ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 880/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença, no qual se afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>II - Esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou prazo prescricional de 5 anos para propositura de execução ou cumprimento de sentença das decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (sob a vigência do CPC/1973), que dependam do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, aplicou o entendimento firmado na modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ. Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do referido tema, porquanto, no julgado repetitivo, consta expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.<br>IV - Por outro lado, ainda que ultrapassado o fundamento acima mencionado, não teria melhor sorte o recorrente. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no caso de execuções de naturezas diversas, a regra é que ambas devem ser promovidas de forma autônoma, no mesmo prazo prescricional. A única exceção ocorre quando se reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende necessariamente da execução de outra espécie de obrigação (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). Confira-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.<br>V - No presente caso, a Corte a quo consignou que o juízo da execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, portanto se enquadrando no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, como exposto acima. Dessa forma, por qualquer ótica que se analise o feito, não comporta provimento ao presente recurso. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que tem como fundamento sentença proferida em ação coletiva. Em referida ação, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento da diferença entre o recebido e pago a título de aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 103/2004, e à implantação nos proventos do exequente do valor da aula extraordinária prevista na mesma lei. Deu-se à causa o valor de R$ 43.947,67 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos).<br>Após decisão que afastou a alegação de prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 05 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEPENDIA DO ANTERIOR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. RESP Nº 1687328/AL. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar deveria ter iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, e não após o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema n. 880 do STJ, pois não havia necessidade de documentos para aparelhar a execução da obrigação de dar ou de fazer.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 106-114.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Tal entendimento reafirma a autonomia das pretensões executórias e afasta a premissa de que a pendência do cumprimento da obrigação de fazer suspende ou obs- ta o prazo prescricional da obrigação de pagar. Uma vez que a condenação ao pagamento de quantia certa é líquida ou meramente passível de cálculo aritmético (o que dispensa a prévia liquidação da obrigação de fazer), o prazo prescricional quinquenal para a execução individual inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva.<br> .. <br>Ademais, cumpre registrar que a controvérsia em discussão no presente recurso não diz respeito à pendência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, e sim, à pendência do cumprimento de obrigação de fazer - qual seja, implantação em folha de pagamento da média das aulas extraordinárias.<br> .. <br>Por esta razão, aplica-se o Tema 1311/STJ e não o Tema 880/STJ, como constou da r. decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 880/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença, no qual se afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>II - Esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou prazo prescricional de 5 anos para propositura de execução ou cumprimento de sentença das decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (sob a vigência do CPC/1973), que dependam do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, aplicou o entendimento firmado na modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ. Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do referido tema, porquanto, no julgado repetitivo, consta expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.<br>IV - Por outro lado, ainda que ultrapassado o fundamento acima mencionado, não teria melhor sorte o recorrente. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no caso de execuções de naturezas diversas, a regra é que ambas devem ser promovidas de forma autônoma, no mesmo prazo prescricional. A única exceção ocorre quando se reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende necessariamente da execução de outra espécie de obrigação (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). Confira-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.<br>V - No presente caso, a Corte a quo consignou que o juízo da execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, portanto se enquadrando no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, como exposto acima. Dessa forma, por qualquer ótica que se analise o feito, não comporta provimento ao presente recurso. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.<br>2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.<br>3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.<br>Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.<br>4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).<br>7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.<br>8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.<br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, aplicou o entendimento firmado na modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ aos seguintes fundamentos, ipsis litteris:<br>Confira-se:<br>Muito embora não o tenha feito de maneira expressa, verifica-se que o comando judicial impôs duas condenações distintas aos requeridos: uma obrigação de fazer e uma de pagar quantia certa.<br>A primeira diz respeito à efetiva implementação da média das aulas extraordinárias na folha de pagamento dos então requerentes. In casu, tal obrigação foi perseguida no bojo dos autos nº 0004086-88.2017.8.16.0004.<br>A segunda, ao seu turno, era a de pagar quantia certa, que se consubstanciava nas parcelas vencidas e vincendas, pretensão esta buscada nestes autos.<br>E, nessa linha, entende-se que a segunda dependia da satisfação da primeira, de modo que o início do seu prazo prescricional não poderia se dar antes do cumprimento da obrigação.<br>Assim se dá porque parar apurar as parcelas vincendas - e que seriam objeto do cumprimento de sentença da obrigação de pagar -, far-se-ia necessário, antes, a efetiva implementação dos valores na folha de pagamento dos então requeridos.<br>Somente com o início desse pagamento é que poderia se aferir, com a precisão necessária, a quantia a ser perseguida na obrigação de pagar.<br>(..)<br>Ademais, para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, fazia-se necessário a apresentação de fichas financeiras, de modo que aplicável o entendimento firmado pela r. Corte Cidadã no bojo do tema nº 880, em seus efeitos modulados, in verbis:<br>(..) (fls. 64/66)<br>Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, constam expressos que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.<br>3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.<br>4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF.<br>5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018)<br>Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.<br>6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.<br>2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.<br>5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.<br>6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.<br>Por outro lado, ainda que ultrapassado o fundamento acima mencionado, não teria melhor sorte o recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.<br> .. <br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR DECORRENTES DO MESMO TÍTULO<br>21. Quando a sentença coletiva transitada em julgado impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias.<br>22. Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas.<br>23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014).<br>24. Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações.<br>25. Segundo Hugo Nigro Mazzili, "Em matéria de interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em sentido estrito, o lesado ou seus sucessores poderão promover o cumprimento da parte que lhes diga respeito; se não o fizerem, qualquer colegitimado ativo pode e o Ministério Público deve promovê-lo em benefício do grupo lesado" (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 622).<br>26. A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento).<br>27. O que se deve analisar é a existência de prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução, necessária para que seja individualizada a situação jurídica do beneficiário da tutela coletiva. Sobre o tema, confira-se voto paradigmático do Ministro Teori Zavascki, no REsp 487.202/RJ.<br>28. Não parece possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva.<br>29. Não se desconhece a existência de precedentes que afirmam que a liquidação é fase do processo de conhecimento, razão pela qual a Execução somente pode ser proposta após o título ser liquidado (p.ex: AgRg no AREsp 600.293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015; AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013).<br>30. Salvo melhor juízo, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não à Ação de Cumprimento derivada da condenação genérica em Ação Coletiva, hipótese em que é necessária a instauração de nova demanda para apurar a situação individual de cada um dos substituídos no processo coletivo (REsp 1.27.3643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; AgRg no AREsp 265.181/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013; REsp 997.614/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010).<br>31. Com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente.<br>32. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas. A rigor, a adoção, ou não, dessa premissa é o que é determinante para a conclusão acerca da controvérsia sob análise.<br>INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA INDICADOS NO VOTO-VISTA DO E. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES<br>33. Diante dos debates realizados na sessão de 21.3.2018, faz-se conveniente acrescentar algumas considerações para refutar parte do judicioso voto-vista apresentado pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, na qual são indicados três precedentes de minha relatoria que supostamente sinalizariam entendimento meu contrário ao reconhecimento da prescrição.<br>34. No que diz respeito ao REsp 1.679.646/RJ, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda não há qualquer menção à existência de execuções de diferentes espécies de obrigação (de dar e de fazer), e, portanto, se há relação de dependência entre uma e outra, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Ademais, no aludido precedente apenas se reconheceu que o prazo da prescrição da execução individual não se consumou porque houve tempestiva interrupção pelo ajuizamento de Protesto Judicial pelo Sindicato da categoria. Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos.<br>35. Da mesma forma, no REsp 1.694.628/SP apenas consta que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu, em favor dos servidores públicos, a prescrição para a execução individual, sem qualquer explicitação de que o caso concreto envolveria diferentes espécies de execução. Não há, repita-se, qualquer análise no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompa a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, o que afasta a sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>36. Finalmente, também no AREsp 1.172.763/RJ reiterou-se apenas a jurisprudência do STJ de que a discussão quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva obsta a fluência do prazo prescricional para a execução individual, não sendo possível daí extrair-se nenhuma valoração no sentido de que idêntico raciocínio é aplicável a execuções cruzadas (de naturezas distintas, como se dá na obrigação de dar e de fazer).<br>37. Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer). Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20. 910/1932).<br>38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.<br>39. O que é importante destacar é que, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva (2.3.2000), foi iniciada exclusivamente a execução da obrigação de fazer - em outras palavras, é incontroverso que, até 2.3.2005, a execução da obrigação de dar não foi iniciada nem pela entidade associativa (execução coletiva), nem, alternativamente, pelos servidores públicos (execuções individuais).<br>CONCLUSÃO<br>40. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.<br>3.2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas.<br>41. Acolhida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões.<br>42. Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa.<br>(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. DESPACHOS ORDINÁTÓRIOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONDICIONAM EXPRESSAMENTE O NECESSÁRIO ADIMPLEMENTO ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A AUTORIZAR O ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença coletiva. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega haver transcorrido o prazo prescricional para execução dos valores reconhecidos na ação de conhecimento. Após decisão que rejeitou a impugnação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução.<br>II - A questão relativa ao decurso do prazo prescricional para exercício da pretensão executiva pertinente às obrigações de fazer e de pagar, quando fixadas simultaneamente no mesmo título executivo judicial, foi tratada de maneira detalhada no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, de modo que o entendimento ali firmado deve servir de parâmetro à análise dos demais casos que versam sobre a mesma controvérsia.<br>III - A regra é que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer", de modo que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Conforme ficou consignado, "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer  ..  em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente".<br>IV - A exceção prevista no julgado diz respeito às hipóteses em que o título executivo judicial expressamente "condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer" (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009) ou quando "o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".<br>V - Tal não parece ser a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente indica tão somente a existência de despachos ordinatórios e decisões interlocutórias e processo executivo que determinam o cumprimento da obrigação de fazer postulada pelos exequentes ou o regular prosseguimento do feito, com o posterior requerimento - se o caso - de eventual obrigação remanescente.<br>VI - A toda evidência, as manifestações do Juízo de primeira instância colacionadas ao recurso não abordam, de maneira expressa, o condicionamento de cumprimento de uma determinada obrigação à anterior satisfação de outra, nem sequer registram qualquer impossibilidade lógica de execução simultânea de ambas as obrigações ou eventual relação de dependência necessária entre elas, como excepcionado por esta Corte. Tais manifestações, que não exaram conteúdo decisório específico a respeito do tema controvertido neste recurso, não têm o condão de alterar o título executivo judicial que, condenando simultaneamente o réu ao cumprimento de duas obrigações de natureza jurídica distintas - de fazer e de pagar - não tenha estabelecido qualquer relação de dependência entre elas.<br>VII - Ademais, nos limites do julgamento do feito na via especial - que impede o revolvimento de fatos e provas produzidas nos autos, a teor do dispõe a Súmula n. 7 do STJ - deve ser reformado o acórdão de origem que, sem estabelecer qualquer questão específica que excepcionasse o título executivo objeto destes autos - fundamenta-se na tese genérica de que " c om relação à prescrição, esta eg. 2ª Turma entende que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer", uma vez que tal premissa é diametralmente oposta àquela fixada pela Corte Especial no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS no sentido de que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer" e que "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer  ..  em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>In casu, a Corte a quo consignou que o juízo da execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, portanto se enquadrando no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, como exposto acima.<br>Dessa forma, por qualquer ótica que se analise o feito, não comporta provimento ao presente recurso.<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.