ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  COLETIVA  AJUIZADA  POR  SINDICATO.  INTERRUPÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL.  IM PROVIDO.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  COLETIVA  AJUIZADA  POR  SINDICATO.  INTERRUPÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL.  IM PROVIDO.  MANIFESTAÇÃO  SUFICIENTE  NA  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  N.  211  DO  STJ.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Trata-se  de  liquidação  individual  de  sentença  coletiva  que  reconheceu  o  direito  dos  substituídos  do  Sindicato  dos  Servidores  do  Colégio  Pedro  II  (SINDSCOPE)  à  percepção  do  auxílio-alimentação  quando  no  exercício  do  cargo  efetivo,  inclusive  nos  períodos  de  férias  e  licenças.  Na  sentença,  extinguiu-se  a  execução  pela  prescrição.  No  Tribunal  de  origem,  a  sentença  foi  mantida.  No  Superior  Tribunal  de  justiça,  foi  interposto  o  presente  agravo  interno  contra  decisão  que  conheceu  do  recurso  especial  para  negar-lhe  provimento.<br>II  -  Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>III  -  Verifica-se  que  houve  interrupção  da  prescrição  com  o  ajuizamento  de  execução  coletiva  (8/6/2006),  tendo  sido  retomada  a  fluência  do  prazo  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  determinou  o  desmembramento  do  executivo  coletivo  (8/2/2020).  Nos  termos  do  entendimento  adotado  neste  Tribunal  Superior,  "o  ajuizamento  da  ação  de  execução  coletiva  pelo  sindicato  interrompe  a  contagem  do  prazo  prescricional,  recomeçando  a  correr  pela  metade,  isto  é,  em  dois  anos  e  meio,  a  partir  do  último  ato  processual  da  causa  interruptiva,  nos  termos  do  art.  9º  do  Decreto  n.  20.910/32,  resguardado  o  prazo  mínimo  de  cinco  anos".  (EREsp  1.121.138/RS,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  DJe  18/06/2019).  No  mesmo  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.003.355/DF,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  de  3/10/2022;  EREsp  n.  1.121.138/RS,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  15/5/2019,  DJe  de  18/6/2019.<br>IV  -  Quanto  à  matéria  constante  nos  arts.  191,  199,  I  e  202  do  Código  Civil;  4º  do  Decreto  20.910/32,  verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo,  em  nenhum  momento,  abordou  as  questões  referidas  nos  dispositivos  legais,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse  contexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ.  Gize-se,  por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante  de  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente  nos  embargos  de  declaração  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a  questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a  quo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o  recorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma  analítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão  apresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido:  AgInt  no AREsp  n.  2.671.980/CE,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12 /2024.  AgInt  nos  EDcl  no AREsp  n.  2.421.997/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  19  /11/2024.  REsp  n.  1.381.734/RN,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  julgado  em  10/3/2021,  DJe  de  23/4/2021.<br>V  -  A  previsão  do  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  não  invalidou  o  enunciado  n.  211  da  Súmula  do  STJ.  Para  que  o  art.  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado,  e  permita-se  o  conhecimento  das  alegações  da  parte  recorrente,  é  necessário  não  só  que  haja  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  na  Corte  de  origem  (e.  211/STJ)  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  no  recurso  especial  (REsp  1.764.914/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/11/2018,  DJe  23/11/2018).  A  matéria  deve  ser:  i)  alegada  nos  embargos  de  declaração  opostos  (AgInt  no  REsp  1.443.520/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  1º/4/2019,  DJe  10/4/2019);  ii)  devolvida  a  julgamento  ao  Tribunal  a  quo  (AgRg  no  REsp  n.  1.459.940/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  2/6/2016)  e;  iii)  relevante  e  pertinente  com  a  matéria  (AgInt  no  AREsp  1.433.961/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/9/2019,  DJe  24/9/2019.)<br>VI  -  Evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  o  recorrente  não  indica  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria  sido  violado,  bem  como  não  desenvolve  argumentação  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais  tidos  como  violados  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  fazendo  incidir,  por  analogia,  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF.<br>VII  -  Agravo  interno  improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Inicialmente, no que se refere à matéria relacionada à violação de normas processuais, quais sejam, artigos 10, 11, 1.022 c/c 489 do CPC, entende a Agravante, data vênia, que o acórdão regional não apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, de forma que a negativa de prestação jurisdicional não decorre, nem se confunde, com insatisfação pela solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Conforme demonstrado no Recurso Especial, no presente caso, restou evidenciada a violação frontal à norma do art. 489, inciso IV do CPC, já que a E. Turma, data vênia, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>E mesmo após a interposição do agravo interno as omissões alegadas não foram detidamente abordadas, tampouco os pontos suscitados nas instâncias inferiores.<br>E isso porque não se tratou somente de uma discussão acerca do prazo da prescrição da execução após interrupção deste, mas inclusive se este prazo prescricional iniciou a sua contagem já antes da fase de liquidação ter findado.<br> .. <br>No presente processo, a sentença coletiva decorre da atuação de entidade sindical na qualidade de substituto processual de seus filiados, um caso em que pacífica jurisprudência das Cortes Superiores assegura que a entidade sindical possui legitimidade para executar suas sentenças coletivas. Ou seja, o Sindicato Autor pode realizar a execução na forma coletiva, em nome de seus substituídos.<br>Sendo assim, como já exposto, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional para execução individual enquanto o substituído aguarda que a entidade sindical proceda com a execução coletiva.<br>E se o Colendo STJ entende que não flui o prazo prescricional para execução individual enquanto a parte aguarda a discussão sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva, deve-se contar o prazo de 5 anos a partir de 08/02/2020 (data do último ato sobre a discussão da legitimidade do sindicato executar o feito coletivamente) e não 2 anos e 6 meses.<br>Não obstante, a referida omissão apontada se mantém<br> .. <br>No mérito, data vênia, não há que se falar em incidência na hipótese do disposto na Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>A argumentação expendida pela recorrente se aplica especificamente ao caso presente, por se tratar de situação fática idêntica.<br>COM EFEITO, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NO RECURSO ESPECIAL, O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO REGIONAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AO CASO NO QUAL HÁ DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FEITOS INDIVIDUAIS.<br>Com efeito, apontou o Agravante em seu Recurso Especial a contrariedade à jurisprudência deste E. STJ, no que se refere, especificamente, ao MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO PROMOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL e consequente violação aos artigos 191, 199, I E 202 do CC, 4º E 9º, do DECRETO 20.910/32.<br> .. <br>OU SEJA, ENTENDEU O REGIONAL QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.<br>REFERIDO ENTENDIMENTO CONTRARIA A JURISPRUDENCIA DESTE C. STJ ESPECIFICAMENTE QUANTO À MESMA HIPÓTESE FÁTICA, CONFORME DEMONSTRADO NO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  COLETIVA  AJUIZADA  POR  SINDICATO.  INTERRUPÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL.  IM PROVIDO.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Também  em  recurso  especial,  não  cabe  ao  STJ  examinar  alegação  de  suposta  omissão  de  questão  de  natureza  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF:  AgInt  nos  EAREsp  731.395/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  DJe  9/10/2018;  AgInt  no  REsp  1.679.519/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  26/4/2018;  REsp  1.527.216/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  13/11/2018.<br>Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>Verifica-se  que  houve  interrupção  da  prescrição  com  o  ajuizamento  de  execução  coletiva  (8/6/2006),  tendo  sido  retomada  a  fluência  do  prazo  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  determinou  o  desmembramento  do  executivo  coletivo  (8/2/2020).  Nos  termos  do  entendimento  adotado  neste  Tribunal  Superior,  "o  ajuizamento  da  ação  de  execução  coletiva  pelo  sindicato  interrompe  a  contagem  do  prazo  prescricional,  recomeçando  a  correr  pela  metade,  isto  é,  em  dois  anos  e  meio,  a  partir  do  último  ato  processual  da  causa  interruptiva,  nos  termos  do  art.  9º  do  Decreto  n.  20.910/32,  resguardado  o  prazo  mínimo  de  cinco  anos"  (EREsp  1.121.138/RS,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  DJe  18/6/2019.)<br>No  mesmo  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.003.355/DF,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  de  3/10/2022;  EREsp  n.  1.121.138/RS,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  15/5/2019,  DJe  de  18/6/2019.<br>Quanto  à  matéria  constante  nos  arts.  191,  199,  I  e  202  do  Código  Civil;  4º  do  Decreto  20.910/32,  verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo,  em  nenhum  momento,  abordou  as  questões  referidas  nos  dispositivos  legais,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse  contexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ,  que  assim  dispõe:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo."<br>Gize-se,  por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante  de  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente  nos  embargos  de  declaração  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a  questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a  quo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o  recorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma  analítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão  apresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido:  AgInt  noAREsp  n.  2.671.980/CE,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  SegundaTurma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12  /2024.  AgInt  nos  EDcl  noAREsp  n.  2.421.997/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  SegundaTurma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  19  /11/2024.  REsp  n.  1.381.734/RN,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  julgado  em  10/3/2021,  DJe  de  23/4/2021.<br>A  previsão  do  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  não  invalidou  o  enunciado  n.  211  da  Súmula  do  STJ  (Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo).<br>Para  que  o  art.  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado,  e  permita-se  o  conhecimento  das  alegações  da  parte  recorrente,  é  necessário  não  só  que  haja  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  na  Corte  de  origem  (e.  211/STJ)  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  no  recurso  especial  (REsp  1.764.914/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/11/2018,  DJe  23/11/2018).  A  matéria  deve  ser:  i)  alegada  nos  embargos  de  declaração  opostos  (AgInt  no  REsp  1.443.520/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  1º/4/2019,  DJe  10/4/2019);  ii)  devolvida  a  julgamento  ao  Tribunal  a  quo  (AgRg  no  REsp  n.  1.459.940/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  2/6/2016)  e;  iii)  relevante  e  pertinente  com  a  matéria  (AgInt  no  AREsp  1.433.961/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/9/2019,  DJe  24/9/2019.)<br>Evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  o  recorrente  não  indica  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria  sido  violado,  bem  como  não  desenvolve  argumentação  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  <br>A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais  tidos  como  violados  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  fazendo  incidir,  por  analogia,  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.