ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face da Execução Fiscal n. 1515874-35.2024.8.26.0090. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 148 DO CTN E DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA - REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL  RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI ALEGADAMENTE ARBITRADA UNILATERALMENTE PELA MUNICIPALIDADE, POR MEIO DA MERA UTILIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DO IMÓVEL  PRETENSA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO TEMA Nº 1.113 DO E. STJ E AOS ARTIGOS 148 DO CTN E 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.154/91  MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM PROCESSO CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÕES QUE DESBORDAM OS LIMITES DA SÚMULA 393 DO STJ - INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO MANTIDO, RESSALVADA A DISCUSSÃO DOS TEMAS, INCLUSIVE DO NOTICIADO PARCELAMENTO, EM ADEQUADA SEDE PRÓPRIA - DECISÃO PRESERVADA - AGRAVO IMPROVIDO<br>No acórdão recorrido, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do julgador, negou provimento ao agravo de instrumento em execução fiscal de ITBI (exercício de 2019), mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 65).<br>O voto registrou que a exceção de pré-executividade se limita às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, conclusão expressamente afirmada ao indicar que os temas veiculados pelo agravante - violação ao artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e alegado erro material na base de cálculo do ITBI, bem como invocação de coisa julgada e do Tema nº 1.113 do STJ - excedem os limites da via excepcional por exigirem regular contraditório e ampla dilação probatória (fls. 68).<br>Em consequência, preservou-se a decisão que indeferiu a objeção processual, ressalvando-se a possibilidade de discussão dos temas, inclusive do noticiado parcelamento, em sede própria (fls. 69). A matéria original tratada no acórdão envolveu: execução fiscal de ITBI, arbitramento de base de cálculo sem prévio procedimento administrativo, e a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de questões que exigem prova (fls. 66-69). A parte dispositiva consubstanciou: "Negaram provimento ao recurso. V. U." (fls. 65). As partes figuraram como agravante e agravado (fls. 65). A jurisprudência aplicada pelo relator foi a Súmula 393 do STJ, para delimitar o cabimento da exceção de pré-executividade (fls. 68).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra o acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento e o acórdão que rejeitara os embargos de declaração (fls. 74). O recorrente expôs os fatos: execução fiscal para cobrança de ITBI relativo à aquisição de imóvel, com autuação baseada em "valor de mercado" de R$ 90.000.000,00 em 2019, sob a justificativa de escritura de venda na mesma data, e sem instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento de base de cálculo nos termos do artigo 148 do CTN; recolhimento de ITBI sob base venal de IPTU em 2019 (R$ 43.642.119,00) amparado por mandado de segurança transitado em julgado que assegurou o uso do valor venal de IPTU, ressalvado o arbitramento mediante processo regular com contraditório (fls. 76-81; 78-79; 88-89).<br>Alegou-se que a autuação se limitou a lançar diferença por estimativa, sem contraditório, e que o correto fundamento jurídico da base de cálculo do ITBI, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP), exige processo administrativo com contraditório para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte (artigo 148 do CTN), sendo inviável arbitramento prévio por valor de referência unilateral (fls. 89-91). Em preliminares, sustentaram-se cabimento pelas alíneas "a" (violação aos artigos 148 do CTN e 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015) e "c" (divergência jurisprudencial), com prequestionamento inclusive pelo artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 83-84).<br>Afastou-se a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e por fatos incontroversos, conforme entendimento da Corte (AREsp 2269528/RS) (fls. 84). No mérito, apontou-se negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, incisos II e III, e artigo 489, § 1º, IV, V e VI, ambos do CPC/2015), por omissão na definição de qual prova demandaria dilação e por não enfrentar o contraditório exigido pelo artigo 148 do CTN e o Tema nº 1.113 do STJ (fls. 85-87). Quanto às Normas Aplicadas invocadas: artigo 148 do CTN; artigos 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015; artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 (tempestividade) (fls. 82); artigo 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) (fls. 83); Súmula 7 do STJ (inaplicabilidade) (fls. 84).<br>No juízo de admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Público verificou, nos autos principais, notícia de acordo de parcelamento relativo ao débito executado e, por isso, suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 922 do CPC/2015 (fls. 150). A partir desse dado, concluiu pela perda superveniente do interesse em recorrer, declarando prejudicado o recurso especial (fls. 150), determinando a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento (fls. 150). A matéria decidiu-se como questão preliminar de ausência de interesse recursal, com fundamento normativo expresso no artigo 922 do CPC/2015 (fls. 150).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a adesão ao parcelamento administrativo não elimina o interesse de recorrer quando a discussão judicial versa apenas sobre aspectos jurídicos do crédito tributário, consoante o Tema Repetitivo nº 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP), cuja tese firmada reconhece que a confissão da dívida não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação, e, quanto aos aspectos fáticos, somente se admite revisão na presença de defeito causador de nulidade do ato (fls. 159-160).<br>O agravante delineou três questões jurídicas em pauta: i) violação ao artigo 148 do CTN por ausência de instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento de base de cálculo do ITBI com contraditório prévio à autuação, em dissonância do Tema nº 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP) (fls. 157-158; 169-171); ii) ofensa à coisa julgada oriunda do mandado de segurança que assegurou recolhimento do ITBI sob base venal de IPTU e condicionou eventual revisão à abertura de processo administrativo regular de arbitramento (fls. 160-161); iii) erro de direito na definição do aspecto material da base de cálculo do ITBI, por considerar o "valor de mercado" de 2019 em vez do valor do negócio entabulado em 1993, atualizado monetariamente até o fato gerador (registro em 2019) (fls. 161).<br>Reiterou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito e de fatos incontroversos, nos termos do entendimento do STJ (AREsp 2269528/RS) (fls. 164-165). Quanto às Normas Aplicadas invocadas: artigo 148 do CTN; artigos 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada) (fls. 165-167); artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 (cotejo analítico) (fls. 176); artigo 1042 do CPC/2015 (cabimento do AREsp) (fls. 155); artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (acesso à jurisdição) (fls. 164).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face da Execução Fiscal n. 1515874-35.2024.8.26.0090. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>41. Apesar de alegar genericamente que haveria necessidade de dilação probatória no caso, o E. TJSP, mesmo após provocado em sede de Embargos de Declaração, foi omisso sobre que tipo de prova seria produzida em dilação probatória para demonstração da violação do direito ao contraditório previsto no art. 148 do CTN. O fato é que não existe qualquer prova adicional possível de ser produzida. A prova de que o Recorrente jamais foi intimado a participar de qualquer procedimento de arbitramento de base de cálculo é a cópia integral do brevíssimo processo administrativo que culmina no auto de infração, no qual não consta qualquer determinação de intimação do Recorrido previamente à lavratura do auto, nem qualquer cópia de intimação, ou comprovante postal etc.<br>42. Além disso, o E. TJSP foi omisso sobre a configuração de matéria de ordem pública na tese de violação ao direito ao contraditório previsto no art. 148 do CTN, suscitada em Embargos de Declaração. 43. Em voto dado pelo I. Des. Relator, restou consignado que está dispensado ao Órgão Julgador se posicionar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo que o acórdão proferido quando da apreciação do Agravo de Instrumento já teria coberto todos os pontos relevantes à resolução do caso.<br>44. Ocorre que, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem sanar as omissões apontadas, o v. acórdão negou a devida prestação jurisdicional ao Recorrente e violou o art. 1.022, incisos II e III, e art. 489, §1º, inciso IV, V e VI, todos do CPC, devendo ser reconhecida a sua nulidade, conforme jurisprudência desta C. Corte.<br> .. <br>69. Ademais, data venia, o entendimento esposado pelo E. TJSP debuta contra a segurança jurídica, na medida em que estabelece a premissa de que, quando o Fisco lavrar auto de infração sem observar preceito tão básico quanto o dever de promover expediente administrativo de arbitramento de base de cálculo, com participação do contribuinte, previamente ao lançamento, a defesa judicial do contribuinte ficará restrita aos embargos à execução, que exigem complexa mobilização, como a necessidade de garantia da execução.<br>70. É colocar barreiras irrazoáveis ao exercício de um direito tão basilar quanto o direito ao contraditório!<br>71. Resta claro que, em obediência ao art. 148 do CTN, a Recorrida deveria ter instaurado procedimento de arbitramento, com a regular notificação do Recorrente para que se manifestasse sobre o tema e juntasse os documentos e esclarecimentos que julgasse pertinentes, em respeito ao princípio do contraditório. E só depois de concluído esse procedimento, sob contraditório, é que poderia ser lavrada eventual autuação.<br>72. Atrelado a isto, também resta evidente que a juntada de prova documental robusta - cópia integral do processo -, bem como a natureza de matéria de ordem pública do direito ao contraditório são suficientes para possibilitar a análise do caso em comento em sede de EPE.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O agravante, alegando a viabilidade do manejo da exceção de pré-executividade; a nulidade da exação, em razão da violação ao comando normativo do artigo 148 do CTN, destacando a ausência de qualquer procedimento administrativo e que tenha observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando, subsidiariamente, que a municipalidade procedeu ao arbitramento da base de cálculo em valor que não corresponde ao efetivo valor da transação imobiliária, pugnou, por meio de exceção de pré-executividade (fls. 11/39 dos autos de origem), pela extinção do feito executivo de origem.<br> .. <br>d. Juízo a quo, entendendo que a municipalidade, ao não concordar com os valores declarados pelo contribuinte, procedeu à realização de procedimento administrativo de arbitramento, com lavratura de auto de infração e apresentação de defesa pelo contribuinte, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da r. decisão de fls. 280/283 (dos autos originários), da qual ora se agrava.<br>A r. decisão guerreada deve ser mantida, pela conclusão, ressalvada a discussão dos aludidos temas, inclusive do noticiado parcelamento, em sede própria.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.