ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O MUNICÍPIO A ADIMPLIR OS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O MUNICÍPIO A ADIMPLIR OS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS. VERIFICAÇÃO, EM PRELIMINAR, DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. REMESSA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO UNÂNIME.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O MUNICÍPIO A ADIMPLIR OS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Aplicando o texto normativo e o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, verifica-se, com base nos documentos acostados, a presença dos requisitos intrínsecos que caracterizam a justa causa: (i) evento alheio à vontade da parte (erro do serviço eletrônico do Tribunal); (ii) demonstração de diligência por parte do recorrente (interposição do recurso tão logo restou possível). Ora, o próprio acórdão que não conheceu da apelação interposta por este Município fls. 104-112, admite o equívoco na certidão e reconhece a diferença entre a data indicada no portal (10/02/2023) e o correto termo final do prazo (06/03/2023), o que afasta qualquer conclusão de que a intempestividade seja devida à inércia do recorrente. Nesse ínterim, não há como subsistir a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação, razão pela qual deve ser provido o presente Agravo Interno, para viabilizar o processamento do Recurso Especial.<br> .. <br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Inicialmente, quanto ao Apelo interposto pelo Município Réu, verifica-se a sua intempestividade. Nos termos dos arts. 183, 219, 1.003, §§ 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de Apelação Cível, que deve ser contado em dias úteis, é de 15 (quinze) dias, a partir da intimação pessoal do órgão de representação judicial do ente público, realizada por meio eletrônico, computado, nesta hipótese, em dobro, isto é, 30 (trinta) dias úteis. No caso dos autos, vê-se que o transcurso do prazo se deu em 23/01/2023 (segunda- feira), conforme fl. 76, encerrando-se em 06/03/2023 (segunda-feira), não obstante informação equivocada na própria certidão de intimação pelo portal eletrônico de que o prazo encerraria em 10/02/2023 (sexta-feira). Contudo, a peça de interposição recursal foi protocolada em 09/03/2023 (quinta- feira), ou seja, após extrapolado o período de recebimento, porquanto apresentado no 33º (trigésimo terceiro) dia útil após o início da contagem, já considerado(s) eventual(is) feriado(s), não tendo a Parte se desincumbido da demonstração de outro(s) feriado(s) de natureza local. Assim, sendo a tempestividade um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso interposto pelo Réu não atendeu a tal condição temporal, de modo que não merece conhecimento. No entanto, deve ser ressaltado que não haverá prejuízos à pretensão de reanálise das questões processuais e meritórias, uma vez que o Apelo reitera os argumentos deduzidos em sede de contestação e a sentença está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.