ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (extensão da isenção tributária). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 23 da Lei n. 9249/1995), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art, 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. LIMITAÇÃO. ALCANCE SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O CAPITAL SOCIAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. TESE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 796). IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA QUANTIA EXCEDENTE AO MONTANTE INTEGRALIZADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE VISA A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONCEDE BENESSE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL.<br>2 . DEFERIMENTO PARCIAL DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PALMAS, NÃO ABRANGENDO A DIFERENÇA DO VALOR DOS BENS IMÓVEIS QUE SUPERAR O CAPITAL SUBSCRITO A SER INTEGRALIZADO.<br>3. TOMANDO POR BASE O ART. 32, § 4º, INCISO III LEI COMPLEMENTAR 285/2013, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PALMAS, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO EM TELA DEVERÁ SER O MAIOR VALOR DENTRE O CONSTANTE NO CONTRATO OU NEGÓCIO JURÍDICO EQUIVALENTE. NO ENTANTO, CONFORME CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, OBSERVA-SE QUE OS IMÓVEIS FORAM INTEGRALIZADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS SEUS VALORES VENAIS.<br>4. O SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL, POR MEIO DO RE 796.376/SC, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE EM QUESTÃO "NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO".<br>5. NO CASO EM ESPECÍFICO, OBSERVA-SE QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO É DEVIDA. LOGO, O VALOR DOS IMÓVEIS DA PESSOA JURÍDICA QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO PARA TAL INTEGRALIZAÇÃO DEVEM SER TRIBUTADOS, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.<br>6. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Toda a controvérsia jurídica, desde a petição inicial, gira em torno do exato conflito entre a norma federal, que faculta ao contribuinte a integralização de bens pelo valor constante no IRPF (Art. 23), e a pretensão do Fisco municipal de arbitrar um valor diverso, sem sequer realizar um procedimento para tal, como comanda a lei. Ao decidir pela prevalência da tese municipal (mesmo que equivocadamente aplicada), o Tribunal de origem, ainda que não tenha citado expressamente o dispositivo legal em seu acórdão, analisou e rejeitou a tese jurídica nele contida.<br> .. <br>Por sua vez, o prequestionamento da tese recursal poderá ser expresso (indicação expressa ao dispositivo normativo violado), implícito (enfrentamento pelo Tribunal sobre o tema, debate ou discussão, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo normativo) ou ficto (art. 1.025 CPC - quando não consta do acórdão recorrido a análise sobre a matéria e o recorrente invoca seu exame por meio de embargos de declaração).<br> .. <br>Veja também que se extrai do próprio relatório e fundamentação do acórdão recorrido, que debate a "diferença do valor dos bens imóveis" e o "valor do capital integralizado", fazendo diversas menções sobre o voto vencedor, do Ministro Alexandre de Moraes sobre o tema. Portanto, a matéria foi inequivocamente debatida, estando preenchido o requisito de admissibilidade. A aplicação da Súmula 211/STJ, neste caso, representa um formalismo excessivo que impede a correta aplicação do direito federal.<br> .. <br>A r. decisão agravada afirmou que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas. Novamente, com o devido respeito, a premissa é equivocada.<br>A Agravante não pretende o reexame de fatos ou provas. Os fatos são incontroversos e estão delineados no próprio acórdão: houve uma operação de integralização de imóveis ao capital social pelos valores declarados no IRPF, depois com a cobrança de um valor adicional, sob o argumento de que não estaria de acordo com o valor de mercado, mas o município não instaurou procedimento para avaliar o imóvel, violando o art. 23 da Lei 19 Lei Federal nº 9.249/95, bem como o próprio Código Tributário Municipal de Palmas, que determina que o valor de mercado prescinde de divulgação do pauta de preços1, além de violar a constituição federal em seu art. 156, §2, I. A questão a ser dirimida é estritamente de direito (quaestio iuris): a correta qualificação jurídica desses fatos à luz da legislação federal.<br> .. <br>Discute-se se a base de cálculo do ITBI pode, ou não, ser arbitrada unilateralmente pelo município em detrimento do valor da operação, conforme o art. 23 da Lei 9.249/95 e a jurisprudência vinculante desta Corte. Trata-se de revaloração jurídica, e não reexame fático, discussão de aplicabilidade de normas, e não reanálise probante, o que afasta por completo a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Fica claro, portanto, que a análise realizada no Recurso Especial não se limitou a uma mera menção ao precedente, mas realizou um verdadeiro cotejo analítico, expondo a incompatibilidade fática e jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma vinculante, o que impõe o afastamento da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>Uma vez demonstrado no tópico anterior o perfeito cotejo analítico entre o caso concreto e o Tema Repetitivo 1.113/STJ, torna-se impossível sustentar que o acórdão recorrido esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Ao contrário, ele a afronta diretamente. A divergência não é meramente interpretativa, mas sim uma violação direta a uma tese firmada em caráter repetitivo e, portanto, de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Nesse cenário, a aplicação da Súmula 83/STJ representa um equívoco manifesto, pois o referido enunciado sumular serve para obstar recursos que vão contra a jurisprudência pacífica do STJ, e não para impedir a análise de recursos que buscam justamente a aplicação correta dessa mesma jurisprudência vinculante.<br>Logo, é imperativo o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ para que se permita a análise do mérito do Recurso Especial e a devida correção do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, garantindo a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (extensão da isenção tributária). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 23 da Lei n. 9249/1995), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Acerca da preliminar de violação à dialeticidade recursal, ressalta-se que à luz do princípio da dialeticidade, a fundamentação recursal deverá ser tecida de forma minimamente congruente com a decisão atacada, impugnando, especificadamente, os fundamentos do decisum vergastado, não sendo suficiente para tal a mera demonstração de inconformismo com o comando decisório, mas, conforme preceitua o art. 1.010, inciso III, do CPC, deve o recorrente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que houve o desacerto da decisão impugnada, fundamentos fático-jurídicos esses que alicerçam o pedido de novo julgamento da questão devolvida à nstância superior, o que ocorre no presente caso. Já em relação à alegada inexistência de vinculação às decisões não transitadas em julgado, a tese também não merece acolhida, tendo em vista o quanto estabelecido no art. 982 do CPC. (..) Não obstante, cabe ponderar que o cerne da questão não se trata da eficácia da imunidade com relação à hipótese em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Conforme Parecer nº 001/2023, a municipalidade não negou a aplicação do texto constitucional. Houve o deferimento, no entanto, parcial, pois a administração tributária, ao analisar o contrato social, observou que os imóveis foram integralizados em montante inferior aos seus valores venais, aplicando, assim, o ITBI tão somente sobre a diferença. (..) demais, não vem ao caso a alegação de ofensa de ao art. 3º, III, art. 5º, XIII, e art. 170 da Carta Magna, ante a legalidade da decisão tomada pelo município de Palmas, não se observando descumprimento aos preceitos da liberdade de iniciativa, liberdade de trabalho e tampouco garantia ao desenvolvimento nacional. (..) levando-se em conta que a imunidade alcança somente a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital social; resta evidenciado que os bens que possuírem valores muitos superiores aos necessários para a integralização do capital possuem a incidência do ITBI sobre o excedente. Assim, a sentença merece reforma, pois a exação sobre o excedente se afigura acertada, motivo pelo qual há que se denegar a segurança pretendida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 23 da Lei n. 9249/1995), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.