ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Lyndon Johnson Campos, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COISA JULGADA - LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199/STF - IRRETROATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>Conforme tese definida pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.199, "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal", de forma que "aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". No caso dos autos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, mostra-se inaplicável a Lei 14.230/2021.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lyndon Johnson Campos contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Lyndon Johnson Campos alega ofensa aos arts. 1º, § 4º, 11 e 12, III, § 1º, todos da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, PARA SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO BASTA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE A OUTORGA DE PODERES TENHA SIDO EFETUADA EM DATA ANTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, sem ratificação expressa dos atos pretéritos.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.<br>IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer seja sanada a omissão posta, aplicando-se excepcionais efeitos infringentes para o fim de dar provimento ao Agravo Interno interposto e admitir o processamento e julgamento do Recurso Especial, afastando a aplicação da Súmula 115, desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou e rro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 250, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, sem ratificação expressa dos atos pretéritos.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.