ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. REMATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e material, objetivando rematrícula da autora ao curso de medicina, no qual foi aprovada por notas e reprovada por faltas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para rematrícula no curso e condenação em danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a improcedência a todos os pedidos formulados na inicial.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Ademais, antes de o Tribunal a quo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.<br>IV - Além disso, verifica-se que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ainda, no Tribunal a quo se percebeu haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar novo recolhimento sem comprovante de pagamento, tendo em vista que o documento também não possui código de barras. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e material objetivando rematrícula da autora ao curso de medicina, no qual foi aprovada por notas e reprovada por faltas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para rematrícula no curso e condenação em danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a improcedência a todos os pedidos formulados na inicial.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA QUE SE RECONHECE ÀS UNIVERSIDADES. AUTORA QUE AFIRMA QUE, A DESPEITO DE UM BOM APROVEITAMENTO EM TODAS AS DISCIPLINAS QUE ENVOLVEM O CURSO SUPERIOR DE MEDICINA, FOI REPROVADA EM DETERMINADO SEMESTRE POR TER SUPERADO O LIMITE DE FALTAS, ALEGANDO QUE AS FEZ JUSTIFICAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, TANTO O COMINATÓRIO, OBRIGANDO A RÉ A PROCEDER À MATRÍCULA DA AUTORA NO SEMESTRE CORRESPONDENTE À CONTINUAÇÃO DO CURSO, QUANTO O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA RÉ. APELO PROVIDO. RÉ-APELANTE QUE SE LIMITOU A CUMPRIR A REGULAÇÃO LEGAL, EMANADA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SEGUNDO A QUAL O ALUNO DEVE COMPROVAR UMA FREQUÊNCIA MÍNIMA EM FACE DAS AULAS MINISTRADAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO, POIS QUE A AUTORA, DAS OITENTA AULAS MINISTRADAS NO SEMESTRE, ESTEVE AUSENTE A QUARENTA DELAS, JUSTIFICANDO SUA AUSÊNCIA A APENAS DEZ DESSAS AULAS, O QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA, QUE É FIXADO EM FUNÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, MARCADAMENTE PRESENTE QUANDO SE TRATA DO CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA QUE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 CONFERE ÀS UNIVERSIDADES QUE DEVE SER PRESERVADA, NÃO SE ADMITINDO A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALÉM DAQUELAS SITUAÇÕES EM QUE SE REVELE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO, OU AINDA QUE, SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, O ATO POSSA SER ACOIMADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM QUESTÃO, EM QUE A RÉ-APELANTE DEMONSTROU TER AGIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI E COM SEU REGIMENTO E À PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE, AINDA QUE SE A QUALIFIQUE COMO DE CONSUMO, NÃO LEGITIMA QUE O PODER JUDICIÁRIO INVADA A ESFERA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE É CONFERIDA ÀS UNIVERSIDADES, SEJA QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS QUE MINISTRAM, SEJA QUANTO À PARTE DIDÁTICA QUE O FORMAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A ausência de autenticação da guia de custas não é suficiente para caracterizar a deserção do recurso, tratando-se apenas de formalidade, desde que o pagamento esteja devidamente comprovado, como ocorre no presente caso. Assim, a exigência de autenticação não pode prevalecer sobre o princípio da instrumentalidade das formas.<br>No caso dos autos, a guia de custas foi regularmente juntada (fls. 498/499), comprovando-se o recolhimento tempestivo das custas processuais. A falta de autenticação não compromete a regularidade do preparo, especialmente considerando que o pagamento foi realizado e não houve qualquer questionamento quanto à sua validade.<br> .. <br>Diante disso, resta evidente que a r. decisão que considerou deserto o recurso carece de amparo jurídico, uma vez que se trata de exigência meramente formal já devidamente suprida nos autos. Assim, impõe-se o afastamento da deserção, com o regular processamento do recurso especial, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, assegurando-se à Agravante a apreciação integral de suas razões recursais.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. REMATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e material, objetivando rematrícula da autora ao curso de medicina, no qual foi aprovada por notas e reprovada por faltas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para rematrícula no curso e condenação em danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a improcedência a todos os pedidos formulados na inicial.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Ademais, antes de o Tribunal a quo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.<br>IV - Além disso, verifica-se que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ainda, no Tribunal a quo se percebeu haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar novo recolhimento sem comprovante de pagamento, tendo em vista que o documento também não possui código de barras. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso de Helena Forlevizi Foresto, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.<br>Além disso, verifica-se que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ainda, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar novo recolhimento sem comprovante de pagamento, tendo em vista que o documento de fls. 486 também não possui código de barras.<br>Dessa forma, o recurso e special não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.