvérsia.<br>Contudo, acórdão limitou-se a afirmar que mandado de segurança é via adequada para declarar direito à compensação tributária. Verifica-se a sua notória omissão ao não enfrentar os argumentos suscitados pelo Município no tocante aos precedentes suscitados nos EDCL e à ausência de lei autorizadora para compensação.<br> .. <br>Diante da grave e evidente omissão sobre questão absolutamente relevante para o deslinde da lide, o Município do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos sem, novamente, haver a apreciação da questão apresentada.<br>É cediço que os Embargos de Declaração constituem a via processual adequada para se sanar qualquer omissão ou vício no acórdão. Assim, em casos nos quais o Tribunal se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros (não obstante instado pela via dos aclaratórios), deve o recorrente alegar contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a anulação do v. acórdão por meio de Recurso Especial.<br> .. <br>Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a interpretação de dispositivos legais, bem como a constatação de omissões ou ausência de fundamentação em acórdãos, insere-se no âmbito de competência do recurso especial, não sendo alcançada pela Súmula 7.<br> .. <br>Tampouco é cabível aplicar o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, o qual inadmite recurso especial quando a questão não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo. Ora, objetiva-se, aqui, justamente que as omissões apontadas sejam sanadas, logo, que sejam apreciados os argumentos municipais não examinados.<br>Por fim, diferentemente do exarado pelo i. Min. Relator, não se verifica nos autos violação ao enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Isso porque este enunciado é inaplicável em recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, por tratar de jurisprudência consolidada em âmbito infraconstitucional e não de interpretação de lei federal.<br> .. <br>De mesmo modo, o presente recurso não enfrenta questões pacificadas, mas sim a aplicação incorreta de dispositivos legais, como o art. 170 do CTN e a Súmula 271 do STF, em manifesta violação ao texto da lei e aos precedentes do STJ.<br>O Tema 1020 do STF não abrange a compensação tributária ou a restituição de valores, o que demonstra a inexistência de jurisprudência consolidada quanto ao ponto.<br>Não há que se cogitar de aplicação da S. 83 do STJ, eis que o tribunal de origem não decidiu a questão de acordo com a jurisprudência deste E. STJ. Em verdade, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior consoante julgados colacionados no início desta peça processual.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DE ISS DEVIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a retenção do valor integral de ISS devido na operação quando envolver prestadores sem cadastro no CEPOM, bem como alega não ter obrigação de reter tais valores ante a inconstitucionalidade da exigência do cadastro, assim, alegando que o tributo não é devido aos cofres municipais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o impetrado a ressarcir a totalidade das despesas processuais adiantadas pela impetrante, na forma do art. 82, §2º e art. 85, §10, ambos do CPC.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local. Assim, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 97; 170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>Cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 1020 da Repercussão Geral, já havia fixado tese sobre a inconstitucionalidade de lei municipal que impõe a retenção do ISS pelo tomador do serviço em razão da ausência de cadastro do prestador não estabelecido no respectivo território. Confira-se:<br>ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUJEITO ATIVO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CADASTRAMENTO - RETENÇÃO - TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO - INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação.<br>(RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je- 050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021.)<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte.<br>3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu:<br>Inicialmente, verifica-se correta extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento perda superveniente do objeto da presente demanda, na forma do art. 485, VI do CPC, diante da edição da Lei Complementar nº 235/2021, de 04/11/2021, que revogou o inciso XXII, do art. 14 e o art. 14-A, da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) os quais tratavam da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM.<br>Assim, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Neste ponto, observamos que o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à Compensação Tributária, à luz da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema Repetitivo nº 118, que teve a delimitação do seu alcance fixada nos R Esps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP.<br> .. <br>No caso concreto, os documentos acostados a fls. 29/36 ensejam o reconhecimento da prova pré-constituída de que a impetrante ocupa a posição de credor tributário, uma vez que demonstram ser esta tomadora de serviços de pessoas jurídicas não estabelecidas no território do Município do Rio de Janeiro, sendo desnecessária a quantificação do recolhimento indevido, nos termos da tese fixada pelo STJ, já que o valor do crédito do contribuinte deverá ser comprovado posteriormente na esfera administrativa.<br> .. <br>Nessa esteira, poderá a impetrante pleitear administrativamente eventuais indébitos pretéritos, observada a prescrição quinquenal anterior à data da impetração do mandado de segurança, sendo certo que tais efeitos retroativos não esbarram na vedação contida na Súmula nº 271 do STF, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br> .. <br>Registre-se, por fim, o substancioso parecer elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, a fls. 211/216.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 97; 170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.