ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em execução fiscal movidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior o conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - O acórdão vergastado não incorre em vício de omissão, tendo em vista que a Corte local manifestou-se de forma precisa e fundamentada acerca da alegação de desproporcionalidade apresentada pelo agravante em seu recurso, conforme extrai-se do julgamento dos embargos aclaratórios. Assim, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - Ademais, com relação à suposta violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, à ofensa ao art. 9.784/1999, bem como no que diz respeito à negativa de vigência ao art. 27 da Lei n. 9.656/1998, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação da RN ANS n. 124/2006 e da RN ANS 259/2011, foi taxativa ao deliberar acerca dos fatos delimitados no julgamento. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela desproporcionalidade da multa pecuniária aplicada à operadora recorrente, ou pela possibilidade de minoração do valor desta, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 /STJ.<br>IV - Por fim, o conhecimento do recurso também implicaria a necessidade de análise e interpretação das citadas normas infralegais -Resoluções Normativas ANS n. 124/2006 e 259/2011 -, o que é impossível também em recurso especial, porquanto referido ato normativo não se coaduna com a competência atribuída a este egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.827.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>V - Desse modo, por mais que o agravante aponte violação de dispositivos de lei federal (arts. 12 e 27 da Lei n. 9.656/1998), o Tribunal de origem entendeu acertada a aplicação da multa no percentual fixado, com base no conteúdo das resoluções da ANS, tendo em vista que a autorização para cobertura ocorreu fora do prazo regulamentar, bem como diante da constatação da presença de circunstância agravante e atenuante na conduta da agravante. Ademais, conforme apontado pela Corte local, o montante fixado a título de multa foi calculado com base na gravidade da infração e no porte econômico da prestadora, bem como respeitou os limites legais, com estrita observância ao disposto no art. 27 da Lei n. 9.656/1998.<br>VI - Por fim, de igual forma, não há ofensa ao art. 12 da referida lei, uma vez que, conforme constatado em procedimento administrativo, a agravante deixou de fornecer a cobertura do tratamento solicitado no prazo previsto pela Resolução Normativa ANS n. 259/2011. As resoluções normativas em comento possuem a finalidade de regulamentar a Lei n. 9.656/1998, por meio da fixação de prazos específicos para o atendimento integral das coberturas e, consequentemente, da indicação do valor das multas a serem aplicadas no caso de seu descumprimento. Indispensável, assim, a análise e interpretação de normas infralegais para conhecimento do apelo recursal, atividade vedada a este Tribunal Superior.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>7. Ocorre que, tais argumentos não levaram em consideração que os argumentos do Embargante quanto ao Princípio da Proporcionalidade.<br>8. No caso, não houve o expresso enfrentamento das teses do Embargante e a justificativa não pode se limitar a afirmar que "é desarrazoado afirmar que a sanção de R$ 80.000,00 para o caso de hipótese de negativa de cobertura, como ocorreu no caso concreto, é desproporcional à conduta infracional da embargante." (e-STJ Fl. 1257).<br>9. Sendo assim, o acórdão embargado deve ser integrado para dirimir tal omissão, tendo em vista que não se debruçou quanto as teses que haviam sido apresentadas pelo Embargante, em clara violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>11. Sendo assim, quanto à tese de inaplicabilidade da súmula 7º/ STJ ao caso, o acórdão que rejeitou o Agravo Interno se limitou a justificar que:<br> .. <br>12. Portanto, o acórdão quedou-se silente sobre essa distinção crucial, limitando-se apenas a reafirmar a incidência do óbice sumular, sem enfrentar o argumento central de que a discussão proposta era de qualificação jurídica, e não de reanálise de provas.<br> .. <br>14. Assim, o agravo esclareceu que a violação apontada era direta ao art. 12 e ao art. 27 a Lei Federal nº 9.656/1998, sendo as resoluções mencionadas apenas para fins de contextualização do caso.<br> .. <br>16. Sendo assim, manteve a decisão monocrática sem analisar a alegação de que o objeto do recurso era, primordialmente, a ofensa a dispositivos de lei federal, o que atrai a competência do STJ, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>17. Assim, verifica-se omissão quanto a este relevante ponto, pois não foi enfrentado o argumento de que a causa de pedir do Recurso Especial era a violação direta à legislação federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015 não se verifica, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da operadora de saúde recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Nesse sentido, o acórdão vergastado não incorre em vício de omissão, tendo em vista que a Corte local manifestou-se de forma precisa e fundamentada acerca da alegação de desproporcionalidade apresentada pelo agravante em seu recurso, conforme extrai-se do julgamento dos embargos aclaratórios:<br> .. <br>Assim, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>Ademais, com relação à suposta violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, à ofensa ao art. 9.784/1999, bem como no que diz respeito à negativa de vigência ao art. 27 da Lei n. 9.656/1998, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação da RN ANS n. 124/2006 e da RN ANS 259/2011, foi taxativa ao deliberar pelos seguintes fatos:<br> .. <br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela desproporcionalidade da multa pecuniária aplicada à operadora recorrente, ou pela possibilidade de minoração do valor desta, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 /STJ.<br>Ademais, além de reexame dos elementos fáticos dos autos, o conhecimento do recurso também implicaria a necessidade de análise e interpretação das citadas normas infralegais - Resoluções Normativas ANS n. 124/2006 e 259/2011 - , o que é impossível também em recurso especial, porquanto referido ato normativo não se coaduna com a competência atribuída a este egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br> .. <br>Desse modo, por mais que a agravante aponte violação de dispositivos de lei federal (arts. 12 e 27 da Lei n. 9.656/1998), o Tribunal de origem entendeu acertada a aplicação da multa no percentual fixado, com base no conteúdo das resoluções da ANS, tendo em vista que a autorização para cobertura ocorreu fora do prazo regulamentar, bem como diante da constatação da presença de circunstância agravante e atenuante na conduta da agravante.<br>Ademais, conforme apontado pela Corte local, o montante fixado a título de multa foi calculado com base na gravidade da infração e no porte econômico da prestadora, bem como respeitou os limites legais, com estrita observância ao disposto no art. 27 da Lei n. 9.656/1998.<br>Por fim, de igual forma, não há ofensa ao art. 12 da referida lei, uma vez que, conforme constatado em procedimento administrativo, a agravante deixou de fornecer a cobertura do tratamento solicitado no prazo previsto pela Resolução Normativa ANS n. 259/2011.<br>As resoluções normativas em comento possuem a finalidade de regulamentar a Lei n. 9.656/1998, por meio da fixação de prazos específicos para o atendimento integral das coberturas e, consequentemente, da indicação do valor das multas a serem aplicadas no caso de seu descumprimento. Indispensável, assim, a análise e interpretação de normas infralegais para conhecimento do recurso, atividade vedada a este Tribunal Superior.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.