ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de verba honorária. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de verba honorária. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>13. A Agravante acredita que a afirmativa de que o Tribunal a quo teria se manifestado de maneira clara e fundamentada merece ser revisada, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar aspectos cruciais ao deslinde do feito, incorrendo em efetiva violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC.<br> .. <br>Ao analisar os aclaratórios, contudo, o Tribunal a quo se limitou a registrar, em síntese, que o acórdão teria enfrentado fundamentadamente a controvérsia (fls. e-STJ 459/465). Neste contexto, a Agravante entende que a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC é nítida, já que, a despeito de provocado, o Tribunal a quo manteve-se inerte sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 14. A despeito da nitidez dos vícios, os quais, repita-se, eram cruciais para a solução do feito, eis que certamente levariam à revisão dos aspectos pleiteados pela Agravante, a r. decisão agravada registrou que o Tribunal a quo teria se manifestado "clara e fundamentadamente". Contudo, ao contrário do quanto registrado na r. decisão agravada, nenhum dos aspectos suscitados pela Agravante nos aclaratórios foi efetivamente analisado.<br> .. <br>Com todo o respeito, mas se o v. acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, qual foi a justificativa para ter estabelecido valor inferior a 1% do valor da causa  Não há fundamentação que justifique esse aspecto do decisum, com todo o respeito. Tal aspecto, por si só, é suficiente para demonstrar a efetiva violação aos art. 1.022 e 489 do CPC.<br> .. <br>17. A Agravante acredita, também, que merece ser reformada a r. decisão agravada na parte em que consignou que a análise da matéria suscitada demandaria o "reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fls. e-STJ 679), já que, com todo o respeito, além de genérica, a assertiva não se aplica ao caso em exame, conforme detalhado a seguir.<br> .. <br>18. Antes de tudo, insta notar que a r. decisão, com toda a vênia, acabou sendo genérica ao deixar de especificar quais aspectos relativos à análise das razões recursais da Agravante demandariam o reexame de fatos e provas e estariam obstados em função do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. Com todo o respeito, mas a Agravante trouxe 3 (três) argumentos em seu apelo especial, todos independentes entre si, quais sejam: ( i) a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, diante da ausência de análise de pontos essenciais ao deslinde do feito; (ii) a violação aos arts. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994 e 85, §2º do CPC, decorrente da fixação dos honorários sucumbenciais em montante inferior a 1% do valor da causa; e (iii) a violação aos arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 927, III, ambos do CPC e Tema nº 1.076/STJ, uma vez que o processo de origem se trata de execução fiscal na qual a Fazenda Pública é parte, o que afasta os honorários arbitrados de forma equitativa. A r. decisão agravada, com toda a vênia, não especificou quais aspectos acima detalhados demandariam o reexame de fatos e provas ou, ainda, em qual medida tal reexame fático seria necessário. Neste contexto, a Agravante entende, respeitosamente, que a generalidade da r. decisão agravada macula seu direito de defesa e, ainda, denota claramente a inexistência de qualquer ofensa à Sumula nº 7/STJ que pudesse obstar o trânsito do recurso especial em testilha. A superficialidade da posição do decisum, com todo o respeito, cerceia a defesa recursal da Agravante, que tem de trabalhar no abstrato para demonstrar que não se pretende rediscutir fatos e provas por meio do apelo excepcional. 19. Sob este prisma, é necessária a revisão da r. decisão agravada, a fim de que seja afastada a Súmula nº 7/STJ ou, quando menos, especificada a motivação para aplicação de tal óbice no caso em análise.<br> .. <br>20. Não obstante a generalidade da r. decisão agravada, a matéria de fundo do apelo especial não demanda reanálise de fatos ou provas, mas sim a mera análise de questão exclusivamente jurídica ou, quando menos, a revaloração jurídica de aspectos já delimitados nos autos e no v. acórdão recorrido.<br> .. <br>26. De toda forma, ainda que se admita que a análise recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que se coloca apenas para argumentar, a possibilidade de intervenção excepcional deste colendo Tribunal é admitida, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em montante irrisório e inferior a 1% do valor em discussão.<br> .. <br>27. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a verificação de adequação da sucumbência fixada em menos de 1% do valor da causa é admitida por este colendo Tribunal e não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, merecendo ser reformado o r. decisum agravado neste aspecto.<br> .. <br>28. Ademais, a r. decisão merece ser revista também no que diz respeito à afirmativa de que não teria havido prequestionamento da matéria recursal, tendo em vista que (i) o art. 458, II do CPC trata de matéria alheia ao caso e não foi objeto do recurso especial da Agravante e ( ii) os arts. 927, III do CPC e 22, §2º da Lei nº 8.909/94 foram efetivamente prequestionados no caso em tela, conforme será detalhado a seguir.<br> .. <br>31. Já em relação aos arts. 927, III do CPC e 22, §2º da Lei nº 8.906/94, merece ser revista a aplicação das Súmulas nºs 211/STJ e 282 e 356/STF, na medida em que os dispositivos estão prequestionados e, apesar de o Tribunal a quo não ter se manifestado textualmente a este respeito, a Agravante opôs aclaratórios a fim de sanar tais obscuridades e interpôs recurso especial fundamentado no art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/15).<br> .. <br>De toda forma, ainda que se entendesse que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, era imprescindível o reconhecimento de violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC, com a consequente determinação de análise da matéria pelo Tribunal a quo. Afinal, o reconhecimento de que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre as matérias suscitadas pela Agravante e que, como se vê, são essenciais ao deslinde do feito, inclusive para a correta análise das violações à legislação federal demonstradas em sede de recurso especial, reforça a necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito dos aludidos temas . 32. Portanto, estando demonstrado o efetivo prequestionamento da matéria, é imprescindível que seja afastado o óbice das Súmulas nºs 211/STJ e 282 e 356/STF e efetivamente analisada a matéria relativa aos arts. 927, III do CPC e 22, §2º da Lei nº 8.906/94, ou, quando menos, determinada a manifestação do Tribunal a quo a esse respeito.<br> .. <br>33. Não é só. A r. decisão agravada também merece ser reformada no que diz respeito às afirmativas de que "o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais", "a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial " e "o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte " (fls. e-STJ 680/681). Deveras, ao contrário do que registrou a r. decisão agravada, ( i) a Agravante realizou o cotejo analítico, apontou o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso e demonstrou a similitude fática e a dissonância de entendimentos jurídicos, atendendo a todos os requisitos; ( ii) a aferição da divergência jurisprudencial prescinde da verificação do acervo probatório dos autos e, de toda forma, (iii) a Agravante demonstrou a efetiva existência de divergência jurisprudencial a ensejar o cabimento recursal co m base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>Como se vê, a Agravante não só transcreveu as ementas e trechos dos acórdãos paradigmáticos, como também realizou detalhadamente o cotejo analítico, demonstrando a matéria legal que recebeu tratamento diverso em cada um dos casos e, consequentemente, enseja o cabimento recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Mais do que isso, a todo tempo a Agravante detalhou e destacou a similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmáticos, comparando e cotejando a divergência da solução jurídica adotada em relação a cada um deles. 36. Da mesma forma, para demonstrar a divergência jurisprudencial no que diz respeito aos arts. 85, §§2º, 3º e 8º e 927, III do CPC, a Agravante trouxe aos autos os acórdãos proferidos pela Segunda Turmas deste colendo STJ nos autos do AgInt no R Esp n. 2.053.485/SC e AgInt no AR Esp n. 1.876.194/MG (fls. e-STJ 496/501).<br> .. <br>40. Por fim, também não há como ser mantida a afirmativa de que "o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte" (fls. e-STJ 680/681), pois além de a Agravante ter demonstrado a efetiva divergência jurisprudencial, a r. decisão agravada não demonstrou a existência de jurisprudência pacífica, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br> .. <br>42. Sendo assim, é imprescindível que a r. decisão seja revista ou reformada para o fim de afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, diante da ausência de indicação da suposta consonância jurisprudencial, bem como da efetiva demonstração de divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência desta colenda Corte, nos termos dos acórdãos paradigmáticos que instruíram o recurso especial da Agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada, a fim de condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de verba honorária. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.