ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de supostos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2014 - Processo n. 1503775-70.2016.8.26.0136. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 159.690,10 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos) .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Município de Águas de Santa Bárbara - Novo julgamento, em sede telepresencial - Embargos rejeitados pela sentença apelada - Isenção já afastada anteriormente, por ocasião da rejeição da exceção de pré-executividade - Questão enfrentada no mérito - Preclusão consumativa (art. 507 do CPC) - Nulidade das CDA"s por suposta ausência de identificação de imóveis tributados - Vício não configurado - Identificação suficiente dos imóveis por indicação de rua e número de cadastro municipal - Recurso não provido.<br>No acórdão recorrido, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal de IPTU do exercício de 2014, mantendo a sentença de rejeição dos embargos (fls. 583-589). Sob o ângulo processual, assentou a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) quanto às teses já enfrentadas na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - isenção de IPTU, inconstitucionalidade da taxa de expediente e abusividade de encargos moratórios (fls. 586). No mérito remanescente, rejeitou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por suposta ausência de identificação dos imóveis, destacando que os títulos indicam localização por rua e lote/gleba e, sobretudo, códigos de origem únicos (inscrição cadastral imobiliária) capazes de individualizar os bens ("R: 01 THERMAS GLEBA III"; comparação entre CDA nº 8635/2014 - código 0010108.0003.0090-01 - e CDA nº 8640/2014 - código 0010108.0004.0030-01) (fls. 587). Notou, ainda, a ausência de impugnação específica, acompanhada de prova documental, quanto à correlação entre o código de origem e a matrícula ou a pesquisa no "Portal do Contribuinte", o que reforçou a suficiência identificatória (fls. 587-588). Em obiter dictum, consignou que, mesmo que houvesse defeito formal, seria possível a substituição/ emenda das CDAs, por não se tratar de modificação de elemento essencial da obrigação tributária, à luz do art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 588). Foram majorados os honorários sucumbenciais, em razão da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), para 10,5% sobre 200 salários mínimos e 8,4% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e 200 salários mínimos, conforme a forma escalonada do § 5º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 588-589). Normas aplicadas: arts. 507 e 85, §§ 5º e 11, do CPC/2015; art. 179 do CTN (quanto ao requisito de reconhecimento administrativo de isenção, analisado no histórico da exceção); art. 202 do CTN; art. 2º, § 5º e § 8º, da LEF; art. 203 do CTN; Súmula 392 do STJ (fls. 586-588). Jurisprudência citada: Súmula 392 do STJ - "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (fls. 588).<br>Em novo acórdão, decorrente de julgamento telepresencial após a anulação do julgamento virtual por acolhimento de embargos de declaração (oposição ao rito virtual em fls. 582), a mesma 14ª Câmara confirmou integralmente o entendimento anterior e negou provimento ao recurso (fls. 628-634). A relatora reiterou: a) a preclusão consumativa (art. 507 do CPC/2015) quanto à isenção, taxa de expediente e encargos moratórios, por já terem sido julgadas na exceção de pré-executividade; b) a suficiência identificatória das CDAs pela conjugação de endereço (rua/gleba) e inscrição cadastral ("código de origem") que individualiza os imóveis, inclusive com cotejo exemplificativo entre CDAs diferentes no mesmo endereço, mas com inscrições distintas (fls. 632-633); c) a ausência de impugnação específica e probatória quanto à incapacidade de identificação; d) o obiter dictum reafirmando a possibilidade de emenda/substituição das CDAs por vícios materiais ou formais, sem modificação de sujeito passivo, amparada nos arts. 203 do CTN, 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392/STJ (fls. 634). Houve majoração de honorários na forma e percentuais já delineados (art. 85, §§ 5º e 11, do CPC/2015) (fls. 634). Normas aplicadas: arts. 507 e 85, §§ 5º e 11, do CPC/2015; art. 202 do CTN; art. 2º, § 5º e § 8º, da LEF; art. 203 do CTN; Súmula 392 do STJ (fls. 631-634). Jurisprudência citada: Súmula 392/STJ (fls. 634).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88) e no art. 1.029 do CPC/2015, alegando tempestividade (publicação em 05.11.2024; prazo até 28.11.2024) (fls. 638). Em síntese, sustentou que o acórdão recorrido violou e negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 926 e 1.013 do CPC/2015, por: a) não enfrentar argumento potencialmente decisivo - a nulidade das mesmas CDAs já reconhecida pela mesma Câmara no agravo de instrumento, fato novo suscitado com base no art. 493 do CPC/2015 - e por deixar de justificar a não aplicação do precedente invocado (art. 489, § 1º, IV e VI) (fls. 640-647, 649-650); b) rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relevantes (art. 1.022, II, e parágrafo único, II) (fls. 641, 649-651); c) proferir decisões inconciliáveis sobre idêntico objeto, ofendendo o dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) (fls. 652-653); d) violar a vedação à reformatio in pejus na apelação exclusiva da recorrente (art. 1.013 do CPC/2015) (fls. 653-655). Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 644-645). Requereu o provimento do Recurso Especial para reconhecer as violações apontadas e anular o acórdão (fls. 655). Normas invocadas: arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 926, 1.013, 1.025 e 493 do CPC/2015 (fls. 642-651). Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1498854/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.02.2018 (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ a fatos incontroversos) (fls. 645); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1869445/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2021 (ofensa aos arts. 489 e 1.022; retorno à origem) (fls. 648); STJ, AgInt no AREsp 1839795/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.05.2023 (violação ao art. 1.022; retorno à origem) (fls. 651); STJ, REsp 1880319/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2020 (nulidade de decisão que invoca súmula/precedente sem individualização dos fundamentos determinantes; art. 489, § 1º, V, CPC/2015) (fls. 696-697).<br>Na decisão de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o Recurso Especial (fls. 687-688). Assentou que: a) a suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não abre a via especial, porque o acórdão contém fundamentação; motivação contrária ao interesse da parte ou omissão sobre pontos considerados irrelevantes não configuraria violação (fls. 687); b) os argumentos não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que possui fundamentação adequada; c) a revisão pretendida importaria ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 687); d) inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 688). Normas aplicadas na decisão: art. 1.030, V, do CPC/2015; referência à Súmula 7/STJ (fls. 687-688).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), arguindo tempestividade (publicação em 10.03.2025; interposição em 31.03.2025) e impugnando os óbices (fls. 691-694). Sustentou a nulidade do despacho de inadmissibilidade por falta de fundamentação específica - limitar-se a invocar a Súmula 7/STJ sem individualizar os fatos/provas nem demonstrar ajuste aos fundamentos determinantes -, o que afronta o art. 489, § 1º, I e V, do CPC/2015 e excede os limites do juízo de admissibilidade (fls. 694-697). Reafirmou a efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentamento de omissões centrais e rejeição indevida dos declaratórios (fls. 697-699), bem como a suficiência dos argumentos do Recurso Especial para infirmar a conclusão sobre a validade das CDAs (fls. 699-701). Demonstrou, em quadro sintético, a fundamentação jurídica específica para cada dispositivo violado: arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 926; 1.013 do CPC/2015 (fls. 702). Rebateu a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica com premissas fáticas incontroversas (fls. 702-703). Requereu o provimento do agravo para admitir e processar o Recurso Especial (fls. 703-704). Normas invocadas: arts. 1.030, § 1º, 1.042, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.022, 926, 1.013 do CPC/2015 (fls. 691-697, 699-703). Jurisprudência citada: STJ, REsp 1880319/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2020 (fundamentação genérica por súmula/precedente - nulidade; art. 489, § 1º, V) (fls. 696-697).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de supostos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2014 - Processo n. 1503775-70.2016.8.26.0136. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 159.690,10 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos) .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>As demais violações legais também não demandam revisão de provas. A negativa de vigência ao art. 926 do CPC se confirma com a verificação de que o E. Tribunal a quo adotou entendimentos divergentes para o mesmo caso, pois as mesmas CD As foram declaradas nulas no julgamento do agravo de instrumento - recurso que desafiou decisão em exceção de pré -executividade - e válidas no julgamento do recurso de apelação - recurso contra a sentença dos embargos à execução.<br>Por fim, nenhuma prova terá que ser revista para se confirmar a violação ao art. 1.013 do CPC. A violação em questão é resultado da inobservância pelo E. Tribunal a quo do princípio non reformatio in pejus. É suficiente, assim, a constatação de que, antes do julgamento do recurso de apelação da Recorrente, as CD As foram declaradas nulas, situação que se inverteu a partir do v. acórdão.<br>Não havendo fatos em discussão no presente recurso e prescindindo o julgamento de reexame da matéria probatória, pois a pretensão resume -se à revaloração de fatos incontroversos, mostra-se inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, a Recorrente alertou nos embargos de declaração que o acórdão conflitava com o art. 1.013 do CPC, ao deixar de aplicar o princípio do non reformatio in pejus, pois o E. Tribunal a quo, ao afastar a nulidade das CD As no v. acórdão, prejudicou a situação da Recorrente, já que as CD As haviam sido previamente declaradas nulas no julgamento do agravo de instrumento.<br>Todas essas questões tinham o potencial de conferir um desfecho diferente ao caso, não havendo dúvidas de que elas deveriam ter sido enfrentadas. Ao deixar de apreciar essas questões, o v. acórdão recaiu em nulidade por carência de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, IV , do CPC. Nesse sentido:<br> .. <br>Ao posicionar-se de forma contraditória no julgamento do recurso de apelação, o E. Tribunal a quo negou vigência ao art. 926 do CPC, segundo o qual os Tribunais são obrigados a manter a coerência da sua jurisprudência.<br>Destarte, não havendo razão para que o v. acórdão deixasse de seguir a posição adotada pela mesma câmara a respeito das CD As em debate, requer -se o provimento do presente recurso especial para que seja reconhecida a negativa de vigência do art. 926 do CPC, anulando-se o v. acórdão da apelação.<br> .. <br>A Recorrente teve provido o seu agravo de instrumento tirado contra a decisão que rejeitara a sua exceção de pré -executividade, sendo reconhecida a existência de vícios nas CD As e determinada a sua substituição. Nesse cenário, ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença dos embargos à execução, o E. Tribunal a quo não poderia deixar de adotar o mesmo entendimento no que se refere à nulidade das CD As, sob pena de piorar a situação da Recorrente.<br>Entretanto, foi isso o que aconteceu. O E. Tribunal de origem afastou a nulidade das CD As no julgamento do recurso de apelação, prejudicando a Recorrente e favorecendo a Recorrida, já que as CD As haviam sido consideradas irregulares no julgamento do agravo de instrumento anterior.<br>Tendo a Recorrente sido prejudicada pelo resultado do seu próprio recurso de apelação, está configurada a afronta ao princípio non reformatio in pejus, devendo o recurso ser provido para reconhecer a violação ao art. 1.013 do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Depreende-se do trecho acima que o Juízo rejeitou a isenção, por entender que o preenchimento dos requisitos legais específicos devia ter sido reconhecido previamente pela autoridade administrativa. É dizer: a questão foi analisada no mérito, não tendo o Juízo deixado de apreciar o ponto por necessidade de dilação probatória incompatível com a exceção de pré- executividade, concluindo-se que efetivamente houve preclusão, descabendo rediscutir o tema (art. 507 doCPC).<br> .. <br>À falta de qualquer impugnação específica desse ponto, com respaldo de provas documentais, como, por exemplo, por meio da comprovação de que o código de origem não reflete o dado constante da matrícula, ou ainda da juntada do "print" do site "Portal do Contribuinte" demonstrando a impossibilidade da pesquisa, deve prevalecer o entendimento de que as CDA"s identificaramsuficientemente os imóveis tributados.<br>Conclui-se, portanto, que os bens foram adequadamente apontados, não implicando qualquer nulidade. No mesmo sentido, o seguinte julgado envolvendo as mesmas partes:<br> .. <br>A título de "obiter dictum", note-se que mesmo esse alegado defeito poderia ser superado por meio de substituição das CDA"s. Isso porque o suposto vício não modifica elementos essenciais da obrigação tributária, o que autoriza a emenda dos títulos, nos termos do art. 203 do CTN, do art. 2º,§8º, da LEF, e da súm. 392 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", g. n.).<br>Assim, em novo julgamento, de rigor o não provimento do recurso, mantendo-se a rejeição dos embargos à execução. Em função do desenvolvimento de fase recursal, os honorários devem ser aumentados (art. 85, §11, do CPC) de 8% do valor da causa atualizado para 10,5%, a ser calculado sobre 200 salários mínimos, e 8,4%, a ser calculado sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e 200 salários mínimos, observando-se a forma escalonada prevista no §5º do art. 85 do CPC.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 926, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.