ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução de sentença. Na decisão, indeferiram-se os critérios propostos pela executante para atualização monetária dos valores pagos com atraso da RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. DEIXO DE CONHECER ESPECIFICAMENTE O ITEM "7.3" (IL 19), VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA TRATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CRÉDITO, NADA REFERINDO QUANTO A JUROS MORAT RIOS, COMPENSAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE MORA O DISPOSTO NO ART 100, § 8O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA PAGAMENTOS COMPLEMENTARES PELA FAZENDA, NÃO IMPEDE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA RPV, EM DECORRÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV, TRATANDO-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A ÉPOCA DO SEU PAGAMENTO, MANTENDO O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALLDADE - ADIS 4357 E 4425, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS PARÁGRAFOS 2º, 9O, 10º E DA EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA ADI 4425 PELO MIN. LUIZ FUX, E RATIFICADA PELO PLENÁRIO NO DIA 24.10.2013, DETERMINA AOS TRIBUNAIS A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE (ADIS 4425 E 4357), ATÉ DECISÃO FINAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODULARÁ OS EFEITOS DA DECISÃO. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI  11.960/2009 A PARTIR DE 30.06.2009 A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERÁ REALIZADA POR OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática, portanto, baseou-se numa premissa fática inexistente, qual seja, de que o Tribunal de origem teria decidido a lide com fundamento na modulação de efeitos das AD Is 4.357 e 4.425. Na realidade, o acórdão impugnado via Recurso Especial fez exatamente o oposto: ignorou a modulação e aplicou retroativamente o entendimento do Tema 810/STF, que era o ponto central da insurgência do Estado.<br>Este erro contamina toda a estrutura lógica da decisão agravada. A aplicação da Súmula 83/STJ, por exemplo, torna-se completamente descabida, pois o fundamento utilizado para afirmar a sintonia entre o acórdão local e a jurisprudência desta Corte é o acórdão que o próprio Tribunal a quo reformou. O acórdão que se pretende a nulidade é justamente aquele que diverge da correta interpretação da jurisprudência, e não o que foi citado por equívoco na decisão monocrática.<br>Dessa forma, é imperiosa a reforma da decisão agravada para que a controvérsia seja analisada a partir do acórdão efetivamente recorrido, afastando-se a premissa equivocada que viciou a integralidade do julgamento monocrático.<br> .. <br>A decisão monocrática concluiu pela ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à forma de atualização monetária dos valores devidos por a Fazenda Pública, ao argumento de que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito da insurgência levada à apreciação.<br>Contudo, da melhor análise dos autos compreende-se que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela autarquia (fls. 220-228), permaneceu silente sobre a tese central e definidora da controvérsia, qual seja, a distinção fundamental entre o regime jurídico aplicável à atualização de débitos na fase de conhecimento e o regime aplicável à atualização de requisitórios já expedidos e pendentes de pagamento.<br>Opostos os competentes embargos declaratórios perante a Corte a quo, o Ente Público buscou a manifestação expressa da Corte Regional, demonstrando, exaustivamente, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece um divisor de águas, qual seja: (i) para a fase de conhecimento e formação do título executivo judicial, aplicam-se as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, que definiram o IPCA-E como índice de correção monetária; (ii) para a fase posterior à expedição do requisitório, a atualização do valor deve seguir o que foi decidido na modulação de efeitos das AD Is 4.357 e 4.425, que, para precatórios e RP Vs expedidos até 25 de março de 2015, manteve a validade da Taxa Referencial - TR.<br>A melhor análise dos autos aponta, inequivocamente, que o presente caso compreende à segunda hipótese da tese acima mencionada. Isso porque, a controvérsia não diz respeito à formação do crédito, mas sim à atualização de uma RPV expedida em maio de 2012.<br>Tal como transcrito nas razões de decidir da monocrática ora agravada, A despeito das razões de decidir trazerem em sua transcrição os trechos favoráveis ao Estado no acórdão proferido o TJRS, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte adversa, a fim de aplicar o IPCA. A decisão citada pelo Ministro, e que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, é, justamente, aquela que foi reapreciada em sede de juízo de retratação e que ignorou por completo essa distinção, aplicando ao caso a tese do Tema 810/STF, como se estivesse a definir o índice de correção para a fase de conhecimento, o que configura manifesto error in judicando.<br> .. <br>Ademais, a decisão singular, ao chancelar tal omissão, e, ainda, aplicar a Súmula 211/STJ, incorreu em manifesta contradição, porquanto a Súmula 211/STJ pressupõe que a matéria não foi apreciada.<br>Ora, se o Tribunal, mesmo instado por embargos de declaração, recusa-se a enfrentar ponto crucial para o deslinde da causa, a consequência jurídica não é a ausência de prequestionamento, mas sim a violação direta ao dever de fundamentação e de prestação jurisdicional completa, insculpido no artigo 1.022 do CPC.<br> .. <br>Portanto, a decisão monocrática deve ser reformada para que esta Colenda Turma reconheça a violação ao artigo 1.022 do CPC, determinando-se, em consequência, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, a fim de que outro seja proferido, com a análise expressa da tese omitida.<br> .. <br>O decisum agravado entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Contudo, a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito. Não há qualquer controvérsia sobre os fatos, que estão perfeitamente delineados nos autos e no próprio acórdão recorrido: a RPV foi expedida em 15 de maio de 2012 e paga com atraso. A discussão cinge-se a definir qual o regime jurídico aplicável para a atualização monetária nesse interregno. Trata-se de pura qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.<br>A questão a ser respondida é: a um requisitório expedido sob a égide da Emenda Constitucional n.º 62/2009 e antes da data marco de 25/03/2015, aplica-se a tese geral do Tema 810/STF ou a regra específica da modulação de efeitos das AD Is 4.357 e 4.425  A resposta a essa indagação não perpassa pela análise de qualquer elemento de prova, mas sim pela interpretação e aplicação da jurisprudência vinculante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto é totalmente descabida e deve ser afastada.<br> .. <br>O ponto nevrálgico da decisão monocrática reside na aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Tal afirmação, com o devido respeito, representa uma inversão da realidade jurídica. O acórdão recorrido, proferido em sede de juízo de retratação, está em manifesta e frontal dissonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, já esclareceu que o Tema 810/STF não se aplica à atualização de requisitórios expedidos antes do marco da modulação, sendo esta a hipótese dos autos. A decisão reclamada, ao desconsiderar tal distinção, não apenas violou a autoridade das decisões proferidas nas AD Is, como também divergiu da interpretação autêntica conferida por esta própria Corte Superior.<br>Tal como já destacado, RPV complementar àquela expedida antes de 25/03/2015 deve seguir o mesmo regime do requisitório original, mormente em se tratando de mera atualização, impõe-se a observância do que restou decidido na Questão de Ordem das ADI"s 4357 e 4425.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução de sentença. Na decisão, indeferiram-se os critérios propostos pela executante para atualização monetária dos valores pagos com atraso da RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A irresignação reside na forma de atualização monetária dos valores devidos por a Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade dos índices oficiais de correção monetária da caderneta de poupança declarada pela Suprema Corte nos autos das AD Is 4425 e 4357. (..) A matéria está assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. (..) , em casos como o presente, em que se está a discutir o indexador da atualização monetária no período compreendido entre a data da elaboração da conta até o efetivo pagamento de precatórios/RPV já pagos, procede-se à ãtüãiizãçâü na forma como até então vinha sendo realizado, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei 11 :960/2009. ante os termos da liminar acima referida. (..)<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.