ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Cuida-se de execução fiscal que, em razão da prescrição intercorrente, foi extinta em r. sentença de primeiro grau. Julgando a apelação da União Federal, o Eg. TRF/2 afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que esta teria sido interrompida, no curso da demanda, por duas vezes: a primeira, em 15.08.07, e, posteriormente, em 27.11.14. Vejamos:<br> .. <br>Acontece que, conforme previsto de forma imperativa no art. 202 do CC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição pode ser interrompida uma única vez. Assim, tendo em vista que a segunda citação não pode interromper o mesmo prazo prescricional, seguro concluir que o v. aresto recorrido deve ser reformado.<br> .. <br>Embora o v. aresto do Eg. TRF/2 tenha deixado de enfrentar - e acolher - a incidência do art. 202, caput, do CC, forçoso concluir que a matéria foi devidamente prequestionada, pois foi discutida pela parte e esta arguiu a negativa de vigor do art. 1.022 do CPC, o que está de acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania, no que concerne ao prequestionamento ficto.<br> .. <br>Há simultaneamente denegação de vigor do art. 202, caput, do Código Civil e do art. 1.022, II do CPC, estando o recurso especial em condições plenas de conhecimento e provimento, visto que nas f. 1002/1004 o hoje embargante argumentou que incide à espécie o art. 202, caput do Código Civil, o qual só admite a interrupção da prescrição por uma vez.<br> .. <br>Ante a irrefutável negativa de prestação jurisdicional, que implica indisfarçável denegação do art. 1.022, inciso II, do CDC, de rigor a anulação do v. acórdão do Eg. TRF/2 que julgou os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, a fim de que se determine novo julgamento daqueles embargos declaratórios.<br>Note-se que o aqui embargante esgotou os recursos cabíveis na instância ordinária, tendo invocado, de maneira clara e direta, a denegação de vigor de norma federal, no recurso de f. 1002/1004, sem que o Eg. TRF/2 tenha enfrentado esse fundamento legal (descumprimento do art. 202, caput do CC).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou acerca das matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Os executados apresentaram exceções de pré-executividade, em 24/05/2016, alegando a ocorrência de prescrição, inconstitucionalidade na inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e ilegitimidade passiva ad causam. Ambas as exceções foram rejeitadas por decisão proferida em 20/09/2016. Em 02/08/2017 foi determinado que a União se manifestasse acerca de causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, conforme disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A União informou não ter decorrido o prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Em 28/09/2017 os autos foram conclusos e foi prolatada sentença extinguindo a execução em razão da prescrição intercorrente. Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, assiste razão à recorrente.<br> .. <br>Deve ser ressaltado que a inclusão de novo responsável tributário no polo passivo da execução, no caso, o sócio-gerente da empresa executada, deflagra novo prazo prescricional, não merecendo respaldo a alegação de que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, pois tal hipótese não se aplica ao caso em tela. Na presente situação, a empresa executada foi devidamente citada, em 27/06/2007, e informou ter procedido ao parcelamento do débito e, assim, o processo foi suspenso, em 14/07/2009. Em razão da rescisão do parcelamento, foi retomado o curso da execução, com a tentativa infrutífera de penhora de bens, em 30/11/2010. Em 26/02/2013 o sócio-gerente foi incluído no polo passivo e foi citado por edital, em 27/11/2014, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição. Assim, quando da prolação da sentença, em 28/09/2017, por óbvio que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Nesse contexto, considerando a efetiva citação do sócio-gerente, não se pode considerar que a execução fiscal esteve paralisada antes da intimação da exequente sobre este fato. Deste modo, transcorreram-se menos de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo (que teve início em 27/11/2014, ante o redirecionamento da execução para o corresponsável), a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não sendo consumada a prescrição quinquenal intercorrente. (fl. 1.056)<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>Embora o v. aresto recorrido tenha deixado de enfrentar - e acolher - a incidência do art. 202, caput, do CC, forçoso concluir que a matéria foi devidamente prequestionada, pois foi discutida pela parte e esta arguiu a negativa de vigor do art. 1.022 do CPC, o que está de acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania, no que concerne ao prequestionamento ficto.<br> .. <br>Cuida-se, nos presentes autos, de questão estritamente jurídica: determinar se é possível - ou não - interromper a prescrição por mais de uma vez, ou se tal conduta é vetada no art. 202, caput, do Código Civil, tendo o Eg. TRF/2 denegado, imotivadamente, os embargos de declaração opostos ao primeiro acórdão, em que se verificou a omissão. Há simultaneamente denegação de vigor do art. 202, caput, do Código Civil e do art. 1.022, II do CPC, estando o recurso especial em condições plenas de conhecimento e provimento, o que não foi reconhecido na r. decisão agravada, a qual - com a devida vênia - desafia retratação ou reforma, como ora se pleiteia.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, a Corte de origem decidiu com fundamento na jurisprudência desta Corte, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão:<br>Os executados apresentaram exceções de pré-executividade, em 24/05/2016, alegando a ocorrência de prescrição, inconstitucionalidade na inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e ilegitimidade passiva ad causam. Ambas as exceções foram rejeitadas por decisão proferida em 20/09/2016. Em 02/08/2017 foi determinado que a União se manifestasse acerca de causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional, conforme disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A União informou não ter decorrido o prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Em 28/09/2017 os autos foram conclusos e foi prolatada sentença extinguindo a execução em razão da prescrição intercorrente. Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, assiste razão à recorrente. De acordo com a tese firmada no R Esp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.