ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oil Trading Importadora e Exportadora Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de débito fiscal, referente ao auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação.<br>II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo , a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao débito fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL Nulidade de multas aplicadas sob fundamento de que a requerente deixou de escriturar notas fiscais e, além disso, escriturou, em livro de registro de saídas, notas fiscais inutilizadas Aplicação, ao caso concreto, do decidido nos REsp nº 1.116.792/PB e AgInt nos ED no REsp nº 1.718.539/MS - Possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, como no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oil Trading Importadora e Exportadora Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de débito fiscal, referente ao auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação.<br>Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, o Estado de São Paulo alega ofensa aos arts. 373, I, 374, IV, 927, II e III, todos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação anulatória."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal interposta pela ora recorrente contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de anular auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo , apelação foi parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios em desfavor do Estado. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda estadual.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.792/PB (Tema 367), sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a Fazenda Pública pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária.<br>III - No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu, em suma, que a empresa contribuinte realizava prestação de serviços a ser tributada pelo ISSQN, o que afastaria o descumprimento de obrigações relacionadas a tributos estaduais.<br>IV - Com efeito, o que se discute é a competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. Esta Corte Superior tem entendido que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. com base no entendimento dessa E. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, não se mostra admissível a imposição de juros sobre multa ainda não constituída em face do contribuinte, já que, nesse momento, a mesma sequer integra o crédito fiscal. (..)<br>Em síntese, ainda que prevaleça a cobrança da penalidade, (i) os juros moratórios devem ser EXCLUÍDOS das respectivas bases de cálculo das multas aplicadas; e (ii) deve ser prontamente RECALCULADO o crédito tributário, de modo que os juros aplicados pelo Fisco Paulista sejam limitados à Taxa SELIC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oil Trading Importadora e Exportadora Ltda. contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de débito fiscal, referente ao auto de infração e imposição de multa por ter deixado de escriturar notas fiscais relacionadas com operações de importação.<br>II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo , a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao débito fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao débito fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Esta Corte Superior tem entendido que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois, mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.