ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECATÓRIOS. ACORDO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo município ora agravante contra a empresa e outro, requerendo nulidade de acordos de pagamento, diante de irregularidades. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar nulos os acordos de pagamento. Não obstante a procedência do pedido, o Município autor foi condenado nos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente "entre os litisconsortes". No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Nos termos da decisão agravada, que merece ser mantida, em relação às apontadas violações do art. 85, § 2º e 8º do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECHAÇADAS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - MÉRITO - PRECATÓRIOS - ACORDO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS - NULIDADE - ACORDO PARA PAGAMENTO DIRETO SEM LASTRO EM LEI PRÓPRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES - DEVIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>- Não se há que falar em inovação recursal, quando o apelante se utiliza de argumentos válidos para confrontar os fundamentos da sentença, observado o princípio da dialeticidade. - Subsiste interesse na apreciação da causa, diante da possibilidade de que ocorra bloqueio de valores de interesse público, caso se reconheça a validade dos acordos e sejam mantidas as sentenças homologatórias.<br>- Não se conhece do agravo retido, em razão da perda superveniente de interesse, quando verificada a retratação da decisão agravada, que havia indeferido o pedido de produção de provas requeridas pelos agravantes.<br>- No julgamento da ADI 4225, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, manteve a possibilidade de realização de acordos diretos para pagamento de precatórios, desde que "observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado."<br>- Constatado que o acordo entabulado pelo Município de Santa Rita do Sapucaí para pagamento de precatórios, ao final de legislatura, não foi lastreado em lei própria que autorizasse o pagamento, deve ser mantida a sentença que reconhece a nulidade dos acordos homologados judicialmente.<br>- Anulados os acordos para pagamento de precatórios, mantendo-se, contudo, hígidos os valores neles inscritos, não há proveito econômico aferível no caso concreto, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da causa, observados os critérios e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):<br>- Havendo litisconsórcio passivo necessário, os honorários advocatícios, assim como as despesas processuais, deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os vencidos, nos termos do art. 87 do CPC/2015.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECATÓRIOS. ACORDO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo município ora agravante contra a empresa e outro, requerendo nulidade de acordos de pagamento, diante de irregularidades. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar nulos os acordos de pagamento. Não obstante a procedência do pedido, o Município autor foi condenado nos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente "entre os litisconsortes". No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Nos termos da decisão agravada, que merece ser mantida, em relação às apontadas violações do art. 85, § 2º e 8º do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o Tribunal enfrentou as questões controvertidas, de forma fundamentada, conforme transcrito no que interessa à espécie (fls. 3.413-3.416):<br>No tocante aos honorários, tem razão os apelantes ao defenderem a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como o rateio proporcional da verba, nos moldes do art. 87 do diploma processual, como defendeu o primeiro recorrente.<br>Com efeito, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo Município apelado.<br>Contudo, não há proveito econômico aferível no presente caso, haja vista que, como anteriormente elucidado, a anulação dos acordos não extinguiu o crédito inscrito em precatório, que se mantém hígido e está sendo pago pelo ente público.<br>Desta feita, a verba honorária deverá ser arbitrada sobre o valor da causa, observados os critérios e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):<br>(..)<br>A partir dos dispositivos legais supracitados, infere-se que, em se tratando de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (autora ou ré), além de guardarem relação com o proveito econômico da ação, devem ainda considerar a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, observados os percentuais dispostos no § 3º.<br>In casu, considerando o longo tempo que tramita a ação, o tempo de dedicação dispensado pelos causídicos e as provas que foram produzidas, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ademais, considerando que há litisconsórcio passivo necessário, deverá ser observada a previsão constante do art. 87 do CPC/2015, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, os honorários advocatícios, assim como as despesas processuais, deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os vencidos/recorrentes, observado o percentual do crédito que possuem com o Município.<br>Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, observado o percentual do crédito que possuem com o apelado.<br>Acrescente-se, ainda, especificamente nos embargos de declaração do município (fls. 3.444-3.445):<br>No caso em apreço, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento aos recursos.<br>Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado:<br>(..)<br>Em que pese os argumentos do embargante, que, frise-se, incorreu em evidente desídia quanto ao pagamento da obrigação assumida há décadas e firmou acordo manifestamente nulo, considero que a higidez dos precatórios afasta o argumento de ter havido proveito econômico aferível.<br>Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, data venia.<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração da empresa BPS (fls. 3.465-3.466):<br>No caso em apreço, ao contrário do entendimento perfilhado pelos embargantes, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento aos recursos e apenas alterar os parâmetros de incidência dos honorários.<br>Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado:<br>(..)<br>Em que pese a inteligência dos argumentos dos embargantes, forçoso reconhecer que o ente público logrou êxito em ver anulados os acordos entabulados, ainda que não haja proveito econômico auferível, uma vez que mantida a higidez dos precatórios.<br>Portanto, tendo o Município se sagrado vencedor na lide, estou em que descabida sua condenação aos ônus sucumbenciais, não havendo contradição a ser sanada no acórdão, data venia.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Como já foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois os recorrentes buscam rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Ademais, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte local, em razão das particularidades da lide, que não haveria proveito econômico aferível no caso concreto e, considerando os critérios fáticos do caso, fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, observado o percentual de crédito que as partes possuem entre si.<br>Desse modo, nos termos da decisão agravada, que merece ser mantida, em relação às apontadas violações do art. 85, § 2º e 8º do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>IV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso.<br>V - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o recurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.)<br>VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>VII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema.<br>VIII - "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.)<br>(..)<br>XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.)<br>De outra banda, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido:<br>A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 10 5 da Constituição Federal. (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).<br>Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.