ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI N. 11.960/2009. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para adequar a atualização do débito e os juros aos critérios fixados no título judicial até a vigência da Lei n. 11.960/2009, e, após, aplicar as regras dessa lei, com juros da caderneta de poupança até o pagamento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Precedentes: AgInt no REsp 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para adequar a atualização do débito e os juros aos critérios fixados no título judicial até a vigência da Lei n. 11.960/2009, e, após, aplicar as regras dessa lei, com juros da caderneta de poupança até o pagamento.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão que possui a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009.<br>- Correção monetária e juros com observância no artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, que tem aplicação imediata por se tratar de norma de caráter processual. Entendimento conforme STJ no recurso representativo de controvérsia nº 1.205.946-SP.<br>- Inexistência de decisão definitiva nas ADIS 4357 e 4425. Embargos com efeitos modulatórios cujo julgamento não transitou em julgado. Repercussão Geral no STF, Tema nº 810. RE 870.947. Recurso representativo de Controvérsia no STJ, Tema 905. REsp 1.492221/PR.<br>- Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Não obstante a clareza dos argumentos e a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia, bem como para o necessário prequestionamento da questão federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os embargos declaratórios opostos, quedou-se inerte, recusando-se a sanar a omissão e a contradição apontadas.<br>Essa postura, com o devido respeito, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, violando diretamente o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Tal conclusão, no entanto, não reflete a realidade da discussão travada nos autos, a qual envolve, de forma direta e principal, a correta aplicação de legislação federal, notadamente o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.<br>O cerne do recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul não reside em um questionamento direto de normas constitucionais, mas sim na demonstração de que o Tribunal de origem, ao aplicar as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, o fez de maneira equivocada, desconsiderando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.<br>A discussão, portanto, é sobre o alcance e a correta aplicação de precedentes vinculantes na interpretação da legislação federal, matéria esta que se insere na competência precípua do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>A própria Suprema Corte, em inúmeros julgados, tem reafirmado essa distinção e a plena aplicabilidade da modulação de efeitos para casos como o presente, o que evidencia que a análise não se esgota na esfera constitucional. Ao contrário, a análise demanda a interpretação do arcabouço normativo infraconstitucional à luz das diretrizes firmadas pelo STF.<br> .. <br>A tarefa de uniformizar a interpretação da lei federal, inclusive quando essa interpretação deve se dar em conformidade com os precedentes da Suprema Corte, é da mais alta relevância para a segurança jurídica e constitui missão institucional deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, a decisão agravada, ao declinar da competência desta Corte, acabou por negar a prestação jurisdicional adequada, deixando de analisar questão de direito federal de sua alçada, sob uma premissa que, respeitosamente, se mostra equivocada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI N. 11.960/2009. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de sentença. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para adequar a atualização do débito e os juros aos critérios fixados no título judicial até a vigência da Lei n. 11.960/2009, e, após, aplicar as regras dessa lei, com juros da caderneta de poupança até o pagamento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Precedentes: AgInt no REsp 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>Por fim, para evitar embargos de declaração ou discussões futuras ressalvo que, apesar de ter ocorrido 0 julgamento das ADIS 4357 e 4425, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, com reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5S da Lei 11.960/2009, não há decisão definitiva de mérito para produzir eficácia contra todos e efeito vinculante.<br> .. <br>Invoco o disposto no artigo 102 da Constituição Federal, mais especificamente, no inciso III, parágrafo 2º:<br>2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribuna! Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações dedaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vincuiante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nQ45, de 2004)<br> .. <br>Além disso, especificamente em relação à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, ressalto a existência de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1Q-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Relator: MIN. LUIZ FUX . Leading Case: RE 870947<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte.<br>3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.