ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, que aplicou a pena de demissão ao autor servidor policial federal. Na sentença, que julgou em conjunto ação de improbidade e a ação declaratória de nulidade, julgou-se improcedente o pedido de anulação do processo administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.<br>1. O apelante, ex-agente da PF, foi demitido em razão da existência de indícios suficiente de que exigia vantagem de contrabandistas como consentir com tais crimes, o que caracteriza a conduta descrita no art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/65 (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial).<br>2. Conclusão adotada no PAD respectivo, alusiva à aplicação da pena de demissão, encontra respaldo legal - art. 48, II, da lei supracitada.<br>3. Não verificadas quaisquer ilegalidades no processamento do expediente administrativo, ficando rechaçado o argumentado em sentido contrário.<br>4. Quanto à alegação de excesso de prazo, é perfeitamente viável que a tramitação do expediente seja alvo de prorrogações, mormente em se tratando de caso de razoável complexidade, como o presente. Ademais, o art. 152, da Lei nº 8112/90 não impõe a nulidade em caso de desobediência do prazo.<br>5. A prova produzida por meio de Protocolo de Assistência Jurídica Mútua entre Brasil e outros países, destina-se à apuração de determinados fatos, o que abrange as searas cível, administrativa e criminal, não demandando autorização específica para cada uma delas, bastando a identidade dos fatos apurados.<br>6. Solução adotada no PAD encontra respaldo na prova produzida, não se estando diante de hipótese de repercussão necessária entre o decido pelo juízo criminal com o deliberado em âmbito cível/administrativo.<br>7. Outrossim, não ficou comprovado prejuízo ao apelante decorrente das nulidades alegadas, reforçando o seu descabimento.<br>8. Apelação desprovida.<br>O acórdão recorrido enfrentou a anulação do ato administrativo de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 009/2012 e a pretensão de reintegração, concluindo pela inexistência de nulidades e pela adequação da penalidade aplicada, nos seguintes termos: no relatório, registrou-se que o apelante alegou múltiplos vícios no PAD, tais como criação da comissão especificamente para o caso, prorrogações irregulares, impedimento do presidente da comissão por vínculo de parentesco, ausência de autorização da autoridade paraguaia para uso de interceptações telefônicas, e invalidade de relatório complementar, além de inexistência de provas robustas das infrações disciplinares (fls. 3876). No voto, foram examinados os pontos: a comissão fora previamente constituída por Portaria nº 123-SR/DPF/PR, de 29/03/2012, e designada por Portaria nº 207/2012-SR/DPF/PR, de 28/08/2012, antes da deflagração da operação policial (fls. 3877), e não houve demonstração de prejuízo à defesa. Quanto às prorrogações, assentou-se que o art. 152 da Lei nº 8.112/1990 não impõe nulidade do PAD por desobediência do prazo e que o excesso de prazo só acarreta nulidade se houver prejuízo à defesa, conforme a Súmula 592 do STJ, havendo reconduções sucessivas da comissão por portarias (fls. 3877-3878). Rechaçou-se a nulidade do relatório complementar, destacando-se a anulação parcial do relatório anterior por despacho que determinou nova análise e facultou reabertura da instrução, que a comissão entendeu desnecessária, mantendo fundamentação sobre as infrações dos incisos IX e XLVIII do art. 43 da Lei nº 4.878/1965 (fls. 3878). Quanto ao impedimento do presidente da comissão, considerou-se inaplicável a suspeição/impedimento diante da atuação meramente técnica de parente em transcrições e da inexistência de participação como testemunha/perito, à luz da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 9.784/1999 (fls. 3878-3879). A alegada violação aos princípios da verdade real e da presunção de inocência foi remetida ao mérito (fls. 3879). A utilização de interceptações telefônicas produzidas com cooperação internacional foi reputada legítima, por decisão judicial competente que deferiu o compartilhamento com o expediente administrativo, sem exigir autorização específica para cada esfera, desde que haja identidade de fatos (fls. 3879). Ao final, reafirmou-se a demissão pela transgressão prevista no art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, mantida a improcedência do pedido de anulação do ato administrativo (fls. 3880-3881), fundamentada em apreensões, diálogos interceptados com informante e elementos documentais (agendas, registros), apontando o prevalecimento abusivo da condição de policial (fls. 3884-3885).<br>Na ementa, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, assentando: administrativa. processo administrativo disciplinar. pena de demissão. ausência de irregularidades. adequação da penalidade aplicada. A demissão foi mantida com base em indícios suficientes da exigência de vantagem de contrabandistas, caracterizando a conduta do art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, e com respaldo no art. 48, II, do mesmo diploma; inexistiram ilegalidades no processamento; prorrogações são viáveis, especialmente em casos complexos, sem nulidade pelo art. 152 da Lei nº 8.112/1990; as provas oriundas de protocolo de assistência jurídica mútua abrangem as esferas administrativa, cível e criminal; não há repercussão necessária entre decisões penais e administrativas; e não se comprovou prejuízo (fls. 3886-3887).<br>Posteriormente, em embargos de declaração, o colegiado reafirmou que não houve omissão ou contradição, destacando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 1.022) e que a fundamentação foi suficiente para formar a convicção (CPC/2015, art. 489, II). Reiterou-se que as provas se revelaram suficientes para responsabilização pela transgressão do art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, evidenciando contatos do apelante com informante para fins escusos e que a discussão sobre a licitude do numerário apreendido é irrelevante face ao conjunto probatório; a parcialidade alegada de testemunha não se sustenta, porque não exclusiva e nem determinante (fls. 3918-3921). Em prequestionamento, esclareceu-se a não contrariedade a dispositivos constitucionais e legais (Súmulas 282 e 356/STF e 98/STJ) (fls. 3921-3923).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC/2015, alegando violação a normas infraconstitucionais, com a seguinte narrativa: demonstrou os pressupostos de admissibilidade, inclusive justiça gratuita (fls. 3933-3936). Em resumo do processado, descreveu a demanda anulatória do ato administrativo de demissão, reintegração e vantagens financeiras, a contestação, o despacho saneador delimitando questões de fato e de direito e a improcedência na sentença, seguida de embargos de declaração rejeitados e apelação desprovida (fls. 3937-3941). Nas razões de reforma do acórdão recorrido, defendeu: nulidade do relatório complementar por aproveitamento de ato anulado, sem notificação para manifestação e sem reabertura de instrução, em afronta ao art. 2º, parágrafo único, X, art. 3º, II e III e art. 53, da Lei nº 9.784/1999, e aos arts. 153 e 169 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 3941-3948); nulidade pela ausência de autorização da autoridade paraguaia para uso das interceptações telefônicas no PAD, em violação ao art. 12 do Decreto nº 3.468/2000 e art. 25 do Decreto nº 6.340/2008, afirmando que a autorização judicial brasileira não supre o consentimento prévio exigido pelo Estado requerido (fls. 3948-3952); nulidade da decisão punitiva de demissão embasada em prova indiciária, sustentando ofensa ao art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, pois a Administração teria invertido o ônus da prova e aplicado pena capital sem prova robusta de autoria e materialidade (fls. 3953-3962). Ao final, requereu: reconhecimento das violações às normas da Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.112/1990, nulidade do relatório complementar; reconhecimento das violações aos Decretos nº 3.468/2000 e nº 6.340/2008 e consequente reintegração com vantagens; reconhecimento da violação ao art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/1965 por fundamentação apenas em indícios; declaração de nulidade da Portaria nº 1285, de 09/11/2016; imediata reintegração; condenação ao pagamento das vantagens financeiras do período de afastamento; custas e honorários (CPC/2015, art. 85) (fls. 3963-3965).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Vice-Presidente do TRF4 não admitiu o recurso, por duas razões: a matéria suscitada demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 4034-4035). Para fundamentar, invocou precedentes do STJ sobre independência das esferas penal, administrativa e cível e sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório: AgInt no REsp n. 2.013.864/AL (Primeira Turma, DJe 3/11/2023); AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.988/PR (Primeira Turma, DJe 18/10/2023); AgInt no AREsp n. 1.822.739/PR (Segunda Turma, DJe 19/11/2021); AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.486.065/SP (Segunda Turma, DJe 14/6/2021). Registrou, ademais, a Súmula 650/STJ sobre a não discricionariedade administrativa para aplicar pena diversa de demissão nas hipóteses do art. 132 da Lei nº 8.112/1990 e o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da cassação de aposentadoria (ADPF 418, DJe 30/4/2020) (fls. 4035-4037).<br>Em face da negativa de seguimento, foi interposto Agravo em Recurso Especial, argumentando contra a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: quanto à Súmula 7/STJ, o agravante sustentou que os temas nulidade do relatório complementar por aproveitamento de ato anulado (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, X, 3º, II e III, 53; Lei nº 8.112/1990, arts. 153 e 169), ilegalidade do uso de interceptações sem autorização do Estado requerido (Decreto nº 3.468/2000, art. 12; Decreto nº 6.340/2008, art. 25), e demissão fundada apenas em indícios (Lei nº 4.878/1965, art. 43, XLVIII) são eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas (fls. 4055-4058). Quanto à Súmula 83/STJ, afirmou que os precedentes citados não guardam relação com a controvérsia suscitada, e invocou entendimento no sentido da exigência de prova robusta e coerente para a imposição da sanção disciplinar de demissão, citando julgado da 5ª Turma do STJ (RMS 28.169/PE, j. 26/10/2010) (fls. 4059-4061). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial (fls. 4062).<br>No curso do julgamento dos embargos de declaração no acórdão recorrido, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos e limites dos embargos e da fundamentação jurisdicional: AgInt no REsp 1859763/AM (Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19/05/2021); EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG (Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 04/06/2021); REsp 1539429/SP (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/10/2018); AgInt no AREsp 1574278/RS (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13/02/2020); AgRg na Pet 6.745/RJ (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2011); AgInt no REsp 1281282/RJ (Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29/06/2018) (fls. 3919). O acórdão também referiu o entendimento do STF no ARE 843989 acerca da retroatividade das alterações materiais da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), sem retroação para normas de natureza processual (fls. 3880).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, que aplicou a pena de demissão ao autor servidor policial federal. Na sentença, que julgou em conjunto ação de improbidade e a ação declaratória de nulidade, julgou-se improcedente o pedido de anulação do processo administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Com todo respeito, mas o reconhecimento de validade do relatório complementar que RATIFICOU o relatório final que havia sido ANULADO pela Autoridade Administrativa, sem notificação do Recorrido para se manifestar, viola frontalmente o art. 2º parágrafo único, X, o art. 3º, II e III e o art. 53, todos da Lei nº 9.784/1999 e o artigo 153 e 169, ambos da Lei 8.112/1992, a saber:<br> .. <br>Como o Relatório Complementar foi elaborado pela mesma CPD e apenas ratificou os fundamentos do Relatório Final ANULADO pela Autoridade Administrativa, padece de vício formal insanável, além de violar o princípio do devido processo legal, por se tratar de peça obrigatória para a formação do convencimento da autoridade julgadora, não havendo possibilidade de convalidação.<br>Por seu turno, como o v. acórdão recorrido entendeu pela validade do relatório complementar, elaborado pela 2ª CPD sem notificação do acusado para se manifestar ou produzir novas provas, violou o disposto no art. 2º parágrafo único, X, no art. 3º, II e III e no art. 53, todos da Lei nº 9.784/1999 e o artigo 153 da Lei 8.112/1992.<br> .. <br>Como a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 009/2012/SR/DPF/PR foi exarada com suporte no relatório final elaborado pela 2ª CPD, que embasou suas conclusões em prova carreada ao processo disciplinar de forma ilegal, ao arrepio do normatizado pelos Decretos nº 3468/2000 e 6340/2008, deve ser declarada nula, por violação ao princípio da legalidade, bem assim por violação ao preceituado no artigo 12 do Decreto nº 3468/2000 e artigo 25 do Decreto nº 6340/2008.<br>Do mesmo modo, o entendimento exarado no v. acórdão recorrido de que a autorização judicial supre tal exigência viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais citados, razão pela qual deve ser reformado.<br>REQUER se dignem Vossas Excelências em REFORMAR o v. acórdão recorrido para o fim de DECLARAR a NULIDADE da decisão proferida no PAD nº 009/2012/SR/DPF/PR, por violação ao artigo 12 do Decreto nº 3468/2000 e ao artigo 25 do Decreto nº 6340/2008 e, por consequência, a REINTEGRAÇÃO do Recorrente ao cargo anteriormente ocupado, preservando-se todas as vantagens anteriores à demissão.<br> .. <br>As acusações de prática de infrações funcionais consistentes em valer-se do cargo para recebimento de vantagem indevida em proveito próprio e de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, para levar à aplicação da pena máxima de demissão, devem ser respaldadas em prova convincente, sob pena de comprometimento da legalidade mesma do ato, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Estando, portanto, demonstrado que o v. acórdão recorrido confirmou a demissão do Recorrente externada por decisão administrativa baseada apenas em INDÍCIOS, resta evidenciada a violação direta ao artigo 43, inciso XLVIII, da Lei nº 4.878/65, razão pela qual deve ser reformado.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Primeiramente, importa assentar que a demissão do apelante se deu em função da prática das infrações disciplinares capituladas no art. 43, XLVIII, da Lei nº 4.878/65 e art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, este último relacionado à prática de improbidade administrativa. Com a presente ação (nº 50055155220194047004), buscou o autor desconstituir a penalidade de demissão aplicada pela autoridade administrativa. Lado outro, ajuizou o MPF a ACP nº 50017483520174047017, imputando ao réu a conduta prevista no art. 11, da LIA. As duas ações foram julgadas conjuntamente, para o efeito de a) condenar o réu por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da referida lei; e b) julgar improcedente o pleito formulado neste processo.<br> .. <br>Examinando o feito, observo que a averiguação dos fatos ficou sob o encargo da 2ª Comissão Permanente de Disciplina (CPD) da Superintendência Regional da Polícia Federal do Paraná, a qual foi constituída pela Portaria nº 123-SR/DPF/PR, de 29.03.2012 (processo 5005515- 52.2019.4.04.7004/PR, evento 1, PROCADM3, p. 5). Isso implica que a mesma foi constituída previamente à deflagração da mencionada Op. Erupção, que se deu em 04.07.2012 (processo 5027506-43.2012.4.04.7000/PR, evento 7, DEC1). Sublinha-se que a data por último mencionada é a que deve ser considerada para o exame acerca da anterioridade da constituição da comissão, não podendo prosperar qualquer pretensão no sentido de que deveria ser levado em consideração período anterior, haja vista o sigilo que resguarda o IPL, somente tendo sido conhecidos os fatos e investigados, por estes e pela sociedade, a partir da realização das diligências alusivas à operação policial supracitada.<br> .. <br>Sem prejuízo, embora não constem as tais renovações, observo que há portarias, por meio das quais reconduzidos os membros da comissão para continuidade dos trabalhos, o que abrange todo o período de processamento do expediente administrativo, argumento que milita, igualmente, em favor da validade dos atos praticados (processo 5005515-52.2019.4.04.7004/PR, evento 1, PROCADM5, pp. 33-42). Noutro ponto, observo que a defesa renovou argumentação de que o signatário da Portaria nº 23/2013 não foi especificado, constando apenas a sigla "p" na assinatura aposta no documento, evidenciando que não teria sido firmado pelo Delegado da PF competente (processo 5005515- 52.2019.4.04.7004/PR, evento 1, PROCADM4, p. 90).<br> .. <br>Frisa-se que VANESSA não atuou como testemunha, perita ou representante, seja na fase administrativa, policial, ou judicial, motivo pelo qual descabida a alegação em exame. De mesmo modo, o fato de RAFAEL ter colhido declarações de denunciante no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n.º 5027050-30.2011.404.7000 - relativo à comunicação sobre envolvimento de policiais militares e federais com contrabando não região fronteiriça - não caracteriza situação obstativa ao posterior desempenho da função de presidente da comissão de apuração administrativa, mesmo porque tais declarações sequer foram anexadas ao PAD 09/2012 (vide processo 5027050-30.2011.4.04.7000/PR, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA5 e evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA6).<br> .. <br>Em que pese tal argumentação, não se vislumbra nos dispositivos mencionados a limitação arguida, depreendendo-se que a apuração visa o esclarecimento de determinados fatos, no que abrangida a sua repercussão nas três esferas (administrativa, cível, e criminal). Salienta-se que os fatos imputados pelo réu coincidem com aqueles alvo da investigação, pelo que perfeitamente cabível o emprego das provas angariadas com apoio da autoridade estrangeira. Desse modo, tendo sido deferido o compartilhamento das provas com o expediente administrativo, por decisão do juízo criminal federal competente, não se vislumbra qualquer ilegalidade.<br> .. <br>Não houve, portanto, qualquer irregularidade perpetrada pela CPD, assim como inocorrente violação do princípio da presunção da inocência, assinalando-se que, ao final, manteve o posicionamento pelo cometimento de conduta a ensejar a demissão do acusado. Noutro giro, releva notar que se fez menção de que o APF Átila e o réu eram inimigos com o que se procurou desacreditar as alegações apresentadas por aquele. Ocorre que tais informações não foram as únicas que subsidiaram a decisão pela responsabilização de CLAUDIO, a qual encontrou respaldo, também em conversas interceptadas e prova oral. Neste prisma, destacam-se os diálogos mantidos entre o réu e seu informante, JOSE RICIOLE, os quais foram elucidativos acerca dos ilícitos que vinham sendo cometidos. Apenas para ilustrar, colaciono brevíssimo trecho extraído do relatório complementar da CPD, correspondente à fala de CLAUDIO dirigida a JOSE, a qual bem demonstra a postura adotada em relação a contrabandistas, tendo sempre como norte a obtenção de vantagem indevida (evento 1, PROCADM5 , p. 55):<br> .. <br>Pondero que a defesa alegou haver parecer da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, referindo ser imprescindível a obtenção de vantagem para configurar o ilícito do inciso XLVIII. Disse que o parecer é de observância obrigatória, nos termos da LC nº 73/93, art. 40, §1º. Acontece que a referida norma trata de pareceres da AGU, a qual foi instituída pela lei em questão, somente passando a existir a partir de 1993, em cuja estrutura está inserida a então criada Consultoria-Geral da União. Logo, cuidando-se de parecer proferido por órgão extinto, e tendo em vista que o caráter vinculante somente foi previsto na lei posterior, a qual instituiu a AGU, não há como sustentar que a tal manifestação advinda da não mais existente Consultoria-Geral da República seria dotada da característica supracitada. Noutro giro, como bem dito pela CPD, não se está diante de hipótese em que o decidido na esfera penal produz repercussão necessária no cível, não se podendo desconsiderar, nesse prisma, a independência das instâncias. Tal circunstância somente pode ser afastada em situações de flagrante ilegalidade, aí inclusa eventual inobservância de direitos legalmente assegurados. Ausente quaisquer dessas situações, e evidenciando-se a razoabilidade da decisão tomada na esfera administra, deve a mesma ser mantida, ficando afastadas as alegações contrárias vertidas pela defesa.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 2º, parágrafo único, X, 3º, II e III e 53 da Lei n. 9.784/1999; art. 153 da Lei 8.112/1992; art. 12 do Decreto n. 3.468/2000; art. 25 do Decreto n. 6.340/2008; ar t. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/65), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.