ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL RELACIONADO AO ICMS QUE SE PRETENDE EXCLUIR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE INTEGRAL DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal no Município de Florianópolis/SC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi provido, negando provimento à remessa necessária. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se que os autos retornem ao Tribunal de origem para apreciação integral da remessa necessária, principalmente quanto à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não visa à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à análise de mérito, possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na recusa do Tribunal a quo de analisar o benefício fiscal objeto de discussão, em remessa necessária. Destarte, o Juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito, levantou dúvidas quanto à real natureza do benefício fiscal indicado pela contribuinte, razão pela qual deixou expresso que a concessão de segurança abrangia tão somente o crédito presumido de ICMS. Nesse diapasão, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não representaram inovação recursal, visto que a matéria havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, interpretada como sentença extra petita no julgamento do recurso de apelação. Naturalmente, coube à Fazenda Nacional a provocação para que o específico ponto também fosse analisado pelo Tribunal a quo, evitando, assim, a concessão de segurança para benefício fiscal que não se enquadra no conceito de crédito presumido de ICMS. Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>IV - Sendo assim, os presentes autos devem retornar ao Tribunal para que a remessa necessária seja apreciada em sua integralidade, especialmente no que diz respeito à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo, assim, a correta aplicação dos entendimentos firmados tanto no julgamento do EREsp n. 1.517.492 no Tema n. 1.182/STJ.<br>V - Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir os créditos presumidos de ICMS, especialmente aqueles concedidos pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A impetrante pleiteou, ainda, a apropriação dos valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, na hipótese de a inclusão combatida não ter gerado pagamento a maior de IRPJ e CSLL, permitindo o aproveitamento futuro.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 10.186.557,72 (dez milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).<br>A autoridade impetrada apresentou informações judiciais às fls. 199-207, admitindo a possibilidade da exclusão pretendida pela contribuinte, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto: 01. Defiro em parte, nos termos dos fundamentos, o pedido versado na inicial (exclusão da incidência do IRPJ e CSLL). Em consequência: A) Defiro o pedido somente em relação a créditos presumidos de ICMS obedecidas as regras do art. 30 da Lei 12.973, de 2014, c/c Lei Complementar 160, de 2017; B) Indefiro em relação a alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo, isenções e diferimento e outros; C ) A compensação - observada prescrição quinquenal e trânsito em julgado - é viável sob a forma escritural com (i) a retificação dos lançamentos contábeis alusivos a exercícios anteriores sob condição resolutória de ulterior verificação pela autoridade fiscal observado prazo decadencial e (ii) registros no LALUR e livro específico de controle da CSLL, (iii) desde que valor dos aludidos créditos presumidos não tenham sido distribuidos como lucros ou dividendos. 02. Com reexame, ausente apelação subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. Defiro ingresso da União na lide. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P. R.I.<br>Na ocasião, o Juízo de origem ressaltou:<br>Por outro vértice analisada a controvérsia em tela, alíquotas reduzidas (geradas por lei de caráter geral), reduções de base de cálculo (geradas por lei de caráter geral) e isenções (geradas por lei de caráter geral) sem qualquer participação bilateral específica (estado-membro e contribuinte de direito do ICMS) caracterizam estímulos econômicos e/ou sociais que nem de longe implicam benefício fiscal com implicação direta no âmbito do IRPJ e CSLL tal como quer a parte impetrante. Nessa mesma linha, diga-se do diferimento mera espécie de elastecimento do prazo de pagamento do imposto ICMS sem qualquer imbricação direta com IRPJ e CSLL.<br>Destarte, é de acolher-se o pedido versado na inicial apenas em relação aos créditos presumidos de ICMS ainda que no documento que regra o crédito presumido - juntado pela impetrante - haja menção também a direito a diferimento do icms devido na importação e disposições outras.<br>Na sentença proferida, o juízo constatou que o benefício fiscal indicado pela contribuinte não se resumia ao crédito presumido de ICMS. Isso porque o documento juntado aos autos também fazia referência ao diferimento de pagamento, razão pela qual foi afirmado que o provimento jurisdicional não alcançava as alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos e outros.<br>Ato seguinte, a contribuinte opôs embargos de declaração, alegando: i) erro material quanto ao incentivo fiscal, visto que a discussão nos autos estaria resumida ao crédito presumido de ICMS nas aquisições de material reciclável concedido pelo Estado de Santa Catarina; ii) omissão e contradição quanto à insubsistência das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017; iii) omissão quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL; iv) omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com apuração anual; e v) omissão quanto aos índices aplicáveis à compensação e ao aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.<br>Às fls. 239-242, os embargos de declaração foram rejeitados, sendo importante destacar a seguinte passagem:<br>Na espécie, nos dizeres da inicial, a impetrante "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a indústria de painéis prensados com base na aglutinação de fibras de madeiras (MDF), conforme se depreende do Estatuto Social em anexo. Assim sendo, como instrumento de política de desenvolvimento econômico, os Estados concedem benefícios (redução ou eliminação, direta ou indireta do tributo) ou incentivos fiscais (anistia, isenção, remissão, redução de alíquota e outros), os quais foram aproveitados pela impetrante em algumas oportunidades. Com efeito, a impetrante possui direito ao crédito presumido de ICMS, benefício este concedido pelo Estado de Santa Catarina".<br>No rol de pedidos, colhe-se: "Excluir os créditos presumidos de ICMS, especialmente aquele concedido pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, bem como seja reconhecida a insubsistência de exigência dos requisitos dispostos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017". Negrito não original.<br>Pois bem. Não desconhece este juiz que há teses pretendendo afastar IRPJ e CSLL derivados de redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento etc. extraídos da legislação estadual alusiva ao ICMS. A sentença tão só deixou claro o que entende por crédito presumido de ICMS e, de outro lado, o que não entende como tal.<br>Inconformada, a contribuinte interpôs o recurso de apelação de fls. 246-261, alegando que a sentença continha erro material quanto ao incentivo fiscal objeto da ação. Outrossim, apontou que sentença era omissa quanto aos seguintes pontos i) insubsistência das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017; ii) legislação aplicável à compensação e ao direito à apropriação extemporânea do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL; iii) termo inicial do prazo prescricional aplicável e incidência da taxa Selic sobre os valores a serem compensados e aproveitados extemporaneamente. Alegou, ainda, que a sentença era extra petita ao analisar outros benefícios fiscais além do crédito presumido de ICMS.<br>Quanto ao mérito, defendeu: i) a insubsistência dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n. 160/2017; ii) que o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração; iii) o direito ao aproveitamento de eventual prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL; e iv) a correção monetária pela Selic.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à remessa oficial e deu provimento ao recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.<br>1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp. n. 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC/2015.<br>2. Afastado o trecho da sentença que é extra petita.<br>Na oportunidade, o Tribunal a quo considerou que a sentença recorrida era extra petita, visto que a petição inicial não continha pedido em relação a alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo, isenções, diferimento e outros, razão pela qual determinou que o respectivo trecho fosse expurgado do julgado.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração.<br>Às fls. 295-298, a contribuinte alegou que o acórdão seria omisso quando ao pedido de aproveitamento extemporâneo do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL.<br>Por sua vez, a Fazenda Nacional, às fls. 299-302, alegou que o benefício fiscal indicado pela contribuinte não poderia ser conceituado como crédito presumido de ICMS. Em embargos aclaratórios, a Fazenda Nacional:<br>Em que pese a denominação formal, que é atribuída a título de "crédito presumido", a União constata que o "benefício" concedido pelo Estado catarinense não se agrega aos demais créditos efetivos de ICMS, pelo contrário, é exigido da impetrante que abra mão de fruir os créditos efetivos, mediante seu estorno.<br>Como se pode observar, não se trata, propriamente, de crédito presumido de ICMS, mas sim, de créditos que, substituindo os créditos convencionais do imposto, assumem o mesmo papel destes, qual seja, de realização do princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto para o ICMS.<br>Note-se que os "créditos presumidos" a que a impetrante faz jus não lhe são conferidos EM ADIÇÃO aos outros créditos convencionais de ICMS, mas em SUBSTITUIÇÃO, donde se conclui que não há incremento da receita da impetrante, porquanto o valor do crédito presumido toma o lugar dos créditos efetivos.<br>Considerando que o lucro da impetrante não é incrementado pelos "créditos presumidos substitutivos dos créditos efetivos", considerando que não se observa a ocorrência de renúncia de receita por parte do Estado de Santa Catarina, não se há falar em reflexos na incidência do IRPJ e da CSLL, de modo que, no entendimento da União, não se está diante de caso concreto que clame pela aplicação do precedente do STJ consubstanciado no ERESP 1.517.492.<br>O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. Por outro lado, deu provimento aos embargos aclaratórios da contribuinte, mantendo o resultado final do acórdão embargado. A decisão colegiada foi assim ementada:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante e negou provimento à remessa oficial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a alteração do julgamento.<br>3. A impetrante demonstrou omissão no acórdão, que deixou de examinar o pedido que envolve a prescrição e a aplicação da taxa Selic na correção de valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.<br>4. A data de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa jurídica marca o termo inicial da prescrição para repetição de indébito tributário, porque somente a partir dali é que o crédito foi constituído.<br>5. O aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo Fisco.<br>6. A União apresentou alegação nova, que não havia sido apresentada antes do julgamento da apelação.<br>7. Ao suscitar alegações novas, que não foram antecipadamente submetidas ao contraditório, o recurso não deve ser conhecido, pois viola o princípio da dialeticidade e do contraditório.<br>8. Embargos da impetrante acolhidos. Embargos da União não conhecidos.<br>Novos embargos de declaração foram opostos pela Fazenda Nacional, por meio dos quais alegou que a premissa apresentada não se tratava de inovação recursal, considerando que a remessa oficial submeteu o Tribunal à apreciação das questões versadas na sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Alegou, ainda, a impossibilidade de aplicação da Selic na atualização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como que o termo inicial do prazo prescricional seria aquele previsto no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996 e no art. 168 do CTN.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, por meio de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>3. Embargos de declaração improvidos.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Neste aspecto, aduz que o Tribunal a quo seria omisso quanto à inviabilidade da correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, bem como sobre o termo inicial do prazo de prescrição.<br>A respeito do mérito, alega a Fazenda Nacional que o acórdão de origem viola o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, ao deixar de apreciar, sob a chancela de inovação recursal, o fato de que o benefício fiscal indicado pela contribuinte não configuraria crédito presumido de ICMS. Outrossim, indica a impossibilidade de correção monetária sobre o prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa de CSLL, sob pena de violação do art. 4º, parágrafo único, e art. 6º da Lei n. 9.249/1995. Por fim, defende que houve violação do art. 168 do CTN ao estabelecer a data da entrega da declaração como marco inicial da prescrição. Contrarrazões às fls. 383-398.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Assim, ao apreciar a apelação interposta, o Tribunal a quo verificou o caráter extra petita da sentença, expressamente reconhecendo que: "a pretensão da petição inicial limita-se à exclusão de créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL"  ..  "Em nenhum trecho da petição inicial consta pedido ou fundamentação relacionados a outros benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS."<br>Portanto, verifica-se que a sentença não versou sobre a natureza do crédito presumido, tendo apenas, equivocadamente, julgado outros benefícios fiscais os quais não são objeto da presente demanda.<br>A União, por sua vez, opôs embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando suposta natureza distinta no crédito presumido de ICMS aproveitado pela agravante. Contudo, esta foi a primeira vez em que a Fazenda levantou esta questão nos autos e, consequentemente, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância.<br> .. <br>Repita-se, em nenhum momento foi analisada a natureza jurídica do crédito presumido aproveitado pela contribuinte.<br>O caráter extra petita da sentença se refere exclusivamente à apreciação de outros benefícios fiscais de ICMS, não se confundindo de forma alguma com a análise do crédito presumido.<br> .. <br>Em primeiro lugar, a fins de esclarecimento, informa-se que a menção ao diferimento e outros benefícios fiscais de ICMS é alheia à concessão de crédito presumido do imposto, na medida em que o TRF4 dirimiu acertadamente a controvérsia e solucionou integralmente esta questão:<br>Apesar disso, a pretensão da petição inicial limita-se à exclusão de créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a exigência dos requisitos dispostos no artigo 30 da Lei 12.973/14 e alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017. Em nenhum trecho da petição inicial consta pedido ou fundamentação relacionados a outros benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. - Grifou-se.<br>Não obstante, a conclusão da r. decisão ultrapassou a revaloração jurídica e atingiu o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual é expressa ao estabelecer que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Conforme exposto nos capítulos anteriores, a União promoveu uma emenda extemporânea e ilegal de seus argumentos originários, além de que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, indicando genericamente ofensa aos art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL RELACIONADO AO ICMS QUE SE PRETENDE EXCLUIR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE INTEGRAL DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal no Município de Florianópolis/SC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi provido, negando provimento à remessa necessária. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se que os autos retornem ao Tribunal de origem para apreciação integral da remessa necessária, principalmente quanto à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não visa à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à análise de mérito, possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na recusa do Tribunal a quo de analisar o benefício fiscal objeto de discussão, em remessa necessária. Destarte, o Juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito, levantou dúvidas quanto à real natureza do benefício fiscal indicado pela contribuinte, razão pela qual deixou expresso que a concessão de segurança abrangia tão somente o crédito presumido de ICMS. Nesse diapasão, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não representaram inovação recursal, visto que a matéria havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, interpretada como sentença extra petita no julgamento do recurso de apelação. Naturalmente, coube à Fazenda Nacional a provocação para que o específico ponto também fosse analisado pelo Tribunal a quo, evitando, assim, a concessão de segurança para benefício fiscal que não se enquadra no conceito de crédito presumido de ICMS. Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>IV - Sendo assim, os presentes autos devem retornar ao Tribunal para que a remessa necessária seja apreciada em sua integralidade, especialmente no que diz respeito à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo, assim, a correta aplicação dos entendimentos firmados tanto no julgamento do EREsp n. 1.517.492 no Tema n. 1.182/STJ.<br>V - Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não visa à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Passo à análise da questão de mérito.<br>Possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na recusa do Tribunal a quo de analisar o benefício fiscal objeto de discussão, em remessa necessária. Destarte, o Juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito, levantou dúvidas quanto à real natureza do benefício fiscal indicado pela contribuinte, razão pela qual deixou expresso que a concessão de segurança abrangia tão somente o crédito presumido de ICMS, "ainda que no documento que regra o crédito presumido, juntado pelo impetrante, haja menção a direito também a diferimento no ICMS devido na importação e disposições outras".<br>Nesse diapasão, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não representaram inovação recursal, visto que a matéria havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, interpretada como sentença extra petita no julgamento do recurso de apelação. Naturalmente, coube à Fazenda Nacional a provocação para que o específico ponto também fosse analisado pelo Tribunal a quo, evitando, assim, a concessão de segurança para benefício fiscal que não se enquadra no conceito de crédito presumido de ICMS. Sobre o assunto:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022).<br>4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.<br>5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.<br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A sentença concessiva de segurança estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, circunstância que autorizou a Corte Regional a reexaminar a questão da legitimidade do ora agravante pelas obrigações enfitêuticas, não havendo se falar em preclusão.<br>3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Sendo assim, os presentes autos devem retornar ao Tribunal para que a remessa necessária seja apreciada em sua integralidade, especialmente no que diz respeito à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo, assim, a correta aplica ção dos entendimentos firmados tanto no julgamento do EREsp n. 1.517.492 quanto do Tema n. 1.182/STJ.<br>Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.