ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Município do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No caso, o Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1575-1576), para: a) fixar o valor da execução em R$ 180.286,91 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), na data de 30/ 6/2022, conforme montante apresentado pela Fazenda (index 1.532), fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (index 285) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) expedir RPV para pagamento em 60 dias quanto aos honorários advocatícios e a prévia do precatório quanto ao principal, neste caso intimando-se em seguida as partes para impugnação no prazo legal e, em não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, realizando-se a expedição do definitivo; e c) após, havendo o pagamento do RPV expedido e levantamento do depósito pelo credor, o que ora defiro, remeta-se ao arquivo. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para sanar erro material, para constar que o valor da execução é de R$ 41.645,54 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos da Fazenda, e não o valor de R$180.286,91 (fl. 1.596). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso de apelação, interposto pela parte autora, asseverando que a decisão não extinguiu a execução e sim, fixou o valor da execução e determinou a expedição de RPV. Dessa forma, a decisão deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento, como previsto no rol do artigo 1.015 do CPC. Interposto Agravo interno, o Tribunal de origem manteve o decisum. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Fabiana Silva Sardinha, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, foi apresentado cumprimento de sentença com valor da causa atribuído em R$ 178.743,29 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária em que se reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes ao desvio de função entre o cargo ora ocupado, de Agente Auxiliar de Creche, e aquele cujas atribuições foram exercidas, de Professor de Educação Infantil, durante o período de 29.11.08 até julho de 2011.<br>O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução de R$ 138.641,37 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).<br>A impugnação foi acolhida para fixar o valor do débito em R$ 41.645,54 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na data de 30/6/2022, conforme montante apresentado pela Fazenda (index 1.532), fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (index 285) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).<br>Após decisão que acolheu os embargos opostos pelo município, para correção de erro material, foi interposto recurso de apelação, pela parte autora, objetivando a anulação da decisão recorrida em razão do error in procedendo, que desrespeitou o instituto da coisa julgada e da preclusão pro judicato, tendo o juízo modificado a decisão transitada em julgado para alterar a forma de cálculo e excluir verbas expressamente previstas.<br>No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso, ficando consignado que "diferente do que alega o Apelante, a decisão acima não extinguiu a execução e sim, fixou o valor da execução e determinou a expedição de RPV. Por consequência, a decisão deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento, como previsto no rol do artigo 1.015 do CPC".<br>O Tribunal de origem, julgando o agravo interno interposto, manteve o decisum, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO NO QUE TOCA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM EXTINGUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INEXISTINDO DIVERGÊNCIA ENTRE A DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado.<br>Aponta, ainda, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, 203, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, VI, 924, III, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida tem natureza de sentença, pois acolheu integralmente a impugnação ofertada pelo Município, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV e/ou Precatório".<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e devolver os autos ao Tribunal de origem, para que seja julgado o mérito da apelação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme se verifica do excerto acima, NÃO há NENHUMA determinação expressa para o encerramento da execução. Pelo contrário, em prosseguimento da execução, é determinada a expedição de precatório e, abrindo-se prazo para eventual impugnação. No mesmo sentido, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada , a jurisprudência pacífica do STJ se firmou no sentido de que o recurso cabível em face da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção da fase executiva é o Agravo de Instrumento, com a determinação de prosseguimento do feito para pagamento da dívida.<br> .. <br>Assim, apenas é cabível o recurso de apelação quando a decisão, cumulativamente: (i) acolhe impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) extingue a execução. Ressalte-se que o STJ apenas admitiu a aplicação restrita do princípio da fungibilidade recursal em hipótese de dúvida objetiva, causada por equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato, por exemplo, a nomeação do ato como sentença e consignação no dispositivo de que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo. Como é evidente, esse precedente não se aplica ao caso, pois o ato não foi nomeado sentença nem dispõe que a execução estaria extinta. Pelo contrário: o ato foi nomeado "decisão" e ainda fixa o valor da execução, não sendo possível, por óbvio, se cogitar sua extinção. Da mesma forma, no caso do R Esp 1.698.344/MG1, indicado pelo recorrente, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão se refere à "supressão total da dívida", pois o d. juízo havia declarado a inexistência de crédito em favor do exequente. No caso em análise, como já exposto, ainda não houve a extinção da execução e, portanto, não há qualquer semelhança com aquele julgado. Assim, para que o ato judicial fosse considerado sentença, seria necessário que o acolhimento da impugnação redundasse na extinção da execução, o que está previsto no artigo 924 do CP C , in verbis:<br> .. <br>Na verdade, após o acolhimento do cumprimento de sentença, devem ser adotadas as medidas para a satisfação do crédito exequendo. Tratando o presente caso de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, deve ser determinada a expedição da RPV ou do precatório e, apenas após o pagamento, a obrigação é satisfeita, encerrando-se a execução. Assim, não obstante o d. juízo tenha acolhido a impugnação do Município do Rio de Janeiro, percebe-se que a decisão não encerra a execução, tendo em vista que não se amolda as hipóteses previstas no artigo 924 do CPC. Dessa forma, no presente caso, é inequívoco que a execução apenas terá seu fim quando a obrigação for satisfeita, nos termos do disposto no art. 924, II do CPC, o que apenas ocorrerá quando do pagamento do precatório. Nessa senda, ainda que o rol do artigo 924 do CPC não seja taxativo, evidente que o recurso de apelação somente seria cabível, reitera-se, em casos de extinção da execução, o que não ocorre na situação de acolhimento da impugnação por excesso de execução, como observado in casu. Como a execução prosseguirá, uma vez que ainda será necessária a expedição de precatório, evidente que não houve a extinção da execução. A condenação em honorários em nada afasta o caráter interlocutório da decisão, vez que, conforme o art. 85, § 1º do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença. Sendo assim, a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, uma vez que não acarretou a extinção da fase executiva.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 568 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Município do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - No caso, o Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1575-1576), para: a) fixar o valor da execução em R$ 180.286,91 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), na data de 30/ 6/2022, conforme montante apresentado pela Fazenda (index 1.532), fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (index 285) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) expedir RPV para pagamento em 60 dias quanto aos honorários advocatícios e a prévia do precatório quanto ao principal, neste caso intimando-se em seguida as partes para impugnação no prazo legal e, em não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, realizando-se a expedição do definitivo; e c) após, havendo o pagamento do RPV expedido e levantamento do depósito pelo credor, o que ora defiro, remeta-se ao arquivo. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para sanar erro material, para constar que o valor da execução é de R$ 41.645,54 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos da Fazenda, e não o valor de R$180.286,91 (fl. 1.596). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso de apelação, interposto pela parte autora, asseverando que a decisão não extinguiu a execução e sim, fixou o valor da execução e determinou a expedição de RPV. Dessa forma, a decisão deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento, como previsto no rol do artigo 1.015 do CPC. Interposto Agravo interno, o Tribunal de origem manteve o decisum. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>De início, da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mais, melhor sorte socorre ao recorrente.<br>No caso, o Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1575-1576), para: a) fixar o valor da execução em R$180.286,91, na data de 30/6/2022, conforme montante apresentado pela Fazenda (index 1.532), fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (index 285) (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); b) expedir RPV para pagamento em 60 dias quanto aos honorários advocatícios e a prévia do precatório quanto ao principal, neste caso intimando-se em seguida as partes para impugnação no prazo legal e, em não havendo objeção ou limitada a aspecto formal corrigível de ofício pelo Cartório, realizando-se a expedição do definitivo; e c) após, havendo o pagamento do RPV expedido e levantamento do depósito pelo credor, o que ora defiro, remeta-se ao arquivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para sanar erro material, para constar que o valor da execução é de R$ 41.645,54 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos da Fazenda, e não o valor de R$180.286,91 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) (fl. 1.596).<br>No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso de apelação, interposto pela parte autora, asseverando que a decisão não extinguiu a execução e sim, fixou o valor da execução e determinou a expedição de RPV. Dessa forma, a decisão deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento, como previsto no rol do art. 1.015 do CPC.<br>Interposto agravo interno, o Tribunal de origem manteve o decisum.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.<br>1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem.<br>2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição.<br>2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o "pronunciamento por meio do qual o juiz  ..  põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020).<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.