ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a inexigibilidade de débitos relacionados a IRPJ e CSLL. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. O valor da causa foi fixado em R$ 63.359.120,62 (sessenta e três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, a fim de que se aguarde o julgamento de matéria, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral, Tema 1.255/STF: "possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para o fim de que se adeque ao julgamento repetitivo/com repercussão geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a inexigibilidade de débitos relacionados a IRPJ e CSLL. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. O valor da causa foi fixado em R$ 63.359.120,62 (sessenta e três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos).<br>II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, a fim de que se aguarde o julgamento de matéria, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069, sob o regime de repercussão geral, Tema 1.255/STF: "possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, a fim de que se aguarde o julgamento de matéria, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.412.069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255/STF: "possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.