ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, c/c repetição de indébito tributário movida contra Estado de Sergipe. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 56.316,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e dezesseis reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO SOBRE A SUSPENSÃO DO ICMS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § IO, IV DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. COMPETÊNCIA D O ESTADO DE SERGIPE PARA FISCALIZAR E AUTUARMERCADORIA EM TRÂNSITO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>O acórdão recorrido apreciou, em sede de apelação cível, ação anulatória cumulada com repetição de indébito tributário envolvendo autuação por notas fiscais reputadas inidôneas durante transporte interestadual de mercadorias. Em preliminar, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada com fundamento na exigência constitucional de motivação (art. 93, IX da Constituição Federal) e na regra processual (art. 489 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), afirmando-se bastar a exposição clara e concisa das razões do convencimento judicial (fls. 360-361). No mérito, reconheceu-se a regularidade do auto de infração nº 2022208006, por constatar que os documentos fiscais não continham descrição idônea dos produtos, em desconformidade com o Regulamento do ICMS sergipano (art. 188 do Decreto 21.400/2002 - RICMS/SE), o Convênio ICM s/n de 1970 (art. 7º, § 1º, itens 1, 3 e 4; art. 19, IV, b), e o Ajuste SINIEF 07/2005 (cláusula quarta, § 1º), além de remissão a critérios de emissão de notas (art. 508 do RICMS/SE) (fls. 361-366, 608-611). Quanto à competência tributária, consignou-se que, encontradas mercadorias em situação irregular no território sergipano, compete a Sergipe fiscalizar e autuar, nos termos do art. 11, I, b, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96) e dos arts. 19, I, b, e 618 do RICMS/SE (fls. 366-368, 611-613). A decisão negou provimento ao recurso, sob unanimidade, afirmando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus do contribuinte de demonstrar a idoneidade das notas (fls. 369-370). Jurisprudência citada: Apelação Cível nº 201800709559, TJSE, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva, julgado em 09/10/2018, reconhecendo competência de Sergipe e regularidade do auto (fls. 613-614); Apelação Cível nº 201900733663, TJSE, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Iolanda dos Santos Guimarães, julgado em 28/01/2020, afirmando inidoneidade da documentação e correção do procedimento fiscal (fls. 614). Normas efetivamente aplicadas: art. 489 do CPC/2015; art. 93, IX da Constituição Federal; art. 11, I, b, da LC 87/96; Decreto 21.400/2002 (RICMS/SE), arts. 19, 182 § 4º, 188, 508, 618; Convênio ICM s/n/1970 (arts. 2º, IV; 7º, § 1º; 19, IV, b); Ajuste SINIEF 07/2005 (cláusula quarta, § 1º); Lei 3.796/1996 (Lei do ICMS/SE), art. 9º, I, b; Lei nº 7.651/2003, art. 6º (fls. 361-366, 608-614).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação de direito federal. Em síntese, alegou: a) ofensa ao art. 937, I, do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela negativa de sustentação oral na sessão de julgamento, apesar de problemas técnicos no sistema de inscrição e de requerimentos tempestivos (fls. 562-564); b) violação ao art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), por invasão da competência tributária e desrespeito ao princípio da territorialidade, dado que as mercadorias estavam em trânsito rumo a outros estados, cabendo a origem e destino final a fiscalização e exigência do ICMS (fls. 564-566); c) afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão quanto ao argumento central de suspensão da exigibilidade do ICMS pelo art. 27, I, do RICMS/SC, e quanto à explicação técnica das nomenclaturas dos produtos nas notas fiscais (fls. 566-569); d) violação ao art. 371 do CPC/2015, por desconsideração do conjunto probatório e da técnica setorial quanto às descrições das mercadorias, exigindo motivação racional em conformidade com a prova (fls. 570-572). A recorrente invocou, ainda, a Súmula Vinculante nº 323 do Supremo Tribunal Federal, vedando apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança (fls. 555, 568). Requereu: I) reconhecimento da violação ao art. 937, I, do CPC/2015 e anulação do acórdão para realização de nova sessão com sustentação oral (fls. 572); II) subsidiariamente, reconhecimento da ilegitimidade do Estado de Sergipe para autuar mercadorias em trânsito, nulidade do auto nº 2022208006 e exclusão de ICMS e multa (fls. 572). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no AREsp 2.291.138/AM, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/08/2023, sobre relevância (Enunciado Administrativo nº 8/STJ) (fls. 562). Doutrina citada: Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de teoria geral do direito, sobre extraterritorialidade (fls. 565-566); Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Curso de processo civil, sobre valoração racional da prova e art. 371 do CPC/2015 (fls. 570-571).<br>A decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, inadmitiu ambos e negou-lhes seguimento, sob as seguintes bases: a) quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, inexistiu omissão, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir a controvérsia; citou precedentes do STJ afastando a negativa de prestação jurisdicional e vedando reexame probatório (AgInt nos EDcl no AREsp 1.237.692/MG, Min. Nancy Andrighi, DJe 26/06/2019; AgInt no REsp 1.774.091/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.294.074/MG, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/10/2018) (fls. 603-605); b) incidência analógica da Súmula 280/STF, por demandar interpretação de legislação estadual (Decreto 21.400/2002 - RICMS/SE), com apoio em AgRg no AREsp 512.361/MG (Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/09/2015) e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 956.999/RS (Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2018) (fls. 605-606); c) óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório sobre inidoneidade de notas e competência do Estado, com precedentes (AgInt no REsp 2.008.743/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2023; REsp 1.734.327/PR, Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2018; AgInt no AREsp 283.157/MG, Min. Assusete Magalhães, DJe 09/05/2017) (fls. 615-617); d) quanto ao Recurso Extraordinário, caracterização de ofensa reflexa à Constituição e óbice das Súmulas 279/STF (reexame de provas) e 280/STF (direito local), com precedentes do STF (ARE 1.038.152 AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07/06/2017; ARE 1.094.154 AgR/SP, Min. Rosa Weber, DJe 15/03/2018; ARE 1.017.858 AgR/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 19/06/2017; ARE 1.115.724 AgR, Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2018; ARE 936.414 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 09/08/2016) (fls. 617-619). A decisão reafirmou, sob repercussão geral (Tema 339/STF - AI 791.292 QO-RG, Min. Gilmar Mendes), que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem exame pormenorizado de todos os argumentos (fls. 620). Assim, inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, negando-lhes seguimento (fls. 601, 620).<br>A parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando os óbices da decisão de inadmissibilidade. Em síntese, alegou: a) ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão do acórdão sobre a suspensão da exigibilidade do ICMS (art. 27, I, do RICMS/SC) e sobre a ilegitimidade de Sergipe para exigir ICMS sobre mercadoria em trânsito, questão eminentemente jurídica e não probatória (fls. 635-638); b) indevida aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, pois a controvérsia versa sobre correta aplicação de normas federais (art. 102 do CTN; art. 11, I, b, da LC 87/96; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; Súmula Vinculante nº 323 do STF), e não sobre interpretação de lei local (fls. 638-639); c) indevida incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos incontroversos à luz de normas federais, sem reexame de provas, especialmente quanto ao princípio da territorialidade (art. 102 do CTN) e ao local do fato gerador (art. 11, I, b, da LC 87/96) (fls. 639-640). Requereu o processamento do agravo e a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 631, 635). Jurisprudência citada: AgInt no REsp 2.038.626/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 17/02/2025 (sobre negativa de prestação jurisdicional e requisitos de conhecimento) (fls. 637). Normas invocadas: art. 1.042 do CPC/2015 (cabimento do agravo); art. 102 do CTN; art. 11, I, b, da LC 87/96; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; Súmula Vinculante nº 323/STF (fls. 635-640).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, c/c repetição de indébito tributário movida contra Estado de Sergipe. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 56.316,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e dezesseis reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>A negativa de sustentação oral, especialmente em um contexto em que a Recorrente demonstrou que o impedimento resultou de uma falha do próprio sistema do Tribunal, constitui uma violação grave aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse direito fundamental não pode ser prejudicado por problemas técnicos que escapam ao controle da parte, e a atuação da Recorrente foi, desde o início, pautada pela observância aos prazos e pela tentativa de solucionar o problema.<br>Nesse contexto, a negativa injustificada do direito à sustentação oral representa um desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da igualdade entre as partes. É evidente que, ao impedir a Recorrente de expor suas razões durante a sessão de julgamento, o e. Tribunal violou normas processuais essenciais e, ao mesmo tempo, privou a defesa de um recurso que poderia influenciar o resultado do julgamento. Diante das violações apontadas, requer-se que seja reconhecida a omissão e que o julgamento realizado sem a devida sustentação oral seja anulado, de forma a garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, conforme assegurado pelo art. 937, inciso I, do CPC/15 e pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br> .. <br>A atuação do Fisco Sergipense sobre mercadorias em trânsito caracteriza uma intervenção abusiva e desproporcional, extrapolando os limites territoriais estabelecidos pelo CTN. Essa prática é incompatível com o regime de competência estabelecido pela legislação tributária e com o pacto federativo, que visa assegurar que cada ente federativo atue apenas dentro dos limites de sua competência.<br>Assim, diante da violação ao art. 102 do CTN e da ausência de legitimidade do Fisco de Sergipe para fiscalizar e autuar mercadorias que transitavam em seu território, requer-se a nulidade do auto de infração, com a consequente exclusão de qualquer exigência de ICMS ou multa pelo Estado de Sergipe sobre a operação em questão.<br> .. <br>Ao deixar de reconhecer o impacto da suspensão da exigibilidade do ICMS e a adequação técnica das notas fiscais, o acórdão incorreu em grave omissão e afrontou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ao não enfrentar argumentos essenciais e devidamente fundamentados pela Recorrente. Esse tipo de omissão compromete a plenitude da prestação jurisdicional e viola o direito da parte de obter uma decisão fundamentada, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.<br>Diante dessas circunstâncias, requer-se que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do art. 27, inciso I, do RICMS/SC ao caso concreto, analisando o efeito suspensivo do ICMS e reconhecendo a validade das nomenclaturas técnicas utilizadas nas notas fiscais, de forma a assegurar que todos os argumentos da Recorrente sejam integralmente considerados. Tal manifestação é indispensável para garantir o devido processo legal e a conformidade com o dever de fundamentação, princípios essenciais para uma prestação jurisdicional justa e efetiva.<br> .. <br>Isto é, o e. Tribunal ao invés de examinar os documentos fiscais com base no contexto técnico e comercial do setor, optou por uma interpretação descontextualizada, ignorando, inclusive, o dever do Auditor Fiscal de buscar compreender as especificidades do produto. Assim, o r. acórdão atacado torna-se desproporcional e contrário à prova dos autos, comprometendo a transparência e a Justiça do julgamento.<br>Diante do exposto, resta evidente a violação ao art. 371 do CPC/15 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois o Tribunal desconsiderou elementos cruciais para o julgamento, ignorando os padrões técnicos inerentes ao setor da Recorrente e adotando uma interpretação arbitrária que não se sustenta diante das provas apresentadas. É imperativa a reforma do r. acórdão para que se considere a idoneidade das notas fiscais com base nos elementos técnicos e documentais trazidos aos autos, assegurando o devido processo legal e a correta aplicação das normas processuais.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No que se refere à alegação de que o Estado de Sergipe não tem a competência para fiscalizar e, via de consequência, para recolher o ICMS da mercadoria em transito, esta afirmação também não merece acolhida, considerando que a legislação pertinente, o RICMS, assim o autoriza, verbis:<br> .. <br>Assim, se as mercadorias foram encontradas com notas fiscais inidôneas nesse Estado de Sergipe, inexistem motivos para desconstituir o auto de infração em epígrafe, que é o objeto da Anulatória, e, consequentemente, não encontra guarida a intenção do autor de eximir-se de sua responsabilidade.<br>É importante salientar, ainda, que o argumento da recorrente de que competia ao Estado de Pernambuco a fiscalização acerca das operações sujeitas à cobrança do ICMS, por ser esse ente o destinatário dos produtos, não serve para impedir a cobrança desse imposto pelo Estado de Sergipe, pois o ICMS referente à mercadoria desacobertada, em trânsito no território sergipano, a ele pertence, de acordo com o que dispõe o art. 11 da lei Complementar nº 87/1996, que trata do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:<br> .. <br>Ressalte-se que o fato de não ter se verificado, em tese, a intenção da Apelada de efetivar a sonegação fiscal, não torna a nota fiscal eletrônica apresentada idônea, posto que a conduta da contribuinte em apresentar informações incompletas ou discrepantes nas notas fiscais envolvidas na situação em comento viola a obrigação acessória, a qual objetiva auxiliar a fiscalização e cobrança de tributos, e tal obrigação deve ocorrer independentemente de dolo, fraude ou mesmo que não intente o contribuinte sonegar tributos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.