ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DF SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASODE MORA - - O disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda pagamentos complementares pela Fazenda, não impede a recomposição do valor original da RPV; ém" decorrência dé ãtiialização monetária, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, tratando-se a atualização monetária mera atualização do valor da condenação para a época do seu pagamento, mantendo o poder aquisitivo da moeda. ATUALIZAÇÃO -MONETÁRIA - AO IS"4357  -4425"E CAUTELAR NA ADI 4425 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de inconstitucionalidáde - ADIS 4357 ê 4425, declarando a inconstitucionalidáde parcial dos parágrafos 2º, 9o, 10º e da expressão "índice oficial de . remuneração básica da caderneta de poupança". 2. A Medida Cautelar concedida nos autos da ADI 4425 pelo Min. Luiz Fux, e ratificada pelo plenário no dia -24.10.201-3, detennma"aüs"Tnbunais a aplicação da legislação considerada inconstitucional pela Suprema Corte (A Dls 4425 e 4357), até decisão finalnos autos dos embargos de declaração qüê móduTãrá os ef itos da decisão. 3. Liminares em reclamações deferidas pelo STF determinam a aplicação da Lei 11.960/2009 mesmo nas ações de conhecimento em tramitação. Em atenção à orientação da Suprema Corte, e objetivando maior segurança ao jurisdicionado altera-se entendimento anterior acerca da forma de atualizaçao dos valores devidos peia Fazenda Pública. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 A partir de 30.06.2009 a atualização monetária será realizada por os índices oficiais da caderneta de poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão do Tribunal a quo limitou-se a afirmar que "as RPVs não são orçadas. Deveriam ser pagas no prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios". Esta afirmação, contudo, é superficial e carece de uma análise mais aprofundada da ratio decidendi da modulação, que abrange, por similitude, as RPVs já expedidas no período, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e ofensa à isonomia.<br> .. <br>Não se discute o valor original devido, a data da expedição do requisitório, ou qualquer outro fato que exija incursão no substrato probatório. A controvérsia é puramente de direito (quaestio iuris): qual o índice de correção monetária aplicável a um saldo remanescente de RPV complementar, cujo requisitório original foi expedido antes de 25 de março de 2015, em face da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ <br>A definição do índice aplicável - se TR ou IPCA-E, e em qual período - é uma questão de interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e precedentes vinculantes), e não de reavaliação de fatos.<br> .. <br>A Súmula 211 do STJ não pode ser utilizada como um escudo para a omissão do Tribunal a quo. Quando a parte esgota todas as vias para provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre questão relevante, e esta se recusa a fazê-lo, a solução não é a inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento, mas sim o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC e a consequente anulação do acórdão de embargos de declaração, com o retorno dos autos para que a matéria seja devidamente apreciada.<br>A penalização da parte diligente pela omissão do órgão julgador seria uma flagrante injustiça e uma inversão da lógica do sistema recursal.<br> .. <br>No entanto, a argumentação do Estado do Rio Grande do Sul no recurso especial reside precisamente na demonstração de que o Tribunal de origem divergiu da correta e atualizada jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>A controvérsia, conforme reiterado, versa sobre a aplicação dos índices de correção monetária a requisitórios (incluindo RPVs) expedidos antes de 25 de março de 2015, no período compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento.<br>Para este cenário específico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir dois momentos de incidência de atualização monetária, aplicando a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 para o segundo momento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>em casos como o presente, em que se está a discutir o indexador da atualização monetária no período compreendido entre a data da elaboração da conta até o efetivo pagamento de precatórios/RPV já pagos, procede-se à atualização na forma como até então vinha sendo realizado, sendo que a partir de consoante remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009, ante os termos da liminar acima referida. Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento da RPV até a sua efetiva liquidação, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatid as pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.