ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES REPUTADAS OMISSAS. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido suspensivo. No Tribunal a quo, indeferiu-se a tutela recursal e negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, constata-se que, a despeito das alegações de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas. No caso, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>III - Depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a questão controvertida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.<br>IV - Nesse panorama, nos termos da tese fixada no aludido precedente vinculante, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.105.302/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN 7/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.<br>V - Portanto, tendo em vista que o raciocínio empregado no julgamento combatido não discrepa da compreensão desta Corte sobre a matéria, incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II E PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.<br>3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (R Esp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava.<br>4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade.<br>5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A referida decisão, ainda, declarou que nos termos da tese fixada no aludido precedente vinculante, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso, bem como declarou a incidência da súmula 83/STJ.<br>Ocorre que, com a devida vênia, merece reforma a decisão, frente a grave lesão ao segurado, em consequência da falta de enfrentamento desta Corte, aos casos em que a decisão, que revoga a tutela, é proferida em momento anterior tese reafirmada do tema 692/STJ e, por esta razão não há determinação de modulação dos efeitos financeiros.<br> .. <br>Primeiramente, a fim de contextualizar, impõe-se ressaltar que os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, não estavam sujeitos a devolução, nos termos do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, na sua redação original. Entrementes, com o advento da Lei 9.528/97 o referido parágrafo único foi revogado, passando, em tese, a valer a regra geral do CPC, à vista da ausência de norma especial que tratasse da questão.<br> .. <br>Acresça-se, ainda, que não houve, em que pese iniciativa do Ministro Herman Benjamin, fixação de critérios materiais ou processuais para a execução dos valores a serem repetidos. Quando do julgamento dos embargos de declaração no R Esp 1.401.560/MT e enfrentamento da alegação de que o artigo 115 da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de um benefício em manutenção.<br>Por fim, cumpre reafirmar o que já foi dito pelo Ministro Herman Benjamin, em seu voto divergente, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais não comprometam o sustento do segurado.<br>Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.<br> .. <br>Assim, a necessidade da devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, é questão que não comporta maiores digressões, uma vez que reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a reafirmação da tese jurídica, devendo, portanto, ser observada, à vista do seu caráter cogente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Acresça-se, ainda, que assim como no julgamento anterior, não foram objeto de debate e, portanto, de julgamento, os critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos, de extrema relevância nos casos em que inexiste benefício em manutenção.<br> .. <br>A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a decisão do TRF4 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, afastando o direito do autor a conversão do período comum em especial pelo fator 0,71 para concessão de aposentadoria especial, não consignou comando expresso de devolução.<br>E, nem poderia fazê-lo, visto que a referida decisão foi publicada em 22/08/2019, data anterior ao julgamento da proposta de revisão do tema 692 (Petição n.º 12482/DF), ocorrido em 11/05/2022, ocasião em que foi reafirmada a tese jurídica originária, com acréscimo redacional, onde restou previsto que o tribunal, ao realizar a superação, determinasse a modulação dos efeitos.<br> .. <br>Antes de tudo é preciso ressaltar, conforme acima exposto que o caso em exame se enquadra perfeitamente na exceção prevista no julgamento do tema 692/STJ, segundo a qual não é devida a devolução da tutela cassada em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, conforme concluiu o STJ.<br> .. <br>Logo, a revogação da tutela, no caso dos autos, deve ter seus efeitos modulados, visto que a própria decisão do STJ determina que deve ser dado tratamento diferenciado aos casos em que a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, a fim de proteger o interesse social e a segurança jurídica.<br> .. <br>O que se observa disto é que, os precedentes julgados anteriormente a tese fixada pelo Tema 692 do STJ não estavam obrigados a modular os efeitos das decisões, visto que obedeciam a norma vigente, qual seja, o artigo 927 § 3º do CPC, o qual apenas viabiliza que os efeitos da decisão sejam modulados.<br>Logo, não há como exigir que as decisões pretéritas sejam dotadas de modulação de efeitos, visto que foram julgadas antes mesmo da reafirmação tema repetitivo 692, com acréscimos redacionais.<br>Sinala-se que a determinação de modulação dos efeitos tem sido observada nos julgamentos dos precedentes mais recentes, como é possível referir nos casos dos Temas 503 e 709 no STF, justamente a fim de preservar a segurança jurídica, inclusive, em ambos, ficou consignada a irrepetibilidade dos valores recebidos, até a data do julgamento.<br> .. <br>Todavia, conforme já referido, essa é uma medida que tem sido utilizada em decisões recentes, de modo que não há como determinar que essa norma retroaja e seja aplicada em demandas repetitivas anteriores ao julgamento do 692, uma vez que as situações pretéritas devem ser protegidas, até mesmo porque, até o novo julgamento do tema 692 os Tribunais praticavam a declaração de irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé no curso processo.<br> .. <br>Ademais, impõe-se ressaltar que a jurisprudência é suscetível de evolução, e a simples aplicação da Súmula 83/STJ pode obstar a análise de questões que, com o passar do tempo, passaram a demandar nova interpretação. Dessa forma, a utilização indiscriminada da Súmula 83/STJ pode acarretar prejuízos à parte agravante, uma vez que esta vem recebendo benefício inferior àquele a que teria direito, devidamente reconhecido nos autos, em afronta ao devido processo legal e ao princípio do direito ao benefício mais vantajoso, conforme reconhecido nos autos.<br>Ainda, é importante destacar que o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal prevê a interposição de recurso especial justamente para sanar eventual violação de lei federal, o que implica que, mesmo diante de jurisprudência consolidada, a aplicação equivocada ou inadequada da não pode ser barrada automaticamente pela Súmula 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES REPUTADAS OMISSAS. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido suspensivo. No Tribunal a quo, indeferiu-se a tutela recursal e negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, constata-se que, a despeito das alegações de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas. No caso, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>III - Depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a questão controvertida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.<br>IV - Nesse panorama, nos termos da tese fixada no aludido precedente vinculante, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.105.302/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN 7/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.<br>V - Portanto, tendo em vista que o raciocínio empregado no julgamento combatido não discrepa da compreensão desta Corte sobre a matéria, incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, constata-se que, a despeito das alegações de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas, conforme trechos a seguir reproduzidos (fls. 27-30):<br>A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:<br>A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, bem como de labor rurícola sob regime de economia familiar.<br>A sentença proferida em 31/03/2017 (evento 41, SENT1) julgou o pedido procedente, nestes termos:<br> .. <br>Ambas as partes apelaram e o julgamento proferido por esta Turma negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e, consequentemente, afastou a concessão da aposentadoria especial. Ainda, alterou a antecipação de tutela inicialmente concedida, determinando a cessação do benefício de aposentadoria especial e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 6, RELVOTO2).<br>Pois bem, a agravante sustenta que não há respaldo no título judicial para a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria especial, concedida em tutela provisória, posteriormente revogada.<br>Não procede a pretensão.<br>Nos autos do agravo de instrumento nº 50170749020244040000 interposto pelo INSS, a questão ora controversa já foi examinada por este Relator, razão pela qual, para evitar tautologia e para conferir harmonia e segurança ao cumprimento da decisão, adoto como razões de decidir e passo a reproduzir:<br>(..)<br>Primeiramente, a fim de contextualizar, impõe-se ressaltar que os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, não estavam sujeitos a devolução, nos termos do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, na sua redação original. Entrementes, com o advento da Lei 9.528/97 o referido parágrafo único foi revogado, passando, em tese, a valer a regra geral do CPC, à vista da ausência de norma especial que tratasse da questão.<br> .. <br>Assim, a necessidade da devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, é questão que não comporta maiores digressões, uma vez que reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a reafirmação da tese jurídica, devendo portanto ser observada, à vista do seu caráter cogente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Releva destacar, contudo, que quando do julgamento da proposta de revisão do tema em tela, o STJ reafirmou a jurisprudência, concluindo que o entendimento anterior foi sufragado expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria, alterando o artigo 115 da Lei 8.213/91. Asseverou, ainda, que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br> .. <br>Dessa forma, cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos, nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).<br> .. <br>Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>No caso, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por outro lado, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a questão controvertida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Nesse panorama, nos termos da tese fixada no aludido precedente vinculante, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL INOCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>2. De acordo com o item 19 da Pet n. 12.482/DF, para incidência da exceção prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo, o que inocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2105302/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 07/04/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que o raciocínio empregado no julgamento combatido não discrepa da compreensão desta Corte sobre a matéria, incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.